Lendo uma reportagem no Google,[1] estampada no final da semana próxima passada, constou que “uma insurtech com Neymar na vitrine e com a presença em mais de 4 mil municípios uma empresa que emprega essa tecnologia busca um mercado em torno de R$60 bilhões”.
Na verdade este anglicismo – insurtech -, significam empresas constituídas que se utilizam intensivamente de recursos tecnológicos para desenvolver, distribuir ou administrar produtos e serviços securitários, promovendo inovação na subscrição de riscos, na contratação, na gestão das apólices, na regulação de sinistros e no relacionamento entre seguradores, corretores e consumidores. Em síntese, são empresas que representam a convergência entre o mercado de seguros apoiados na técnica atuarial tradicional às novas tecnologias digitais.
Em matéria publicada recentemente escrevi que o projeto de reforma do Código Civil, contém um capítulo específico sobre o direito digital[2].
Pois bem. A proposta de reforma do Código Civil, consubstanciada no PL nº 4/2025, inaugura uma das mais profundas transformações do direito privado brasileiro ao instituir um Livro, o Capítulo VI – Do Direito Civil Digital. Trata-se de inovação sem precedentes em nossa codificação civil, destinada a reconhecer que as relações jurídicas contemporâneas passaram a desenvolver-se em ambiente predominantemente digital, exigindo disciplina própria e princípios específicos.
Sob o prisma da teoria geral do direito, a proposta nestes termos representa verdadeira evolução da autonomia privada[3].
A vontade das partes, tradicionalmente exteriorizada por documentos físicos e assinaturas manuscritas, passará, se for aprovado e sancionada a Lei que é tratada neste projeto, a manifestar-se mediante plataformas eletrônicas, assinaturas digitais, algoritmos, inteligência artificial e sistemas automatizados de contratação. O direito privado deixará de ser apenas o direito das relações presenciais para tornar-se igualmente o direito das relações digitais.
Para o Direito do Seguro, essa transformação assume especial relevância. A Lei nº 15.040/2024 - Nova Lei do Seguro - consolidou princípios como a boa-fé objetiva, a transparência, o dever de informação e a cooperação entre segurador e segurado[4]. Esses princípios irão passar a adquirir uma nova dimensão quando a contratação ocorrer integralmente por meios eletrônicos.
Deveras. Nas chamadas insurtechs, a proposta de seguro, a análise do risco, a emissão da apólice, o pagamento do prêmio e até mesmo a regulação do sinistro podem ocorrer sem qualquer intervenção humana direta. A inteligência artificial, neste ritmo, passa também a participar da subscrição dos riscos, assim como da prevenção de fraudes, da precificação e da dinâmica na liquidação dos sinistros.
Esse novo cenário, a meu sentir, suscita relevantes indagações jurídicas, entre as quais se pode questionar qual será o limite da utilização de algoritmos na seleção dos riscos seguráveis?
Outros questionamentos que impendem sublinhar, diz respeito em como assegurar a transparência das decisões automatizadas? Poderá o segurado exigir explicação acerca da negativa de cobertura produzida por inteligência artificial?
Qual será a responsabilidade civil decorrente de falhas algorítmicas?
Outro aspecto que vale ressaltar, diz respeito às figuras inovadoras insertas no patrimônio digital. Criptoativos, contas digitais, arquivos eletrônicos, obras intelectuais armazenadas em nuvem e demais ativos digitais passam a integrar o patrimônio da pessoa, abrindo espaço para novas modalidades securitárias destinadas à proteção desses bens.
Neste sentido como funcionará “os direitos de personalidade”, criados e gizados no Código Civil de 2002?
É verdade que a inserção deste capítulo em nosso direito civil sofreu influências, quer do direito alemão, quer do direito francês. Porém, a pedra de toque foi insculpida nos preceitos plasmados em nossa Constituição Federal de 1988.[5]
Outrossim merece destaque a crescente utilização da inteligência artificial na prevenção de fraudes securitárias. Sistemas capazes de identificar padrões suspeitos tornam mais eficiente a gestão dos riscos, mas exigem permanente observância da proteção de dados pessoais, da privacidade e do devido processo informacional.
A convergência entre o futuro Direito Civil Digital, a LGPD, o Marco Civil da Internet e a Nova Lei do Seguro tende a formar um verdadeiro microssistema jurídico voltado às relações securitárias digitais, no qual convivem eficiência tecnológica, proteção dos consumidores e segurança jurídica.
Por outro lado, a proposta não está imune a críticas. Longe disto. Parte expressiva da doutrina sustenta que um Código Civil deve conter princípios permanentes e não disciplinar matérias de rápida evolução tecnológica, sob pena de envelhecimento precoce da codificação[6]. Tanto emendas parlamentares quanto estudos acadêmicos defendem que diversos temas digitais permaneçam regulados por legislação especial, como a LGPD e o Marco Civil da Internet.
Por fim. A reforma do Código Civil inaugura uma nova etapa do direito privado brasileiro. O Direito Civil Digital não representa apenas a informatização das relações jurídicas, mas a reconstrução dos institutos clássicos diante da economia digital. Para o Direito do Seguro, abre-se um campo extraordinário de desenvolvimento, em que contratos inteligentes, inteligência artificial, proteção de dados, patrimônio digital e novas modalidades de riscos passarão a integrar, de forma definitiva, a teoria geral do contrato de seguro.
Todavia, a meu sentir, é preciso muita cautela sob pena do princípio da autonomia da vontade ser “sepultado de vez” de nosso ordenamento jurídico.
Enfim, quem viver verá.
Porto Alegre, 13/07/2026.
[1] Loovi quer levar a lógica chinesa ao seguro auto brasileiro, 11/07/2026.
[2] O primeiro dispositivo desse novo Livro se inicia no artigo 1.803-A.
[3] Princípio da autonomia da vontade nos contratos cristalizada no Código Civil de 1.916.
[4] Reforço, aqui, que o princípio de cooperação foi implementado na teoria geral dos contratos pelo jurista italiano Emílio Betti.
[5] Vide art. 1º, III e art.5º, X.
[6] Vide a polêmica de Savigny x Thibaut. Célebre discussão do século XIX. Codificar ou não o Direito Civil.