Por Eduardo Maciel Saraiva (*)
Quem atua no contencioso do seguro de responsabilidade civil de veículos automotores certamente já se deparou, em algum momento, com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.738.247/SC.
No referido julgado, o STJ firmou o entendimento de que a cláusula de exclusão de cobertura securitária fundada em embriaguez ao volante é ineficaz perante terceiros; vítimas; e inocentes do sinistro, sob o argumento da função social do seguro de responsabilidade civil (art. 787 do CC).
Nesse contexto, firmou-se orientação no sentido de que a cláusula de exclusão de cobertura fundada na embriaguez do condutor não seria oponível ao terceiro inocente prejudicado pelo sinistro, pois a garantia de responsabilidade civil possui finalidade também indenizatória em favor da vítima, e não apenas proteção patrimonial do segurado, lógica que prevaleceu na edição da Lei 15.040/24 em seu art. 98.
Como bem se sabe, a partir desse julgado se construiu a jurisprudência dominante nos Tribunais e tornou-se argumento recorrente de demandas indenizatórias dirigidas às seguradoras, impondo a estas um ônus defensivo de difícil equacionamento.
Não obstante o acórdão seja muito bem fundamentado, por certo que ele é passível de críticas. Ao estabelecer uma obrigação de indenização às seguradoras para hipóteses de embriaguez no trânsito, com base em um princípio jurídico abstrato e pouco desenvolvido na fundamentação do julgado, não há como escapar da evidente afronta ao art. 20 da LINDB[1], cuja introdução através da Lei nº 13.655/2018 visava justamente vedar a prolação de decisões com significativas consequências econômicas, tendo como base valores jurídicos abstratos, sem aprofundar na concretude de seus efeitos.
Ademais, a incoerência sistêmica é gritante, à medida que o país trata a embriaguez no trânsito de forma severa nas esferas administrativa e penal, sendo incongruente o viés mais brando na esfera cível[2].
Para além disso, a solução estabelecida pelo julgado é de pouca viabilidade comercial, visto que dificilmente as seguradoras passarão a buscar o regresso de valores indenizados contra seus próprios segurados, ainda que numa situação de perda de direitos. Ademais, a depender dos valores indenizados, a verdade é que dificilmente esse valor seria resgatado através de ações regressivas.
Por fim, é de se destacar que, embora o julgado tenha sido expresso em limitar sua incidência às hipóteses de embriaguez no trânsito, ele tem sido utilizado como fundamento para exigir indenização em qualquer hipótese de ação ajuizada por terceiro perante segurado e segurador, como se fosse intenção do Tribunal criar uma verdadeira porteira aberta para o seguro de responsabilidade civil[3].
Nesse contexto, não se pode perder de vista que o contrato de seguro é, por natureza, um negócio jurídico bilateral, celebrado exclusivamente entre segurado e seguradora. É o segurado quem suporta o pagamento do prêmio correspondente ao risco contratado, quem estabelece a relação pré-contratual de declaração do risco e quem, ao aderir às condições gerais e especiais do contrato, manifesta ciência das hipóteses de exclusão de cobertura – e consequentemente, concordância com sua responsabilização exclusiva em hipóteses nas quais desrespeitar o contrato.
A proteção ao terceiro lesado, por mais legítima que seja, não pode ter como efeito a transferência ao segurador de uma responsabilidade que o próprio segurado, por conduta sua, tornou inexigível nos termos do contrato que livremente celebrou.
A verdade é que as seguradoras não têm (e nem poderiam ter) apetite para cobrir riscos decorrentes de eventual estado de embriaguez do segurado na condução do veículo. Trata-se de situação historicamente combatida por elas, sendo notório o agravamento intencional do risco nesses casos e sempre configurando hipótese de exclusão de risco - e em consequência, não havendo pagamento de prêmio respectivo.
Justamente por isso, e pela embriaguez ao volante ser conduta tipificada como crime de trânsito em nosso ordenamento (CTB, art. 306), que as seguradoras seguem enfrentando a orientação estabelecida pelo REsp nº 1.738.247/SC, negando o pagamento de indenizações a segurados e eventuais terceiros nas hipóteses de sinistros ocorridos quando constatado o estado de embriaguez do segurado.
Feito este preâmbulo e apontados os valores jurídicos por trás do entendimento adotado pelo STJ até aqui, chamamos atenção para recente julgado do mesmo Tribunal Superior de Justiça que, embora tratando de seguro de natureza diversa, trouxe, a partir da interpretação do art. 762 do Código Civil, conclusão diversa e absolutamente conflitante com aquela manifestada no REsp nº 1.738.247/SC.
Em 13/04/2026, foi julgado o REsp 1.850.543-PR, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. No caso em debate, se discutia se o dolo do segurado seria ou não causa excludente do pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT (no caso debatido, o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo):
RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE A PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL DOLOSO. ROUBO DE VEÍCULO. ART. 5º DA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO INDEPENDENTE DE CULPA QUE NÃO ALCANÇA O DOLO. ART. 762 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RISCO DOLOSAMENTE PROVOCADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE LEGÍTIMO SEGURÁVEL. FINALIDADE SOCIAL DO DPVAT QUE NÃO ABRANGE CONSEQUÊNCIAS DE CONDUTA CRIMINOSA INTENCIONAL. PRECEDENTES DAS TERCEIRA E QUARTA TURMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 5º da Lei 6.194/1974 afasta a apuração de culpa em sentido estrito, mas não elimina a exigência de que o evento decorra de risco legítimo, compatível com a causa do seguro obrigatório.
2. O art. 762 do Código Civil é aplicável ao seguro DPVAT para excluir a cobertura quando o sinistro decorre de ato doloso do segurado ou da vítima, por romper a aleatoriedade inerente ao contrato de seguro.
3. Acidente ocorrido durante a prática de ilícito penal doloso, envolvendo o próprio veículo objeto do crime, afasta o dever de indenizar, por inexistência de interesse legítimo segurável.
4. A função social do DPVAT não autoriza a socialização dos efeitos econômicos do crime nem a cobertura de riscos dolosamente provocados.
5. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus de sucumbência.
Vejamos que interessante a linha de raciocínio adotada: ainda que o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa (art. 5º da Lei n. 6.194/1974), não é ele devido em caso de demonstração de dolo daquele que comete ilícito e conduz o veículo, causando o sinistro, diante da incidência do art. 762 do Código Civil. O STJ entendeu que o seguro não alcança situações em que o acidente decorra da prática de ato ilícito penal. E por fim, sacramentou que a exclusão da indenização encontra sólido amparo não apenas na literalidade do art. 762 do Código Civil, mas também na própria natureza jurídica e finalidade social do seguro DPVAT.
Outro trecho trazido na fundamentação do voto da relatoria merece destaque:
“A aplicação do art. 762 do CC, portanto, não se dá como sanção moral ao segurado, mas como consequência lógica da incompatibilidade estrutural entre o seguro e o risco dolosamente provocado. Admitir o pagamento da indenização em tais hipóteses implicaria converter o DPVAT em mecanismo de socialização dos efeitos econômicos do crime, em afronta à função social do seguro e ao princípio da boa-fé objetiva, que também informa os seguros de natureza legal”.
O que se vê é que a mesma função social do contrato de seguro que foi utilizado como base jurídica para declarar a ineficácia da exclusão de risco por embriaguez em casos de responsabilidade civil, agora é utilizada como fundamento para negar indenização a vítimas que pleiteiam o seguro obrigatório DPVAT, cuja função social de proteção às vítimas parece ter maior prevalência, por se tratar de política pública de proteção social.
Portanto, nitidamente se identifica flagrante incoerência do Tribunal Superior no raciocínio jurídico adotado em ambos os julgados, à medida que afirma a exigência de indenização pelas seguradoras em casos envolvendo contratos de seguro facultativos de responsabilidade civil, mas nega essa exigência ao seguro obrigatório DPVAT[4] .
Pela natureza jurídica de ambos os seguros discutidos, a proteção à vítima tem (ou deveria ter) maior relevo justamente no seguro de cunho obrigatório e que tem como pilares justamente a independência de culpa, a universalidade e o amparo às vítimas vulneráveis. Se o STJ entende que essas questões não se sobrepõem à inviabilidade de proteção securitária decorrente de atos dolosos ou decorrentes de ilícito penal, por certo que essa conclusão deveria ser ainda mais justificadamente adotada nos casos de seguros facultativos de responsabilidade civil.
Nesse contexto, ao menos para efeitos práticos de defesa dos direitos das seguradoras, enxergamos a viabilidade de provocar a Corte infraconstitucional a apresentar balizas mais concretas e coerentes em casos envolvendo ações judiciais de terceiros contra segurados que ocasionaram sinistros em estado de embriaguez.
Como já adiantamos, o art. 306 do CTB tipifica como crime de trânsito a condução de veículo automotor em estado de capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, com previsão de pena de detenção entre seis meses a três anos.
Em seu § 1º, fixa ainda que as condutas previstas no caput serão constatadas da seguinte forma: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran[5], alteração da capacidade psicomotora.
Veja que, nessas situações, ainda que se pudesse afastar o dolo específico de causar o acidente — como sustenta parte da doutrina — permanece inequívoco o caráter doloso da própria conduta de dirigir em situação criminalmente tipificada. É precisamente essa conduta dolosa que o art. 762 do Código Civil (e atualmente o art. 10, II da Lei 15.040/24) veda que seja objeto de garantia securitária, nos termos do recente julgado do STJ.
Ou seja, ainda que o julgado sobre o DPVAT trate de acidente durante a prática de roubo, evidente a subsunção do tema – e dos fundamentos apresentados - aos casos envolvendo embriaguez, na medida em que em ambos os casos o sinistro decorreu de prática criminosa.
Assim, o recente entendimento firmado pelo STJ em tema análogo surge para reforçar a importância do trabalho das seguradoras nas regulações de seus sinistros, especialmente na colheita de dados que servirão para o correto enquadramento da conduta do segurado como ato doloso ou prática de ilícito penal. É importante a atuação de seus sindicantes na condução dos relatórios que subsidiem as negativas, para que sirvam de importante base probatória nas defesas que serão apresentadas.
Da mesma forma, o julgado parece visar o estímulo às seguradoras na atuação em conjunto com as autoridades policiais, a fim de buscar a correta apuração de eventual estado de embriaguez do segurado em acidentes de trânsito (afinal, ainda que ele não seja obrigado a soprar o bafômetro ou conceder a extração de sangue para checagem do grau de alcoolemia, o CTB é claro em apontar que a apuração de sinais pela autoridade policial é suficiente para o enquadramento no tipo penal).
Por fim, e obviamente sem a pretensão de encerrar o debate[6] , sugere-se que as defesas das seguradoras em casos de embriaguez do segurado se baseiem no art. 762 do Código Civil e no art. 10, II da Lei 15.040/2024, utilizando ainda como base jurisprudencial o REsp 1.850.543-PR, como fundamento análogo para sustentar a negativa de indenização, transferindo o debate para a conduta dolosa dos segurados no consumo de bebida alcoólica e possível enquadramento da conduta no art. 306 do CTB, tendo em vista o posicionamento contrário do STJ no tocante.
[1] Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
[2] Para além do julgado referido, que trata da responsabilidade civil perante terceiros, sabe-se que o judiciário muitas vezes concede o direito à indenização até mesmo em ações ajuizadas pelo próprio segurado onde há comprovação de que o sinistro foi causado após ingestão de bebida alcoólica, se exigindo da seguradora a prova de que a embriaguez teria dado causa ao acidente, não obstante o entendimento do STJ de que “constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC” (REsp n. 1.485.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 14/12/2016.). A título de exemplo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO. NÃO COMPROVADA A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMO CAUSA DO ACIDENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. Em que pese tenha sido demonstrada a autuação do segurado em decorrência da recusa de realizar o teste do bafômetro, não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado estado de embriaguez e o acidente propriamente dito, ônus que competia à seguradora. Inaplicabilidade da cláusula de perda de direitos. Indenização devida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001471120158210080, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 29-02-2024).
[3] Segue alguns exemplos: Em caso envolvendo falta de habilitação do segurado - Apelação Cível, Nº 50019418920228210058, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 16-07-2025;
Em caso envolvendo desrespeito à lei de trânsito por excesso de velocidade - TJ-SC - Apelação: 50001174720228240144, Relator.: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 11/02/2025, Terceira Câmara de Direito Civil.
[4] Como bem se sabe, a jurisprudência do próprio STJ confere ao seguro de pessoas proteção reforçada contra exclusões de cobertura fundadas em condutas ilícitas do segurado, como evidencia a Súmula 620, que afasta a escusa da embriaguez mesmo em seguro de vida. Esse tratamento diferenciado decorre precisamente da natureza dos bens jurídicos tutelados — vida e integridade física — e da posição de vulnerabilidade do beneficiário. No DPVAT, ainda que ele não se enquadre formalmente na categoria de seguro de pessoas, esses mesmos bens jurídicos estão em jogo, e a vítima beneficiária é, por definição, um terceiro alheio à conduta ilícita. Tendo isso tudo em vista, a negativa de cobertura firmada no REsp nº 1.850.543/PR, portanto, surpreende em seu teor.
[5] A forma indicada é trazida na Resolução CONTRAN nº 432/2013 e são trazidas da seguinte forma: Quanto à aparência: Sonolência ou olhos vermelhos. Vômito ou soluços. Desordem nas vestes. Odor de álcool no hálito. Quanto à atitude: Agressividade, arrogância ou exaltação. Ironia, loquacidade (fala excessiva) ou dispersão. Quanto à orientação: Saber onde está, a data e a hora (desorientação no tempo e espaço). Quanto à memória: Lembrar o próprio endereço ou atos cometidos. Quanto à capacidade motora e verbal: Dificuldade de equilíbrio. Fala alterada (ex: voz arrastada ou desconexa)
[6] Que demanda maior rigor científico, especialmente na análise da função social do contrato de seguro enquanto valor jurídico a ser tutelado.
(*) Eduardo Maciel Saraiva é Advogado, Sócio e Coordenador de Contencioso Cível no escritório C.Josias e Ferrer Advogados.
Em 15 de Junho de 2026