O prazo de carência para internação hospitalar de emergência é limitado a 24 horas a contar da contratação do plano de saúde. A exigência de prazo carencial de 180 dias restringe-se a procedimentos eletivos e programados, e não pode ser aplicada se o atestado médico aponta risco de morte imediato.
Com base nesse entendimento, o juiz Nehemias de Moura Tenório, da 21ª Vara Cível da Capital, no Recife, obrigou um plano de saúde a custear integralmente a internação de um bebê e condenou a operadora a pagar R$ 10 mil por danos morais.
O bebê havia sido inscrito como dependente no plano de saúde coletivo empresarial contratado por sua mãe. Um mês depois do cadastro, em março deste ano, a criança deu entrada em uma unidade de pronto atendimento com quadro grave de bronquiolite aguda e falta de oxigênio.
Fonte: ConJur, em 21.08.2026