Por Voltaire Marenzi. Advogado e Professor.

O segmento de seguros de pessoas, hoje denominado “Dos Seguros Sobre a Vida e a Integridade Física,”[1] consolidou-se como uma das mais importantes vertentes de crescimento do mercado segurador brasileiro. A evolução observada nos últimos anos demonstra que a proteção da vida, da saúde e da capacidade econômica das famílias passou a ocupar posição estratégica na estrutura de negócios das seguradoras e, ao mesmo tempo, na percepção de risco da própria sociedade.
É verdade que embora a saúde esteja elencada como uma prioridade da Ordem Social,[2] ela se constitui como direito de todos e dever do Estado,[3] com previsão em outro diploma legal, vale dizer, na Lei número 9.656/98, a qual estabelece regras de cobertura mínima obrigatória, carências, reajustes e direitos do consumidor, fiscalizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Pois bem. O mercado de seguros de pessoas registrou uma expansão de 10% no primeiro trimestre de 2026, totalizando R$ 20,3 bilhões em prêmios arrecadados, segundo dados oficiais da Fenaprevi. O avanço representa um acréscimo de aproximadamente R$ 2 bilhões em relação ao mesmo período do ano anterior, consolidando a trajetória positiva observada ao longo de 2025.[4]
A continuidade desse movimento demonstra que o segmento ultrapassou a condição de fenômeno conjuntural para assumir características estruturais dentro do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Entre os diversos fatores que explicam essa evolução, destaca-se a crescente conscientização da população acerca da necessidade de proteção financeira contra eventos que possam comprometer a estabilidade econômica familiar. O seguro de vida, rectius, sobre a vida e a integridade física, especialmente em sua modalidade individual, vem assumindo elevado protagonismo nesse processo. Não por acaso, os seguros de vida individual figuram entre os produtos com maior crescimento percentual do mercado, acompanhados pelos seguros para doenças graves e pelas coberturas prestamistas.
Todavia, a análise desse crescimento não pode restringir-se aos aspectos econômicos. Há um importante componente jurídico-regulatório que merece reflexão.
A entrada em vigor da Lei nº 15.040, de 2024, denominada Marco Legal dos Seguros, inaugurou uma nova etapa para o direito securitário brasileiro. Embora seus efeitos incidam sobre todas as modalidades de seguro, algumas de suas inovações possuem especial relevância para os seguros sobre a Vida e a Integridade Física.
A nova legislação reforça a necessidade de transparência contratual, prestigia o princípio da boa-fé objetiva, aperfeiçoa os mecanismos de regulação de sinistros e busca reduzir conflitos interpretativos historicamente presentes nas relações entre segurados e seguradores. Tais medidas tendem a fortalecer a confiança do consumidor no contrato de seguro, elemento indispensável para a expansão sustentável do mercado.
Não é exagero afirmar que a confiança constitui o principal ativo econômico da atividade seguradora. Quanto maior a previsibilidade jurídica dos contratos, maior a disposição dos indivíduos para aderirem aos mecanismos privados de proteção.
Nesse cenário, ganha relevo o desenvolvimento de produtos voltados à proteção de riscos biométricos e existenciais. O crescimento dos seguros para doenças graves constitui exemplo eloquente dessa transformação. O aumento da longevidade da população, a evolução dos tratamentos médicos e a elevação dos custos assistenciais passaram a demandar soluções securitárias mais sofisticadas e adaptadas às novas necessidades sociais. Em 2025, esse ramo apresentou uma das maiores taxas de crescimento do mercado brasileiro.
Outro aspecto relevante reside na perspectiva de ampliação do portfólio de produtos mediante futura regulamentação do chamado Seguro de Vida Universal.
Esta modalidade securitária - Universal Life - é bastante flexível combinando proteção vitalícia com a formação de uma reserva financeira. No Brasil, a modalidade foi regulamentada pela Resolução CNSP 484/2025 da SUSEP, que definiu o produto como seguro e estabeleceu regras para a criação dessa reserva complementar.[5]
De acordo com a sobredita Resolução, expressa em seu artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, o Seguro de Vida Universal tem por objetivo garantir ao segurado ou aos seus beneficiários uma indenização no caso da ocorrência de riscos cobertos, nos termos estabelecidos nas condições contratuais.
Os planos de Seguro de Vida Universal somente poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco, conforme regulação específica, sendo vedado o oferecimento de cobertura por sobrevivência.
O Seguro de Vida Universal deve oferecer, no mínimo, como de contratação obrigatória, a cobertura de morte por causas naturais ou acidentais.
Todos os valores do plano deverão ser expressos em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza[6] .
Amplamente difundido em mercados estrangeiros, esse instrumento combina proteção securitária e acumulação financeira, oferecendo maior flexibilidade ao segurado. A própria Fenaprevi tem destacado o potencial desse produto para ampliar os níveis de proteção securitária da população brasileira.
Não obstante os resultados positivos, persiste significativo desafio relacionado ao denominado "gap de proteção". Estudos setoriais indicam que grande parcela da população economicamente ativa ainda não possui cobertura securitária adequada. Em levantamento divulgado pela Fenaprevi, constatou-se que a ampla maioria dos brasileiros adultos permanece sem seguro de vida, evidenciando o vasto potencial de crescimento do segmento.
Sob o prisma institucional, o fortalecimento do mercado de seguros de pessoas também produz efeitos positivos para a economia nacional. Em 2025, segundo informe na mídia, as seguradoras devolveram à sociedade aproximadamente R$ 17,5 bilhões em indenizações e benefícios, recursos destinados justamente aos momentos de maior vulnerabilidade econômica das famílias brasileiras. Essa função social do seguro revela-se cada vez mais relevante em uma sociedade marcada pelo envelhecimento populacional, pelas transformações nas relações de trabalho e pelo aumento dos riscos individuais.
O crescimento das carteiras de seguros de pessoas, portanto, não representa apenas um indicador de desempenho empresarial. Trata-se de um fenômeno que reflete a evolução da cultura de proteção no Brasil, a maturidade institucional do mercado segurador e a consolidação do seguro como instrumento de segurança econômica e de preservação da dignidade humana.
À medida que o Marco Legal dos Seguros for sendo complementado pelas futuras regulamentações da SUSEP e pelo amadurecimento da jurisprudência, tudo indica que o segmento de seguros de pessoas continuará ocupando posição de destaque no desenvolvimento do mercado segurador brasileiro, conciliando eficiência econômica, proteção social e segurança jurídica.
O seguro de pessoas não protege apenas patrimônios; protege projetos de vida. Por isso, sua expansão deve ser vista não apenas como crescimento econômico do setor, mas como inequívoco sinal de amadurecimento social e jurídico da própria sociedade brasileira.
É o que cabia informar neste despretensioso ensaio.
[1] Artigos 112/124 da Lei 15.040/24.
[2] Título VIII, artigo 193 da Constituição Federal de 1988.
[3] Artigo 196 e seguintes da CF/88
[4] Valor Econômico colhidos no Google.
[5] In MetLife.
[6] Artigo 3º da Resolução 484, CNSP, de 31 de outubro de 2025.
Porto Alegre, 4 de junho de 2026.