Na semana passada o Superior Tribunal de Justiça divulgou o julgamento de um recurso especial[1] referente ao extinto DPVAT.
O enfoque abordado tem interessante conotação com o fato de que o sinistro teria sido resultante de um acidente ocorrido “durante a prática de ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo, informação que foi expressamente mencionada no acórdão objeto deste recurso.”[2] Sublinhei.
A controvérsia em si dizia respeito em saber e julgar se o dolo praticado pelo segurado no caso sub judice deveria ser objeto de um excludente do pagamento da indenização securitária, posto que a lei vigente à época dos fatos estava contemplada pelo artigo 5º da Lei 6.194/74, que continha a seguinte redação:
“O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Da leitura do artigo em questão, verifica-se que, para o pagamento do seguro DPVAT, bastaria, em princípio, a demonstração do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano daí decorrente.
Ocorre que, sendo à época o DPVAT uma modalidade de seguro, e, não havendo norma especial em sentido contrário, também se aplicava a ele as regras previstas no Código Civil relativas ao contrato de seguro, dentre as quais, a do artigo 762, hoje totalmente revogado – Do Contrato de Seguro –, mas cujo conteúdo normativo lato sensu permanece presente diante do que dispõe o artigo 10º, inciso II, da Lei 15.040/24, com a dicção de que este contrato pode ser celebrado para toda a classe de risco, ressalvando “ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses”.
Em análise a este atual dispositivo legal afirmei:
“Na hipótese de ato doloso praticado pelo segurado, seus beneficiários poderão se valer da sua torpeza? Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, uma máxima cristalizado do direito civil”.[3]
Nesta mesma direção, colhe-se o seguinte excerto da obra Lei de Seguros Interpretada – Lei 15.040/2024 – Artigo por Artigo, verbis:
“Assim, culpa grave e dolo se equivalem no sistema de responsabilidade civil contratual, sendo essa a interpretação mais adequada a ser aplicada ao inciso II do artigo 10 da Lei n. 15.040, de 2024”.[4]
Pois bem. No corpo do julgamento do referenciado recurso especial, destacou a ilustrada relatora:
“Nesse sentido, a Quarta Turma desta Corte já decidiu em acórdão por mim relatado:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. FILHA MENOR DA VÍTIMA QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍTIMA QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO MOMENTO DE FUGA, APÓS PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL (ROUBO A SUPERMERCADO). COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.
Embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74), por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do CC e art. 12, § 2º, da Resolução CNSP nº 273/2012).
Na hipótese dos autos, não há como entender ser devido o seguro, uma vez que, no momento do acidente, a vítima estava em plena prática de um ilícito penal, incidindo, no caso, a regra do art. 762 do CC. (STJ – AgInt no REsp: 1585076 RS 2016/0038557-Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)”.
Ainda consta no bojo do voto do recurso especial identificado no item 1 do rodapé deste ensaio:
“Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a Terceira Turma deste Tribunal também já decidiu no sentido de que, embora a Lei 6.194/74 preveja que a indenização do seguro DPVAT será devida independentemente de culpa, não alcança situações em que o acidente decorra da prática de ato ilícito penal.
Nesse sentido:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. FILHOS MENORES DA VÍTIMA QUE PLEITEAM O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. VÍTIMA QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO MOMENTO DA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO A CARRO-FORTE”.
E, em arremate ao seu voto concluiu a eminente relatora:
“Desse modo, comprovado que o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso, envolvendo o próprio veículo objeto do roubo, correta a conclusão de que não há cobertura securitária a ser reconhecida, sob pena de violação ao regime jurídico do seguro e de incentivo indireto à prática criminosa, resultado incompatível com a ordem jurídica e com os objetivos sociais do DPVAT.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus de sucumbência[5]”.
Pretendo prosseguir este ligeiro ensaio, abordando em um outro viés sob um ângulo de maior espectro, no sentido de que o tema do seguro obrigatório em face do dolo do segurado ou do causador do dano ocupa posição central na teoria geral do contrato de seguro, especialmente quando se confrontam os princípios da mutualidade, da boa-fé objetiva e da função social do seguro com a necessidade de proteção das vítimas destes eventos.
No direito brasileiro, a vedação à cobertura securitária de atos dolosos constitui princípio histórico e estrutural do sistema de seguros. A nova Lei do Contrato de Seguro, já conhecida pela sigla LCS consagra verdadeira norma de ordem pública, fundada na incompatibilidade lógica entre o seguro e a vontade consciente de produzir o sinistro. Afinal, o contrato de seguro destina-se à cobertura de riscos futuros e incertos, e não à garantia de eventos intencionalmente provocados pelo próprio segurado.
Entretanto, a meu sentir, a matéria assume contornos mais complexos quando se trata em um todo da modalidade de seguros obrigatórios. Nessas hipóteses, a finalidade do instituto transcende a mera proteção patrimonial do segurado, alcançando relevante interesse social voltado à tutela da vítima. O seguro obrigatório não se limita à lógica contratual privada; ele se projeta como instrumento de política pública, destinado à reparação mínima de danos decorrentes de atividades potencialmente lesivas.
Neste norte, a distinção entre o dolo do segurado e a proteção do terceiro prejudicado revela-se, portanto, fundamental. Em numerosos sistemas jurídicos a jurisprudência evoluiu para reconhecer que a exclusão da cobertura por dolo não pode, automaticamente, inviabilizar a indenização de terceiros inocentes, sobretudo quando o seguro possui natureza obrigatória.
Essa orientação decorre da própria função social do contrato de seguro e do princípio da proteção da vítima. No seguro obrigatório de responsabilidade civil, o interesse juridicamente tutelado não é apenas o patrimônio do segurado, mas também a garantia de reparação do dano causado a terceiros. Destarte, em que pese a conduta dolosa do causador do dano, pode subsistir o dever de indenizar perante a vítima, sem prejuízo do posterior direito regressivo da seguradora contra o responsável pelo ato ilícito doloso.
O dispositivo inserto na LCS visa impedir o enriquecimento ou a proteção do próprio autor do dolo, mas não necessariamente sacrificar a tutela de terceiros inocentes que dependem do seguro obrigatório para obter reparação. Em outras palavras, a nulidade da garantia quanto ao segurado doloso não se confunde, necessariamente, com a inexigibilidade da indenização perante a vítima.
Essa compreensão ganha relevo em modalidades como o seguro obrigatório de danos pessoais e os seguros compulsórios de responsabilidade civil. A própria lógica protetiva desses seguros conduz à prevalência do interesse social de indenização da vítima sobre a exclusão pessoal do segurado faltoso.
De outro giro, sob perspectiva principiológica, vale dizer, utilizando-se de uma lente na interpretação de determinadas situações o conflito opõe dois vetores jurídicos relevantes: a moralidade securitária, que repele o dolo e impede que o seguro sirva de estímulo ou salvaguarda para condutas ilícitas intencionais e a função social e reparatória do seguro obrigatório, orientada à proteção da vítima e à estabilidade social.
A solução jurídica moderna tende a harmonizar esses princípios mediante a separação entre o direito da vítima e a responsabilidade final do causador do dano. Assim, preserva-se a indenização ao terceiro prejudicado, ao mesmo tempo em que se assegura à seguradora o exercício do direito de regresso contra o agente doloso.
No âmbito do seguro de responsabilidade civil, essa construção possui especial relevância diante do crescimento das atividades econômicas de risco e da ampliação dos mecanismos de tutela coletiva e consumerista. A função econômica do seguro, nesse contexto, aproxima-se de verdadeiro instrumento de distribuição social dos prejuízos, reduzindo os impactos da insolvência do causador do dano sobre a vítima.
Conclui-se, portanto, que o seguro obrigatório apresenta atualmente um regime jurídico diferenciado em relação ao dolo. Embora permaneça íntegro o princípio segundo o qual o dolo do segurado não pode ser objeto de garantia em seu benefício próprio, a natureza social e protetiva do seguro obrigatório autoriza, em determinadas hipóteses, a preservação da indenização em favor do terceiro inocente. A moderna interpretação do sistema securitário busca, assim, compatibilizar a repressão ao ilícito doloso com a efetividade da reparação civil, valorizando a função social do seguro obrigatório e a proteção da vítima como elementos centrais da ordem jurídica contemporânea.
É como penso.
Porto Alegre, 19 de maio de 2026.
[5] Parte final do voto proferido no Resp 1.850.543-PR.