A Superintendência de Seguros Privados – Susep – decretou a liquidação extrajudicial da Seguradora Infinite, em uma medida que decorreu da “constatação de grave deterioração” da situação econômica da empresa. A decisão foi confirmada pela Portaria sob número 8.549/2026.
Segundo a entidade fiscalizadora do mercado de seguros, a Companhia registrou insuficiência de patrimônio e estrutura de gestão de riscos que não poderiam fazer frente aos compromissos assumidos com segurados e tomadores.
“A Infinite oferecia seguros de vida em grupo, fiança locatícia e seguro garantia, mas o último concentrava mais de 96% das suas emissões. A companhia, que começou a operar no fim de 2023, cresceu de forma acelerada nos últimos dois anos, com as emissões passando de R$ 2,07 milhões em 2024 para R$ 25,74 milhões em 2025.
Os efeitos do caso Infinite no mercado e na imagem do seguro garantia foram uma das tônicas na reunião da Susep que determinou a liquidação. “Trata-se do mercado de seguro garantia como um todo, porque o sinistro não pago arranha toda a imagem do mercado, tendo impactos negativos sobre contratos públicos, processos licitatórios e garantias sociais asseguradas por esses contratos de seguro”, disse César Neves, diretor da Susep, durante a leitura do voto.
A autarquia, porém, não vê risco sistêmico. “O mercado segurador brasileiro permanece sólido, capitalizado e plenamente capaz de absorver a substituição das garantias atualmente vinculadas à companhia liquidada. A substituição dessas garantias por garantias emitidas por outras seguradoras constitui medida viável e recomendada para preservar a segurança das relações contratuais e a adequada cobertura dos riscos envolvidos”, disse a Susep em nota[1]. (Sic).
Preliminarmente, quero registrar, ao azo, que tive o honroso convite do Superintendente da Susep para presidir a Comissão de Inquérito que apurou as causas da insolvência do Montepio da Família Militar, cujo relatório serviu de fundamento para o aprofundamento do processo que culminou na sua liquidação extrajudicial. O relatório final datado de 14 de julho de 1.986 foi entregue ao saudoso Superintendente do órgão João Regis Ricardo dos Santos, dirigido à época ao colega Luiz Tavares Ferreira Filho, então Diretor do Departamento Jurídico daquela entidade fiscalizadora.
Do ponto de vista administrativo, a decretação da liquidação era e continua sendo um ato da autoridade supervisora – SUSEP -, enquanto a Comissão naquele tempo tinha função instrutória e de apuração, vale dizer, de identificar as causas da insolvência, a par de examinar seu patrimônio, bem como de avaliar a responsabilidade de seus gestores, subsidiando as decisões posteriores do órgão fiscalizador.
O ponto final daquele ciclo que quero ressaltar, jamais poderei esquecer, é de que o Ministério Público não tinha à época o poder que lhe foi conferido pela atual Constituição Federal datada de 1988. Com ela foi conferido ao parquet meios necessários para proteger a ordem jurídica e o regime democrático, garantindo-lhe a independência para investigar e atuar, inclusive contra agentes do próprio Estado. Assim, infelizmente, a punição resultou somente na indisponibilidade dos bens dos gestores da entidade de previdência privada, a teor do artigo 77, da revogada Lei número 6.435, de 15 de julho de 1.977, que dispunha sobre as entidades de previdência privada, hoje substituída pela Lei Complementar número 109, de 29 de maio de 2001, a qual rotula essas entidades como “abertas de previdência complementar”, insertas em seu Capítulo IV.
Se faz oportuno outrossim ressaltar outra particularidade da lei vigente à época. As entidades de previdência privada eram organizadas como sociedades anônimas, quando tinham fins lucrativos e quando sem fins lucrativos eram tipificadas como organizações com características civis, nas quais os resultados alcançados eram levados ao patrimônio da respectiva entidade.[2]
Atualmente a lei só contempla as entidades abertas de previdência complementar, abolindo por completo às sociedades civis sem fins lucrativos. Tal fato gerou consequências deletérias a essas entidades que levaram muitas delas, em razão de malversações dos recursos aportados pelos participantes, na consequente decretação de sua liquidação extrajudicial.
A liquidação extrajudicial, preleciona Jairo Saddi, é medida administrativa drástica visando o saneamento do sistema financeiro, realizando a extinção e eliminação da empresa, levando aos mesmos resultados do procedimento judicial que é a falência.[3]
Da mesma sorte, a obra do sempre lembrado amigo e professor Werter Rotuno Faria, tratou a liquidação extrajudicial como um regime administrativo especial de dissolução e saneamento patrimonial, criado para proteger o interesse coletivo dos credores e preservar a estabilidade do sistema regulado.
De sorte, que para quem estuda seguros e previdência complementar a doutrina de Werter permanece como contribuição relevante porque muitos fundamentos foram posteriormente refletidos nos regimes especiais previstos no vetusto Decreto-Lei número 73/66 e na evolução normativa da supervisão securitária[4]
Também o sempre lembrado Teori Albino Zavascki, que à época Presidiu a Comissão de Inquérito do Banco Sul Brasileiro que fazia parte do Montepio da Família Militar, em sua obra sobre o tema ensinou que o interesse público que esteia a liquidação extrajudicial é a defesa da robustez e boas condições de operacionalidade do mercado financeiro.[5]
Retomando de vez, o presente ensaio encimado neste artigo, ou seja, da recente liquidação da Seguradora Infinite colhe-se em seu site que ela era descrita como uma seguradora com expertise no seguro garantia, que objetivava assegurar o cumprimento de uma obrigação contratual ou judicial, indenizando o beneficiário caso houvesse inadimplemento, por hipótese, de uma construtora.
A referenciada Medida foi aprovada pelo Conselho Diretor em reunião extraordinária.
Tal determinação decorreu como dito supra através da constatação de grave deterioração da situação econômico-financeira da organização, com insuficiência de patrimônio e de estrutura de gestão de riscos para fazer frente aos compromissos assumidos junto a segurados e tomadores.
O processo de fiscalização que resultou na medida, segundo informações do órgão fiscalizador, foi conduzido ao longo dos últimos meses. Nesse período, foram identificadas inconsistências relevantes nas informações contábeis e naquelas prestadas à supervisão.
Pois bem. A Susep adotou, de forma progressiva e tempestiva, diversas medidas de caráter preventivo, corretivo e sancionador, incluindo a instauração de processos administrativos, o envio de ofícios, a realização de reuniões, a condução de inspeção de fiscalização prudencial, a imposição de restrições operacionais, a exigência de recomposição de capital e a suspensão da comercialização de produtos.
No entanto, as providências adotadas pela supervisionada a partir das medidas de supervisão não foram suficientes para reverter o quadro identificado.
É princípio curial de que a liquidação extrajudicial produz alguns efeitos imediatos previstos em lei, incluindo o vencimento antecipado das obrigações da Companhia. Na prática, as garantias emitidas pela seguradora deixam de ser consideradas aptas a partir de 19 de maio de 2026, sendo recomendada a sua substituição por instrumentos válidos emitidos por seguradoras com capacidade financeira adequada.
Nesse contexto, a Susep orientou segurados e tomadores, incluindo o Poder Judiciário e os órgãos e entidades da Administração Pública, a avaliarem com a devida urgência a substituição das garantias vinculadas à seguradora, de modo a preservar a continuidade de contratos administrativos, licitações, concessões e processos judiciais.
A Susep também informou que os créditos referentes a indenizações de sinistros ocorridos até 18 de maio de 2026 e restituições de prêmios poderão ser recebidos pelos credores após a publicação da versão definitiva do quadro geral de credores, na ordem e condições de pagamento previstos na legislação vigente e no limite dos ativos realizados.
No ramo do seguro garantia – amplamente utilizado para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais, administrativas e judiciais -, a efetividade da garantia depende diretamente da solidez econômico-financeira da seguradora e da adequada estruturação de mecanismos de transferência de riscos, especialmente por meio de resseguros.
Na ausência dessas condições, a garantia deixa de cumprir sua função econômica essencial, expondo os segurados e tomadores a riscos relevantes podendo comprometer a execução de contratos e decisões judiciais.
Quando essas condições não estiverem presentes, a garantia deixa de cumprir sua função econômica essencial, expondo as partes envolvidas a riscos relevantes e comprometendo a execução de contratos e decisões judiciais.
Ressalta-se que a medida não representa risco de impacto sistêmico ao Sistema Nacional de Seguros Privados. O mercado segurador brasileiro permanece sólido, capitalizado e plenamente capaz de absorver a substituição das garantias atualmente vinculadas à Companhia liquidada.
A substituição dessas garantias por garantias emitidas por outras seguradoras constitui medida viável e recomendada para preservar a segurança das relações contratuais e a adequada cobertura dos riscos envolvidos.
Adicionalmente, a Susep informou que as autoridades competentes estão sendo formalmente comunicadas para as providências que entenderem cabíveis, no âmbito de suas atribuições.
A Autarquia se mobiliza para que, de forma contínua, seja apurada a atuação das sociedades supervisionadas, especialmente no segmento de seguro garantia, dada sua elevada relevância econômica e institucional.
A atuação tempestiva da supervisão busca preservar a solvência do mercado, a confiança nas garantias securitárias e a adequada proteção de segurados, tomadores e beneficiários.
A decretação da medida ocorre em um contexto de solidez e estabilidade do mercado supervisionado. Há cerca de uma década não eram decretados regimes especiais dessa natureza pela Susep, refletindo o acompanhamento contínuo da Autarquia, com viés preventivo e corretivo, e a resiliência do Sistema Nacional de Seguros Privados.
O órgão fiscalizador do mercado de seguros, segundo a reportagem, seguirá atuando com foco na preservação da estabilidade e solvência das entidades supervisionadas, na adequada estruturação dos mecanismos de retenção e transferência de riscos e na confiabilidade das garantias prestadas.
A gravação da reunião extraordinária do Conselho Diretor que deliberou sobre a liquidação extrajudicial está disponível no canal oficial da Susep no YouTube[6].
A decretação da liquidação extrajudicial da Seguradora Infinite ganha importância ainda maior quando examinada sob a ótica da Lei número 15.040/2024, porque ela surge justamente no período de transição entre o antigo paradigma regulatório securitário – fortemente apoiado no Decreto-Lei nº 73/1966 – e o novo modelo contratual e institucional introduzido pelo Marco Legal.
A meu ver, o caso focalizado poderá revelar algumas tensões estruturais relevantes do novo sistema.
Isto porque o Marco Legal fortaleceu o contrato de seguro, embora a situação evidencie a centralidade da solvência. Esta novel legislação promoveu uma maior densidade normativa contratual reforçando ainda mais os deveres de informação, valorizando a boa-fé objetiva e disciplinando de um modo mais sofisticado estas situações com uma maior proteção ao segurado.
Contudo, a liquidação desta Seguradora recorda um ponto fundamental, ou seja, de que nenhuma sofisticação contratual substitui a necessidade de solvência efetiva da seguradora.
O contrato de seguro depende estruturalmente da mutualidade, solvência e suficiência de provisões técnicas e de governança prudencial.
Em outras palavras, o risco sistêmico do seguro não nasce apenas do inadimplemento contratual, mas da perda da capacidade financeira da seguradora de honrar a mutualidade. E aqui há uma questão crítica: o Marco Legal do Seguro concentrou-se predominantemente na relação obrigacional securitária, enquanto os mecanismos prudenciais permaneceram majoritariamente dispersos, tanto no Decreto-Lei nº 73/1966 como nas normas do CNSP e também nas Circulares e Resoluções da SUSEP.
Sobre o tema Circulares e Resoluções escrevi, em coautoria com o ínclito jurista Paulo Henrique Cremoneze, um ensaio sobre “O Contrato de Seguro e a Hierarquia das Normas” que foi publicado no Informativo Migalhas e no sítio do Segs.[7]
A bem da verdade, o caso da seguradora Infinite evidencia que o núcleo prudencial continua sendo o verdadeiro “alicerce invisível” do sistema.
O seguro garantia expõe, sem dúvida alguma, uma fragilidade típica do novo mercado.
A sua crise atinge precisamente o segmento do seguro garantia, que nos últimos anos experimentou uma expansão acelerada, além de uma forte competição por preço no mercado segurador.
Isso é particularmente sensível já que após a nova Lei de Licitações, recrudesceu o aumento do uso do seguro garantia em contratos públicos com a ampliação do seguro garantia judicial.
O problema estrutural é, por demais, conhecido. O seguro garantia produz “cauda longa” e forte dependência de modelagem atuarial sofisticada.
Quando uma seguradora subprecifica riscos para ganhar mercado, surgem efeitos perigosos, tais como a insuficiência de provisões com o descasamento patrimonial e uma concentração excessiva, gerando uma deterioração de liquidez.
Portanto neste particular, a meu sentir, o novo Marco Legal dos Seguros não alterou substancialmente essa arquitetura prudencial.
Dessarte, o tema envolvendo esta seguradora poderá reacender o debate sobre capital regulatório específico para seguro garantia, limites de retenção, a par de critérios mais rígidos de governança, refazendo uma revisão das regras de aceitação de garantias judiciais.
Há, todavia, um aspecto conceitual muito relevante.
O Marco Legal dos Seguros valorizou a autonomia privada e a liberdade contratual regulada. Entretanto, a liquidação da seguradora em foco demonstra que o mercado securitário continua sendo uma atividade de interesse público com setor dependente de supervisão prudencial intensa e de um ambiente em que a confiança coletiva é essencial.
O seguro não é apenas um contrato privado comum. A insolvência de uma seguradora afeta terceiros comprometendo cadeias contratuais com alvo em licitações, que interferindo no crédito fatalmente desorganiza garantias judiciais.
Por isso, o caso reforça a legitimidade constitucional e econômica da supervisão estatal.
Sob essa perspectiva, a atuação escalonada da SUSEP com a suspensão operacional, monitoramento e decretação da liquidação extrajudicial parece estar compatível com os princípios prudenciais modernos.
O episódio também reabre uma discussão histórica do mercado brasileiro, como a inexistência de um verdadeiro fundo garantidor amplo para seguros, a exemplo do mercado financeiro com o recente caso Master.
Neste norte, setores como do sistema bancário, mercado de crédito e também de previdência complementar já existe em alguns países mecanismos de proteção coletiva bem mais robustos do existente no nosso ordenamento.
No seguro brasileiro, a proteção do segurado diante da insolvência ainda depende essencialmente da massa liquidanda e do patrimônio residual da seguradora, assim como da ordem de classificação de créditos.
O Marco Legal dos Seguros não enfrentou, data vênia, profundamente esse problema.
Isso pode gerar críticas importantes posto que o sistema fortaleceu direitos contratuais do segurado, mas ainda preserva fragilidade estrutural na hipótese extrema de insolvência.
No caso do seguro garantia, isso se torna ainda mais dramático porque o interesse protegido frequentemente transcende o segurado envolvendo Administração Pública e Poder Judiciário, além de credores de contratos garantidos.
Creio que este seja um dos pontos mais importantes no exame do caso concreto.
A Superintendência de Seguros Privados provavelmente utilizará o caso em pauta como uma referência empírica visando calibrar exigências prudenciais com a revisão da supervisão baseada em riscos, endurecendo controles de governança e aprofundando testes de solvência com critérios de provisões técnicas.
E isso ocorre exatamente no momento em que a autarquia está se adaptando com a recente LCS.
Impende sublinhar, ainda, que esta recente liquidação extrajudicial poderá ter efeito regulatório muito superior ao tamanho econômico da própria Companhia.
Historicamente, parte do mercado brasileiro de seguro garantia passou a operar com margens agressivas, competição por preço e expansão rápida com aceitação elevada de riscos.
Em ligeira síntese, o novo Marco Legal dos Seguros modernizou o contrato de seguro, mas a estabilidade do sistema continua dependendo essencialmente da regulação prudencial e da solvência das seguradoras.
Em termos institucionais, a crise demonstra que o direito securitário contemporâneo não pode ser apenas contratual, pois o seguro possui dimensão macroeconômica e sistêmica, aliada a uma supervisão prudencial que deve ser mais eficaz e permanente.
Talvez a principal lição seja de que o futuro do mercado segurador brasileiro dependerá menos da sofisticação redacional das apólices e mais da qualidade da supervisão baseada em riscos, com governança prudencial e integridade patrimonial das seguradoras.
É o que penso.
Porto Alegre, 27 de maio de 2026.
[1] Caso Infinite acende alerta, e seguro garantia poderá ter autorregulação. Setor vê risco de crise de confiança na modalidade após liquidação da Infinite pela Susep.
Por Rita Azevedo – De São Paulo. In, Valor. Globo.com/google/amp/finanças/notícia/2026, em 26/05/26.
[2] Voltaire Giavarina Marensi. Previdência Privada. Legislação e Normas, 2ª edição. Síntese, página 69.
[3] Intervenção e Liquidação Extrajudicial no Sistema Financeiro Nacional. São Paulo. Obra Coletiva, 1999, página 145.
[4] Liquidação Extrajudicial, Intervenção e Responsabilidade Civil dos Administradores das Instituições Financeiras, Sérgio Fabris. Porto Alegre, 1.985.
[5] Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, janeiro/março 1.985.
[6] https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/maio/susep-decreta-liquidacao-extrajudicial-da-seguradora-s-a-infinite
[7] Publicado em 24/08/2021.