Caixa é condenada a quitar imóvel de mutuário falecido que não declarou união estável (TRF3)
Apesar do contratante se declarar divorciado, casal vivia junto há mais de 10 anos no momento da celebração do negócio
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, por unanimidade, a Caixa Econômica Federal (CEF) a dar quitação a um contrato habitacional - no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - para a companheira de um mutuário falecido, pois viviam em união estável.
No caso dos autos, a parte autora pretendia a condenação da ré ao pagamento da cobertura securitária integral pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, em razão da morte do seu companheiro, que realizou o financiamento.
Explicaram os autores que, quando assinou o contratou, o mutuário se declarou divorciado, embora vivesse em união estável, “uma vez que para ele, esta era a sua condição atual perante a lei”.
Em Primeira Instância, o juiz julgou improcedente o pedido, por entender presente causa de exclusão de cobertura securitária: a omissão da existência de união estável do mutuário.
Porém, para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, o recurso merece provimento. Segundo ele, os elementos probatórios trazidos aos autos não permitem afirmar que o mutuário agiu de má-fé quando declarou que seu estado civil era divorciado, já que, de fato, era essa a informação constante em seu registro civil. Além disso, não constou dos autos informação sobre eventual pergunta acerca da existência de união estável quando da celebração do negócio.
O magistrado ressaltou, ainda, que a recusa ao pagamento do seguro, fundada somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato, importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor, o que não se pode admitir.
Por tais razões, a Primeira Turma, por unanimidade, condenou a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento a partir da data do óbito do devedor.
Apelação Cível 0004995-73.2014.4.03.6102
Fonte: TRF3, em 08.05.2020