Ao longo de muitos anos dedicados ao estudo do Direito do Seguro, aprendi que as grandes transformações legislativas não se revelam no seu início. A verdadeira dimensão de uma lei somente se torna perceptível quando seus princípios passam a orientar a interpretação dos contratos, a atuação dos órgãos reguladores e a solução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
É a lei, em apertada síntese, segundo De Plácido e Silva, “que institui a ordem jurídica, em que se funda a regulamentação, evolutivamente estabelecida, para manter o equilíbrio entre a relação dos homens na sociedade, no tocante a seus direitos e a seus deveres.”[1].
A unidade de um ordenamento, como com muita propriedade disse Celso Laffer, no prefácio Da Teoria do Ordenamento Jurídico, obra preciosa de Norberto Bobbio, é constituída de uma multiplicidade de fontes que requer outro componente. Esse outro componente é a hierarquia.[2] Através deste princípio constitucional plasmado na nossa Constituição Federal[3] e que vamos nos deparar com regulamentos constituídos por um conjunto de normas e diretrizes criadas para disciplinar o funcionamento destas regras. que devem ser aplicadas na prática.
Essa reflexão me ocorre diante da entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, no final do ano de 2025, o denominado Marco Legal dos Seguros.
A nova legislação representa um marco histórico para o setor securitário brasileiro. Pela primeira vez, o contrato de seguro passa a dispor de uma disciplina legal própria, sistemática e abrangente, destinada a conferir maior unidade normativa a um dos mais importantes instrumentos de proteção patrimonial concebidos pelo Direito moderno.
Talvez por ter acompanhado durante muitos anos a evolução do mercado segurador brasileiro, vejo esse momento sob uma perspectiva particular. Pertenço a uma geração que assistiu à consolidação institucional do setor sob a égide do Decreto-Lei nº 73, de 1966, diploma que estruturou o Sistema Nacional de Seguros Privados e lançou as bases para o desenvolvimento de um mercado que, à época, ainda buscava afirmação e maturidade.
Desde então, profundas transformações ocorreram. O mercado expandiu-se, novas modalidades securitárias foram incorporadas à atividade econômica, o resseguro foi aberto à concorrência, os mecanismos de supervisão foram aperfeiçoados e a jurisprudência passou a exercer papel cada vez mais relevante na construção do Direito do Seguro.
Durante boa parte desse percurso, a disciplina jurídica do contrato de seguro apoiou-se em normas dispersas, complementadas pela atuação regulatória da SUSEP e pela interpretação dos Tribunais. O sistema funcionou, mas não sem dificuldades. Muitas questões fundamentais acabaram sendo resolvidas casuisticamente, gerando incertezas incompatíveis com a natureza de uma atividade que depende essencialmente da confiança e da previsibilidade.
Sem dúvida alguma que estas novas regras dependerão de normas ancilares para que sua atuação tenha uma fiel aplicação no decurso de sua trajetória.
É nesta ocasião de extremada importância a confecção de regulamentos, estribados em Resoluções e Circulares que serão exarados, no caso em foco, pelo órgão fiscalizador do mercado de seguros, buscando “integrar leis demasiado genéricas, que contém diretrizes de máxima e não poderiam ser aplicadas sem que fossem ulteriormente especificadas”[4], no dizer elegante do jus filósofo Noberto Bobbio.
A Lei nº 15.040/2024 surgiu para modernizar a estrutura legal do mercado segurador.
Todavia, a importância de uma nova lei não decorre apenas da qualidade técnica de seus dispositivos. Sua eficácia depende da capacidade de produzir segurança jurídica.
Ao falar em relação a eficácia Pontes de Miranda, o jurisconsulto do século passado, tem uma passagem que trago à colação em razão de seu enquadramento, a meu sentir, sobre o seguro quando afirma:
“Diante da imprevisibilidade do mundo, o homem, tentando regrar a vida, tem de organizá-la para o caso futuro a e para o caso futuro não-a: a incerteza objetiva obriga-o a estabelecer o jurídico de hoje para o caso futuro a, pondo-o de lado, se ocorrer não-a. Não há ficção, nem fato declarativo. Há integração, com antecipação. O direito interessou-se pelo estado de incompletude”.[5]
Sempre procurei sustentar que a função primordial do seguro consiste na preservação do patrimônio ameaçado pela ocorrência de um risco previamente delimitado. O seguro não foi concebido para estimular controvérsias nem para ampliar conflitos interpretativos. Sua finalidade é proporcionar estabilidade às relações econômicas, permitindo que indivíduos, famílias, empresas e instituições enfrentem situações adversas sem comprometer a continuidade de seus projetos de vida ou de suas atividades produtivas.
Essa característica confere ao contrato de seguro uma dimensão social que frequentemente ultrapassa os limites da própria relação contratual.
Quando uma indenização é paga, não se verifica apenas o cumprimento de uma obrigação assumida pela seguradora. O que ocorre, em essência, é a recomposição de um equilíbrio patrimonial rompido pela concretização do risco. O seguro revela, assim, sua verdadeira função econômica: transformar incertezas individuais em segurança coletiva mediante a técnica do mutualismo.
É justamente sob essa ótica que deve ser analisado o que denomino o primeiro teste do Marco Legal dos Seguros.
A aprovação desta lei não encerra a transformação institucional. Na realidade, apenas inaugura uma nova etapa.
A adaptação das normas regulamentares ao novo regime jurídico exigirá especial cautela. A regulamentação infralegal deverá respeitar os limites traçados pelo legislador, preservando a hierarquia normativa indispensável ao Estado de Direito. Regulamentar não significa inovar na ordem jurídica, mas conferir efetividade aos comandos estabelecidos pela lei.
O desafio não é pequeno.
Ao longo de décadas, consolidou-se um extenso conjunto de normas administrativas construídas sob premissas anteriores à existência do Marco Legal dos Seguros. A compatibilização desse acervo normativo com a nova legislação demandará rigor técnico, coerência institucional e fidelidade aos princípios que inspiraram a reforma.
Também os Tribunais serão chamados a desempenhar papel relevante nesse processo como foi o caso do Superior Tribunal de Justiça que em seus variegados julgamentos sobre o tema carreou inúmeros precedentes que contribuíram para o aprimoramento desta nova lei.
A interpretação da Lei nº 15.040/24 não ignorou os fundamentos estruturantes do moderno Direito do Seguro, especialmente a boa-fé objetiva, a proteção da confiança legítima, a transparência contratual e o equilíbrio das prestações e a segurança jurídica por ela implementada na sua elaboração.
Tenho defendido, em diversos trabalhos, que a previsibilidade das decisões constitui um dos mais importantes ativos de qualquer mercado segurador desenvolvido. O seguro vive da confiança. O segurado, de sua vez, confia que receberá a prestação prometida quando o sinistro ocorrer. A seguradora também, de outra parte, confia na correção das informações que lhe foram fornecidas. Os investidores, de outra banda, confiam na estabilidade do ambiente regulatório. A sociedade, por fim, confia na capacidade do sistema de absorver e distribuir riscos.
Sem confiança não existe mutualismo. Sem mutualismo não existe seguro.
Por essa razão, a relevância histórica da Lei nº 15.040/24 não será medida apenas pelo conteúdo de seus artigos, mas pela capacidade de fortalecer a confiança institucional que sustenta toda a atividade securitária.
A etapa legislativa foi concluída. Agora inicia-se uma fase mais complexa e decisiva: a da regulamentação, da interpretação e da aplicação concreta da lei.
É nesse momento que o Marco Legal dos Seguros enfrentará seu primeiro e verdadeiro teste.
Acredito, assim, que pelo trabalho cotidiano de todos os envolvidos nesta seara, que produziu uma legislação mais moderna seja não só suficiente, mas também mais adequado no sentido de fornecer uma maior efetividade a um segmento da tamanha importância como merece o nosso mercado segurador.
É como penso.
Porto Alegre, 09 de junho de 2026.