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Marina Massaro Melamed Advogada, especialista em Direito Securitário e em Processo Civil, |
As seguradoras têm sido alvo de ações ajuizadas por oficinas de funilaria e pintura através das quais pleiteiam ressarcimento de valores sob a alegação de que veículos sinistrados permaneceram em seus estabelecimentos por longos períodos, ocupando espaço destinado à atividade empresarial. Essas situações normalmente se iniciam com o ingresso do veículo na oficina para a elaboração do orçamento de reparo. Concluída a avaliação, verifica-se se o custo do conserto corresponde a 75% ou mais do valor de mercado do bem, conforme a Tabela FIPE. Nessa hipótese, a seguradora caracteriza o sinistro como perda total, ocasião que, não raro, surgem os impasses. Embora tenham pleno conhecimento de que o veículo ainda permanece sob a propriedade do segurado ou do terceiro envolvido — uma vez que eventual transferência à seguradora depende da conclusão da regulação do sinistro, da formalização dos atos de compra e venda e da regularização da documentação pertinente —, as oficinas frequentemente direcionam à seguradora cobranças de elevadas diárias de permanência e de vagas técnicas. Tais cobranças são dirigidas à companhia seguradora em vez de serem formuladas contra aquele que efetivamente escolheu o estabelecimento para a realização da avaliação e do eventual reparo do veículo. As ações acontecem quando a oficina não é referenciada, ou seja, não pertence à rede parceira da companhia. Cumpre destacar que, em tais situações, a oficina é escolhida livre e exclusivamente pelo segurado ou pelo terceiro envolvido, sem qualquer indicação, encaminhamento ou participação da seguradora. Quando se trata de estabelecimento não referenciado, a companhia não exerce qualquer ingerência sobre as condições de recepção, guarda ou armazenamento do veículo, tampouco sobre a política de cobrança adotada pela oficina. Dessa forma, eventual custo decorrente da permanência do veículo em suas dependências decorre de relação estabelecida entre a oficina e quem promoveu sua entrega, não podendo ser automaticamente transferido à seguradora, que não integrou essa escolha nem assumiu obrigação relativa à guarda do bem. Mas, inopinadamente, o estabelecimento ingressa com pleito de indenização alegando que o veículo, por ocupar espaço de trabalho, está lhe impedindo de acolher outros consertos e, por conseguinte, prejudicando seu negócio. Fixa valor de diária bastante elevado, indica o período em que considera ter sido o de utilização e procura provar que avisou a seguradora do custo. As contestações apresentadas pelas seguradoras costumam fundamentar-se nos seguintes argumentos:
Como é cediço, sempre há um lapso maior ou menor para a avaliação dos danos e para a deliberação sobre a realização do conserto ou decretação de indenização total. Infelizmente, um número expressivo desses feitos tem sido julgado procedente e a sentença é confirmada em segunda instância. Não obstante, merece reflexão o fato de que tais condenações acabam por atribuir à seguradora os ônus decorrentes de uma escolha sobre a qual não exerceu qualquer influência. Afinal, a decisão de encaminhar o veículo para oficina não credenciada foi tomada exclusivamente pelo segurado ou terceiro, circunstância que, em princípio, deveria afastar a responsabilização da companhia por despesas que não contratou nem autorizou. Curioso que há reconhecimento da responsabilidade do segurado ou terceiro em casos que envolvem oficina de sua escolha. Tratam de outros temas, mas que, no fundo, se pautam pela mesma lógica: Seguro veicular - Ação de indenização por dano moral e material - A seguradora não pode ser responsabilizada por problemas decorrentes da má prestação de serviços de oficina não credenciada, escolhida livremente pelo autor - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1008282-64.2023.8.26.0564; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) APELAÇÃO. Contrato de seguro de veículo. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não acolhimento. Alegação de demora na realização dos reparos, de serviços não realizados e de avarias ocorridas durante o período de conserto. Oficina não credenciada, escolhida livremente pelo autor. Ré que não possui relação com a eventual má escolha do prestador do serviço pelo segurado. Culpa exclusiva de terceiro. Inexistência de solidariedade e de responsabilidade da seguradora. Precedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011209-66.2022.8.26.0037; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) Reparos em veículo após sinistro – Falha na prestação de serviço – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios – Sentença de parcial procedência da demanda, condenando apenas a oficina não credenciada a arcar com parte das despesas pleiteadas, além de indenização por danos morais – Inconformismo da autora – Ausência de responsabilidade solidária da seguradora ré – Serviços prestados por oficina não credenciada, diversa daquela indicada – Reparos a serem realizados devem estar restritos àqueles relativos ao sinistro, conforme especificado pelo perito judicial – Indenização por danos morais não comporta majoração – Ausente prova de desdobramentos sérios capazes de justificar tal pretensão – Desprovimento da apelação da autora. (TJSP; Apelação Cível 1027455-72.2018.8.26.0007; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) A analogia é bastante clara, mas a dificuldade em reconhecê-la é imensa. Daí porque há que se comemorar a decisão da MM. Juíza da 4ª Vara Cível – Regional X – São Miguel Paulista, Dra. Adriana Bertier Benedito. Em sentença, ela havia reconhecido o direito do autor à indenização por perda total e o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão. Mal iniciado o processo de cumprimento, a seguradora depositou os valores devidos e requereu os documentos de praxe, que lhe foram entregues. Entretanto a oficina a que o automóvel fora entregue por indicação do terceiro recusou-se a liberá-lo, apresentando uma conta de R$ 332.750,00, a título de ocupação de vaga técnica. Em atenção à petição apresentada pela seguradora, a magistrada reconheceu que o título judicial havia estabelecido obrigações distintas para cada uma das partes: à seguradora incumbia apenas providenciar a remoção do veículo, enquanto ao autor competia disponibilizá-lo e entregá-lo em condições de transferência, livre de quaisquer ônus que pudessem impedir o cumprimento da sentença. Com base nessa distinção, a Juíza ressaltou que os custos de remoção não se confundem com eventuais despesas de guarda, estadia ou permanência do bem em oficina mecânica, destacando que estas não foram atribuídas à seguradora pelo comando judicial. Nesse contexto, entendeu que a retenção do veículo pela oficina, condicionada ao pagamento de supostos valores referentes a diárias e vaga técnica, constituía obstáculo indevido ao cumprimento da decisão transitada em julgado. Por essa razão, atribuiu ao autor o dever de promover a imediata liberação do automóvel, viabilizando sua entrega à seguradora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ademais, reconhecendo que a oficina não poderia criar embaraços à execução da sentença por meio da retenção do bem, a magistrada determinou a expedição de ofício ao estabelecimento para que se abstivesse de impedir, dificultar ou condicionar a retirada do veículo a qualquer pagamento. Consignou, ainda, que eventual cobrança de despesas de estadia deverá ser discutida pelas vias próprias, não sendo exigível da seguradora, que não integra a relação jurídica mantida entre o autor e a oficina. Com isso, foi assegurado o efetivo cumprimento da decisão judicial e afastada qualquer tentativa de transferência à seguradora de encargos que não lhe foram impostos pela sentença. |
(22.07.2026)
