Por Walter A. Polido
árbitro e consultor em seguros e resseguro
A produção açodada da Resolução CNSP n.º 496/2026 pegou a todos de surpresa, mesmo porque a consulta pública que a antecedeu não se referiu a ela, mas sim à Circular Susep n.º 621/2021 (seguros de danos). Este episódio, já explorado por outro texto de advogados do mercado[1] e com conteúdo precioso nos detalhes, lembra, em razão do objeto da nova Resolução, a malograda Circular Susep n.º 458, de 19.12.2012. A referida Circular “revogou” os chamados “seguros singulares” (condições de cobertura estabelecidas caso a caso), obrigando as seguradoras a enquadrarem todas as propostas de seguros nos produtos padronizados e/ou nos não-padronizados. Os não-padronizados, verdadeiramente, não existiam, uma vez que a Susep direcionava de tal forma a elaboração dos textos, que as seguradoras acabavam produzindo o “padronizado2”. Esse modelo de enquadramento único nos produtos existentes e aprovados previamente pela Susep, conduziram o mercado a um padrão de desconformidade e disfuncionalidade, mesmo porque as apólices sempre apresentavam número excessivo de textos e dentro do formato Condições Gerais + Condições Especiais + Condições Particulares “engessadas”, perdendo a natureza primordial da atividade seguradora que é a “subscrição”, esta com a finalidade de estabelecer os melhores termos e condições para cada risco, para cada segurado. A Resolução CNSP n.º 407/2021, revogada pela nova, constituiu um marco regulatório emblemático no Brasil, histórico e nunca será apagado.[2] Ela, baseada nas legislações e regulamentações modernas existentes em outros países, notadamente na União Europeia[3] , inaugurou um novo tempo no país, rompendo com o passado desde o regime de monopólio de resseguro, no qual o Estado sempre esteve presente de forma excessivamente conducente na imposição/elaboração das condições de cobertura dos diferentes tipos de seguros. Essa intervenção desmedida, importante destacar, nunca foi fonte motivadora de excelência no tocante ao conteúdo e à forma das condições contratuais dos seguros. Nem mesmo a quebra do monopólio de resseguro, promulgada pela Lei Complementar n.º 126/2007, havia conseguido modificar o cenário, uma vez que o resseguro passou a ser livre, mas as condições contratuais das apólices continuaram padronizadas. A Resolução CNSP n.º 407/2021 havia resgatado a liberdade contratual, com destaque nos grandes riscos, propiciando que o mercado de seguros brasileiro, preso no século passado, galgasse o século XXI, ainda que tardiamente. A referida norma ainda não estava produzindo todos os efeitos benéficos que ela potencializava, apesar dos cinco anos de sua existência. Sem dúvida, um processo evolutivo e que todos os partícipes já estavam acostumados e vinham se empenhando no aprimoramento contínuo dele.
A revogação da Resolução CNSP n.º 407/2021 representa um retrocesso?
Leia aqui o artigo na íntegra.
(27.08.2026)