As tempestades que assolaram o Sul do Brasil na semana próxima passada deixaram uma mensagem a todos os operadores do direito, no sentido de que fatos jurídicos decorrentes de eventos da natureza devem ser observados pelos nossos legisladores, precipuamente no campo do direito securitário, com normas contratuais que objetivem proteção às pessoas e seus respectivos patrimônios.
Deveras. Na última semana de agosto de 2026, a meteorologia acusou que diversas cidades do Sul do Brasil sofreram com imagens de destruição, com árvores tombadas, veículos danificados, imóveis destelhados e residências atingidas pelo granizo.
Vidas foram ceifadas.
Este cenário fatídico registrou uma oportunidade para refletir sobre a função contemporânea do contrato de seguro diante da crescente intensidade dos fenômenos climáticos. No Rio Grande do Sul e em Santa Catarina, a sucessão de chuvas intensas, granizo, ventos fortes e, inclusive, registros de tornado, produziu uma multiplicidade de danos patrimoniais. Em Santa Catarina, segundo a mídia, mais de três mil residências foram atingidas em dezenas de municípios, enquanto no Rio Grande do Sul os temporais também produziram expressivos prejuízos materiais.
E é precisamente nesse momento que surge a pergunta fundamental: quem suporta economicamente os danos produzidos pelo evento da natureza?
A resposta, em muitos casos, está imbricada ao contrato de seguro.
Ele desloca contratualmente suas consequências econômicas, mediante a formação de uma comunidade de riscos juntamente com o pagamento do prêmio correspondente.
A LCS oferece uma formulação particularmente expressiva ao estabelecer, que, “pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados”[1].
A expressão é importante e bastante eloquente: riscos predeterminados.
Uma tempestade, por si só, não determina automaticamente a existência da obrigação de indenizar. Será necessário verificar qual risco foi efetivamente assumido pela seguradora e quais interesses patrimoniais foram protegidos.
Por isso, diante de um mesmo temporal, dois segurados poderão receber tratamentos jurídicos distintos.
Um imóvel poderá estar coberto contra vendaval e granizo; outro poderá possuir apenas cobertura básica contra incêndio. Um veículo poderá contar com cobertura compreensiva; outro poderá estar submetido a uma garantia mais restrita.
O fenômeno natural é o mesmo. A resposta securitária, entretanto, será contratualmente diversa.
A nova Lei de Seguros confere especial relevância à delimitação dos riscos.
Tanto que nela acha-se inserto o seguinte dispositivo: “o contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada”[2]; estabelecendo, ainda, que “os riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca”[3].
Essa disposição ganha enorme importância diante dos acontecimentos climáticos extremos.
A experiência demonstra que expressões como "vendaval", "granizo", "alagamento", "inundação", "desmoronamento" e "danos elétricos" não são meras palavras.
São categorias jurídicas e técnicas que delimitam a extensão da garantia.
A tempestade pode provocar, simultaneamente, diversos eventos, tais como quebra de telhas pelo granizo; destelhamento pela força do vento; quedas de árvores; inundações; alagamentos; desmoronamentos; danos em veículos e interrupções de atividades empresariais.
A questão securitária consistirá em estabelecer qual desses acontecimentos constitui o risco coberto e qual é a relação causal entre o fenômeno e o dano reclamado.
Neste pensar, a causalidade assume papel central na regulação e liquidação de um sinistro[4].
É justamente aqui que a nova legislação apresenta uma contribuição de grande importância.
O seguro de danos não deve ser analisado apenas a partir da existência do fenômeno natural, pois é necessário estabelecer o nexo causal entre o risco coberto e o prejuízo.
Imagine-se uma residência atingida por intensa chuva.
O segurado afirma que a água ingressou no imóvel em razão do temporal. A seguradora, entretanto, sustenta que o dano decorreu de deficiência estrutural preexistente no telhado.
A controvérsia, portanto, não será simplesmente uma questão meteorológica.
Será imperiosa a necessidade de saber qual foi o motivo determinante que gerou prejuízo ao patrimônio segurado. A resposta poderá determinar a existência, ou não, da obrigação de indenizar.
Um outro ponto que merece atenção diz respeito ao agravamento do risco.
Pois bem. Os artigos 13 a 16 da LCS estabelecem disciplina própria para a matéria.
Ponto número um. O segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato. Mas a ocorrência de uma sucessão de tempestades não significa, por si mesma, que o segurado tenha agravado o risco.
Essa distinção é fundamental e de extremada importância.
O agravamento juridicamente relevante exige comportamento ou circunstância que aumente significativamente e de forma continuada a probabilidade de realização do risco ou a severidade de seus efeitos.
Mais importante ainda é o fato de que sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar a indenização se provar que o segurado ocasionou de modo negligente um relevante agravamento do risco por ocasião do sinistro.
Assim, não parece juridicamente admissível transformar a simples existência de condições meteorológicas adversas em fundamento automático para exclusão da garantia. A natureza não pode ser confundida com a conduta do segurado.
As tempestades também colocam em evidência o dever de prevenção e de salvamento.
De sua vez, o artigo 66 da LCS determina que, ao tomar conhecimento do sinistro ou da iminência de seu acontecimento, o segurado deve adotar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos, comunicando prontamente e prestando todas as informações pertinentes[5].
É uma verdadeira obrigação de cooperação diante do sinistro.
Outra hipótese se dá quando uma residência perde uma parte do telhado durante o vendaval. Se o segurado puder, com segurança, realizar uma cobertura provisória para impedir que a chuva subsequente destrua móveis e instalações internas, deverá fazê-lo.
Mas a própria lei estabelece uma importante limitação: não se exige do segurado providência que coloque em perigo interesses relevantes seus, de terceiros ou que implique sacrifício acima do razoável[6].
O dever de salvamento, portanto, não é uma obrigação heroica.
É uma obrigação juridicamente limitada pela razoabilidade. Os acontecimentos da última semana também permitem transportar a análise para o seguro de automóveis.
Um veículo atingido por granizo, por exemplo, poderá encontrar cobertura específica na apólice.
Outro poderá sofrer danos em razão da queda de uma árvore. Um terceiro poderá ser arrastado por uma enxurrada.
Em cada hipótese, será necessário examinar a cobertura contratada e o nexo causal.
Não basta afirmar genericamente que "o temporal causou o dano". Será preciso determinar qual fenômeno produziu o dano e se esse fenômeno está inserido no risco contratado.
É justamente nesta individualização que se impede o seguro de ser transformado em uma garantia universal contra toda e qualquer consequência de um evento climático.
De outro giro, os grandes temporais contemporâneos apresentam uma característica particularmente complexa: a multiplicidade de causas.
Uma única tempestade pode produzir vento, chuva, granizo, quedas de árvores, interrupção de energia e alagamento em sequência.
Surge, então, uma questão peculiar inerente ao direito securitário:
Quando diversos acontecimentos concorrem para produzir um único dano, como deve ser determinada a cobertura?
A resposta não pode ser construída de maneira abstrata.
Dever-se-á considerar o contrato, a delimitação das garantias, as exclusões, a prova técnica e a relação causal concretamente demonstrada.
É, neste momento, que a regulação do sinistro passa, nesse cenário, a desempenhar papel decisivo.
O momento cronológico não poderia ser mais oportuno.
Em agosto de 2026, o CNSP aprovou a Resolução nº 496 - comentada por mim alhures -, estabelecendo características gerais dos contratos de seguros de danos e adequando sua disciplina às disposições da Lei nº 15.040/2024.
A coincidência entre a aprovação dessa nova regulamentação e os eventos climáticos ocorridos no Sul demonstram que a questão deixou de ser meramente acadêmica.
O seguro de danos está sendo chamado a responder, concretamente, a uma sociedade exposta a fenômenos naturais cada vez mais severos.
A apólice deixa de ser apenas um instrumento de proteção patrimonial individual. Passa a integrar uma verdadeira estrutura de resiliência econômica diante dos eventos extremos.
É possível, portanto, enxergar uma dimensão mais ampla.
Quando uma tempestade destrói milhares de telhados, danifica veículos, interrompe atividades empresariais e compromete estabelecimentos comerciais, o problema não é exclusivamente individual.
Há uma repercussão econômica coletiva. O seguro, ao indenizar os prejuízos contratualmente cobertos, contribui para a reconstrução patrimonial e para a retomada da atividade econômica.
É por isso que o seguro de danos assume uma importância que transcende a simples relação bilateral entre segurado e seguradora.
Ele constitui um dos mecanismos privados de absorção e distribuição das consequências econômicas dos riscos da sociedade contemporânea.
Talvez esteja aí a grande questão jurídica que os temporais de agosto de 2026 nos deixam.
A LCS foi concebida em um momento de transformação profunda no direito securitário brasileiro.
Sua aplicação prática ocorrerá, entretanto, em uma sociedade submetida a riscos ambientais, tecnológicos e econômicos cada vez mais complexos.
A intensidade dos fenômenos climáticos desafia o próprio conceito tradicional de previsibilidade.
O que antes poderia ser tratado como evento extraordinário começa a exigir tratamento sistemático pelas técnicas de subscrição, precificação, resseguro e regulação de sinistros.
Não significa que o seguro deva cobrir tudo. Significa que o direito deve oferecer critérios cada vez mais claros para distinguir: o risco coberto do risco excluído; o agravamento do risco do simples aumento natural da exposição; o dano indenizável do dano não garantido; a causa do sinistro da mera circunstância que o acompanhou.
E é justamente nesse intervalo – entre o instante em que o vento cessa e aquele em que começa a reconstrução – que o direito dos seguros revela sua verdadeira dimensão.
A função do contrato, logicamente, não é impedir que o temporal aconteça.
É estabelecer, previamente, quem suportará suas consequências econômicas quando ele acontecer.
Talvez seja essa uma das mais expressivas manifestações da moderna função do seguro: transformar a incerteza econômica produzida pela natureza em uma responsabilidade juridicamente organizada.
Quando o céu desaba, não é apenas a resistência dos telhados que é posta à prova. É também a capacidade do sistema securitário de cumprir a promessa que está na essência do seguro: garantir, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, a recomposição do interesse legítimo atingido pelo risco.
Porto Alegre, 01/09/2026.
[1] Artigo 1º da Lei 15.040/24.
[2] Artigo 9º caput.
[3] § 1º deste dispositivo legal.
[4] Vide artigo 75 da LCS.
[5] Incisos e respectivos parágrafos do artigo 66 da LCS.
[6] §5º, do artigo 66 da LCS.