Embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não estabeleça um limite legal para reajuste anual no valor do plano de saúde coletivo, a alteração de valores deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor, não se admitindo abusividade no aumento. Nesse sentido, é razoável fixar provisoriamente o reajuste nos percentuais previstos pela ANS para planos individuais e familiares.
Com base nesse fundamento, o juiz Edson Lopez Filho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista (SP), reverteu o reajuste anual de 39,9% nos valores de um plano de saúde coletivo. A decisão foi tomada em tutela provisória de urgência.
Fonte: ConJur, em 11.07.2026