"No seguro de responsabilidade civil, a causação dolosa do sinistro não é uma exceção oponível ao terceiro prejudicado, sub-rogando-se a seguradora nos direitos contra o causador"
As justificativas que foram apresentadas para a elaboração do Enunciado 700 repousam no fato de o seguro de responsabilidade civil possuir dupla função, ou seja, ele garante a indenidade patrimonial do segurado e oferece a garantia de indenização ao terceiro prejudicado, conforme preceitua o art. 98 da Lei n.º 15.040/2024. Desse modo, a seguradora não pode se valer do dolo do segurado para recusar o pagamento da indenização ao terceiro prejudicado por ele. De toda a forma, ficou preservado o direito de regresso da seguradora contra o segurado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e punir o verdadeiro responsável pelo dano (o resultado do crime, em face da natureza dolosa do ato/omissão do segurado).
A análise do Enunciado e das justificativas que resultaram a sua elaboração, pode revelar, em tese, a supremacia da lógica contratual subjacente aos contratos de seguros de responsabilidade civil. Todavia, de pronto, a pretensa lógica não se confirma, uma vez que ficou patenteado o desprezo pelo princípio da interpretação sistêmica do ordenamento, considerando-se que o inciso II, do parágrafo único do art. 10 da Lei de Seguros, veda a garantia securitária (para todos os ramos de seguros) em relação ao risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo se o dolo deste último representar prejuízo aos representados. O disposto no art. 98 da Lei de Seguros, por sua vez, não pode ser interpretado de forma apartada, dissociado do mencionado art. 10 da mesma lei. Além disso, há a técnica dos seguros de responsabilidade civil, que também deve ser considerada. As bases fundamentais dos seguros de responsabilidade civil, em princípio, não contemplam a possibilidade de as consequências do ato deliberado do segurado estarem garantidas pela apólice.[1]
Leia aqui o artigo na íntegra.
(07.07.2026)