O Dia Internacional para a Redução do Risco de Desastres, celebrado anualmente em 13 de outubro, oferece uma oportunidade importante para refletirmos sobre a relação entre fenômenos naturais, vulnerabilidade social, responsabilidade do Poder Público, prevenção e proteção patrimonial. Sob a perspectiva do Direito do Seguro, o tema adquire especial relevância: a prevenção reduz perdas humanas e econômicas, enquanto o seguro contribui para a recuperação financeira das pessoas, das empresas e das comunidades atingidas.
A data foi instituída pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989, no contexto da promoção de uma cultura mundial de prevenção de desastres. Seu propósito é conscientizar a sociedade sobre os riscos, estimular medidas preventivas e promover a cooperação entre governos, empresas e cidadãos.
A iniciativa está vinculada à atuação do Escritório das Nações Unidas para a Redução do Risco de Desastres (UNDRR) e ao Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030, instrumento internacional que estabelece prioridades para compreender os riscos, fortalecer a governança, investir na resiliência e aprimorar a preparação para situações de emergência.
É importante observar uma distinção conceitual: não se pretende impedir que ocorram terremotos, tempestades, secas ou outros fenômenos naturais, mas reduzir a probabilidade de que eles se convertam em desastres de grandes proporções. O desastre resulta da interação entre o fenômeno perigoso, a exposição de pessoas e bens e suas condições de vulnerabilidade.
A campanha internacional de 2026 adota o lema Resilience Starts at Home, em vernáculo, “A resiliência começa em casa”. A escolha desloca a atenção para o lugar em que os desastres produzem algumas de suas consequências mais dolorosas: a residência, espaço de abrigo, convivência familiar, segurança e patrimônio.
O lema, entretanto, não deve ser interpretado como transferência da responsabilidade estatal para os indivíduos. A prevenção começa no ambiente doméstico, mas depende também de políticas públicas de habitação, planejamento urbano, drenagem, contenção de encostas, sistemas de alerta e acesso a informações confiáveis.
Uma residência pode tornar-se vulnerável por diferentes razões, a saber: (i) localização em área sujeita a inundações, deslizamentos ou outros fenômenos perigosos;(ii) construção inadequada ou ausência de manutenção; (iii) insuficiência de infraestrutura urbana; (iv) falta de sistemas de alerta e de planos de evacuação; (v) impossibilidade econômica de realizar obras preventivas ou de transferir-se para uma área segura.
A resiliência, portanto, não se resume à capacidade individual de suportar uma catástrofe. Ela pressupõe condições materiais, institucionais e econômicas que permitam antecipar riscos, reduzir danos e recuperar-se após o evento.
O tema é particularmente oportuno para o Brasil, país que experimentou, nos últimos anos, graves eventos hidrológicos e climáticos, com destaque para as enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em 2024.
A redução dos riscos de desastres não é apenas uma recomendação humanitária. Possui dimensão jurídica, administrativa, ambiental e econômica.
A Constituição Federal de 1988 oferece fundamentos relevantes para essa discussão. O artigo 21, XVIII, atribui à União competência para “planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações”.
De sua vez, o seu artigo 225, estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Também merece destaque a Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, estruturando medidas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação.
A lógica jurídica é essencial: a atuação pública não deve limitar-se a socorrer as vítimas depois da catástrofe; deve também identificar e reduzir os riscos antes que o dano aconteça.
Isso exige planejamento territorial, fiscalização, infraestrutura adequada, transparência sobre áreas de risco e coordenação entre os entes federativos. A eventual responsabilidade civil do Estado, contudo, precisa ser examinada à luz das circunstâncias concretas, dos deveres jurídicos aplicáveis, da conduta administrativa e do nexo causal. A ocorrência de um desastre, isoladamente, não resolve todas essas questões.
O Marco de Sendai, no Japão, adotado por 187 países, reforça essa concepção ao reconhecer o papel primordial do Estado na redução do risco, sem afastar a participação dos governos locais, do setor privado e da sociedade.
É neste ponto que o Dia Internacional para a Redução do Risco de Desastres encontra uma conexão particularmente significativa com o Direito do Seguro.
O seguro não impede a enchente, o incêndio, o vendaval ou o deslizamento. Sua função é outra: dentro dos limites da cobertura contratada, transferir ao segurador determinadas consequências econômicas de eventos previstos no contrato. Essa distinção é fundamental. Prevenção e seguro são instrumentos complementares, mas não substitutivos.
Obras de drenagem, contenção de encostas, planejamento urbano, manutenção de imóveis e sistemas de alerta procuram evitar o desastre ou reduzir sua gravidade.
Quando ocorre um sinistro coberto, a indenização pode viabilizar a reparação do imóvel, a reposição de bens e a retomada da atividade econômica, observadas as condições contratuais.
A combinação entre prevenção, seguro, reservas financeiras e políticas públicas de recuperação reduz a possibilidade de que um evento extremo provoque perdas patrimoniais duradouras.
Uma questão prática merece atenção especial: a existência de uma apólice residencial ou empresarial não significa, automaticamente, que todos os prejuízos causados por um desastre estarão cobertos.
É indispensável examinar os riscos garantidos, as exclusões, os limites de indenização, as franquias e as demais condições contratuais. Inundação, alagamento, enchente, vendaval e deslizamento, por exemplo, não devem ser tratados como expressões necessariamente equivalentes para fins de cobertura.
Por isso, a análise do seguro deve ser anterior ao sinistro, sempre que possível. A contratação consciente, a compreensão das garantias e a adequada avaliação dos valores segurados integram uma política racional de proteção patrimonial.
Os grandes desastres também colocam em evidência um problema econômico: a concentração de perdas em uma mesma região e em um mesmo período pode comprometer a capacidade de absorção dos prejuízos pelos mecanismos tradicionais de seguro.
Daí a importância do mutualismo, da diversificação geográfica dos riscos, do resseguro e, conforme o caso, de mecanismos públicos e privados de financiamento de catástrofes.
Há, ainda, uma questão social incontornável: as famílias mais vulneráveis frequentemente são aquelas que menos dispõem de recursos para contratar seguros e reconstruir suas residências. A redução da chamada lacuna de proteção securitária – a parcela das perdas econômicas que permanece sem cobertura – constitui, portanto, um desafio para o mercado segurador e para as políticas públicas.
A questão não se resolve apenas com a ampliação da oferta de apólices. Exige produtos adequados, informação acessível, avaliação técnica dos riscos e soluções de financiamento compatíveis com a realidade dos segurados.
O Dia Internacional para a Redução do Risco de Desastres não deve ser lembrado apenas quando imagens de cidades inundadas, casas destruídas e famílias desabrigadas ocupam os noticiários.
Seu significado mais profundo está na necessidade de antecipar os riscos, investir em infraestrutura resiliente, aperfeiçoar as instituições e desenvolver uma cultura de prevenção.
O tema de 2026, ao afirmar que a resiliência começa em casa, recorda-nos que a proteção das pessoas e de seu patrimônio começa no cotidiano. Mas também evidencia que ninguém pode enfrentar sozinho riscos que dependem de planejamento urbano, investimentos coletivos e políticas públicas consistentes.
Para o Direito do Seguro, a mensagem é igualmente clara: o seguro não substitui a prevenção, mas pode ser decisivo para que a ocorrência de um desastre não se transforme em uma perda econômica irreversível.
Prevenir é reduzir a probabilidade e a gravidade dos danos. Segurar é distribuir contratualmente determinadas consequências econômicas do risco. Reconstruir é transformar a experiência do desastre em oportunidade de corrigir vulnerabilidades.
Talvez seja essa a principal lição da data: uma sociedade verdadeiramente resiliente não é aquela que simplesmente aprende a suportar as catástrofes, mas aquela que se empenha em evitar que elas produzam, repetidamente, as mesmas tragédias.
Portanto, não basta discutir quem pagará a conta depois da tragédia; é necessário compreender por que os danos ocorreram, o que poderia ter sido prevenido e como a sociedade pode se preparar melhor. O desastre pode ser natural, mas a dimensão da tragédia também depende das escolhas humanas e da qualidade da prevenção.
O seguro não evita a catástrofe, mas pode impedir que suas consequências econômicas se tornem irreparáveis.
Prevenção é uma responsabilidade coletiva; proteção securitária é um instrumento de recuperação; e reconstrução deve significar também aprender com os erros do passado.
Saudemos esta data para que os fatos naturais sejam minimizados pela força do Direito do Seguro.
Porto Alegre, 13/10/2026.