Caso o contratante de um plano de saúde corra risco de morte, a operadora não pode negar atendimento alegando que ele está no período de carência. Se isso acontecer, a conduta do plano é abusiva e gera dever de indenizar.
Com base nesse entendimento, o juiz Sérgio Ludovico Martins, da 7ª Vara Cível Regional II de Santo Amaro, na capital paulista, condenou um convênio médico a reembolsar as despesas hospitalares, pagar o tratamento e indenizar uma paciente em R$ 10 mil por danos morais.
Segundo os autos, no mesmo dia em que a mulher contratou o plano, seu estado clínico foi agravado e ela teve que ser atendida em um pronto-socorro.
Fonte: ConJur, em 17.07.2026