A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a improcedência do pedido, movido por uma então cliente de um consórcio, cuja sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, já havia negado o pleito de indenização por danos morais. A sentença e a atual decisão destacaram que a existência de contrato assinado, intitulado como “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, com cláusulas claras e expressas sobre as formas de contemplação (sorteio ou lance), afasta a alegação de erro substancial ou dolo, nos termos dos artigos 138 e 171, II, do Código Civil.
“A gravação da ligação de pós-venda demonstra ciência da contratante quanto à natureza consorcial do ajuste, número de cotas adquiridas, forma de contemplação, prazo do plano e concordância com os termos contratuais, o que corrobora a validade da manifestação de vontade”, enfatiza a relatora do recurso da cliente, desembargadora Lourdes de Azevedo.
Conforme a decisão, a ausência de prova de conduta enganosa por parte da administradora impede o reconhecimento de prática ilícita ou de violação aos deveres da boa-fé objetiva e da informação nas relações de consumo.
“A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 312, estabelece que a devolução de valores pagos por consorciado desistente somente é devida ao final do plano, conforme previsão contratual, sendo incabível a restituição imediata”, esclarece.
Fonte: TJRN, em 12.06.2026