Neste ensaio pretendo fazer um exame comparativo entre a literatura e o seguro. Plagiando Jorge Luis Borges “a literatura não é esgotável, pela suficiente e simples razão de que um único livro não o é[1]. Da mesma sorte, acontece com o seguro que não se esgota no princípio basilar que busca minimizar o risco através da proteção patrimonial. Existem, a par desta, outros elementos que, agregados a ela, enriquecem sua estrutura, como demonstrarei no decurso desta exposição.
Pois bem. Há obras literárias que ultrapassam o tempo porque conseguem apreender, em sua essência, problemas que o Direito não consegue definitivamente resolver. Resta, às vezes, uma sensação de incompletude na definição daquilo que deveria constar na sentença definitiva.
Nesta toada, escreve Thom Brooks, no Capítulo da Lei, que “o ponto de vista metafísico da justiça é teológico por natureza, sustentando que a concepção de justiça propriamente dita vem da perspectiva de Deus. Cícero aponta essa compreensão do direito natural quando ele argumenta que “o autor” do direito natural é Deus”[2].
Em síntese: a perfeição é divina.
Nesta perspectiva a obra “O Mercador de Veneza”, de William Shakespeare, é uma obra riquíssima em sua dramaturgia, mas que destoa da perfectibilidade que o ser humano deve se comportar para procurar conviver melhor com seus iguais.
Vale lembrar, através de um outro viés, que se cuida provavelmente de uma das peças mais complexas do autor, pois combina romance, comédia, direito, religião, dinheiro, preconceito e justiça.
A história gira principalmente entre Antônio, mercador veneziano, Bassânio, seu amigo, Pórcia, rica herdeira e Shylock, um judeu agiota.
Embora situada na Veneza do século XVI, apresenta uma questão que continua a inquietar o jurista contemporâneo: qual é o limite da força obrigatória de uma cláusula contratual quando sua execução literal conduz a resultado incompatível com a finalidade do negócio ou com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico?
O credor empresta seu dinheiro para Antônio, em benefício de seu amigo, mas estabelece uma condição surreal, ou seja, se o devedor não pagar a dívida na data convencionada, deverá entregar-lhe uma libra de sua própria carne, retirada de qualquer parte do corpo que Shylock escolher.
A cláusula é conhecida e aceita pelas partes. O inadimplemento ocorre no decurso do drama.
O credor na narrativa do grande escritor inglês, pretende executar literalmente o que lhe foi prometido.
A dramaticidade da cena nasce justamente dessa aparente simplicidade jurídica.
O contrato existe. Mas o direito não termina na existência do contrato.
É nesse espaço entre a letra e o sentido, entre a autonomia e seus limites, entre a obrigação e a confiança, que Shakespeare oferta ao jurista uma reflexão de extraordinária atualidade.
E é também nesse espaço que se pode estabelecer um diálogo fecundo com a Lei nº 15.040/2024, o novo Marco Legal do Seguro.
Shylock representa a interpretação levada ao extremo da literalidade.
O contrato prevê uma consequência para seu inadimplemento. Logo, para Shylock, a consequência deve ser executada. Sua posição parece inicialmente irrefutável.
Ele não está criando uma obrigação nova. Está exigindo o cumprimento da obrigação previamente pactuada.
A força obrigatória do contrato encontra nele sua expressão mais radical.
Mas Shakespeare introduz uma distinção fundamental: a letra do contrato precisa ser interpretada dentro dos limites que ela própria estabelece.
Pórcia, no julgamento, simplesmente não declara inválido o contrato. Ela examina o seu conteúdo. Reconhece a autorização para retirar uma libra de carne, mas observa que não existe autorização para derramar sangue.
A cláusula, quando interpretada em sua literalidade integral, contém também seu próprio limite.
A solução dramática é engenhosa, mas a questão jurídica é profunda.
O que significa cumprir um contrato? Cumprir significa obedecer mecanicamente às palavras ou significa realizar juridicamente a finalidade que as palavras, inseridas no contexto do negócio, procuram expressar?
O diálogo propriamente com o Direito dos Seguros começa exatamente aqui.
O seguro é, por excelência, um contrato de delimitação de riscos. Tanto que “os riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca”[3]
A seguradora assume determinados riscos mediante o recebimento do prêmio, dentro das condições estabelecidas contratualmente.
O segurado, por sua vez, adquire proteção patrimonial diante da ocorrência dos eventos previstos.
A delimitação contratual do risco não constitui elemento secundário. Ele é essencial à própria técnica securitária.
Sem delimitação, não existe adequada mensuração do risco comprometendo o equilíbrio técnico do contrato e, em última análise, a própria mutualidade.
Por isso, uma aproximação superficial entre Shakespeare e o Direito Securitário poderia conduzir a um equívoco.
A lição de Pórcia não significa que toda cláusula limitativa deva ser afastada. Não significa, tampouco, que a boa-fé autorize o intérprete a transformar qualquer risco não contratado em risco coberto.
A boa-fé não elimina a necessidade de respeitar o risco efetivamente assumido.
Aqui está uma das grandes diferenças entre a correta hermenêutica e o voluntarismo judicial.
A Lei nº 15.040/2024 e a superação do contratualismo puramente literal introduz uma nova etapa na disciplina jurídica securitária brasileira.
A LCS não deve ser compreendida como uma ruptura com a autonomia privada.
Muito menos como uma autorização para que o intérprete ignore aquilo que foi efetivamente contratado.
Ao revés. A segurança jurídica do mercado de seguros depende de contratos claros, tecnicamente estruturados e capazes de determinar, com razoável previsibilidade, quais riscos foram assumidos e quais não foram.
Entretanto, o novo regime jurídico deve ser lido dentro de uma concepção contemporânea do contrato.
O contrato de seguro não é apenas um instrumento de transferência de risco. Ele é também uma relação jurídica fundada em confiança, informação, cooperação e lealdade.
O segurado paga antecipadamente para receber uma proteção que somente se concretizará, eventualmente, no futuro.
Há, portanto, uma dimensão temporal particularmente intensa. O segurado confia hoje em uma prestação que poderá ser exigida amanhã. Essa característica torna a proteção da confiança especialmente relevante. O segurado não compra apenas uma cláusula. Compra proteção. Naturalmente, essa proteção possui limites.
Mas a expectativa legítima do contratante decorre do conjunto do negócio jurídico: publicidade, proposta, informações prestadas, condições contratuais, cobertura contratada, exclusões e demais circunstâncias relevantes.
É por isso que a confiança não pode ser reduzida a uma impressão subjetiva do segurado. Ela deve encontrar fundamento objetivo no comportamento e nas declarações da contraparte.
Nesse sentido, a boa-fé objetiva funciona como uma verdadeira ponte entre o texto contratual e a confiança legitimamente criada.
O contrato não pode dizer uma coisa em sua aparência global e produzir outra completamente distinta quando chega o momento de sua execução.
Seria a transformação da confiança em armadilha. E essa seria, em linguagem shakespeariana, uma espécie de nova libra de carne.
Há quem veja a boa-fé como um conceito excessivamente aberto, capaz de introduzir insegurança na interpretação dos contratos. A crítica merece atenção.
No Direito dos Seguros, especialmente, não se pode permitir que a invocação abstrata da boa-fé substitua a técnica contratual e atuarial. Mas daí não resulta que a boa-fé deva ser afastada. A solução está em compreendê-la adequadamente. A boa-fé objetiva não é um mecanismo para conceder sempre aquilo que uma parte deseja. Ela é um padrão jurídico de conduta. Exige fundamentalmente coerência, lealdade e cooperação.
Exige, outrossim, respeito às legítimas expectativas produzidas pela relação contratual. E, sobretudo, exige comportamento compatível com a finalidade econômica e jurídica do contrato. Por isso, a boa-fé deve proteger tanto o segurado quanto a seguradora.
Se a boa-fé protege a confiança do segurado, ela também protege a confiança da seguradora.
A seguradora calcula o prêmio com fundamento em determinado risco.
Se o segurado agrava intencionalmente o risco, omite informação relevante ou modifica substancialmente as circunstâncias consideradas na formação do contrato, poderá resultar que essa equação securitária seja rompida[4].
É nesse ponto que o instituto do agravamento do risco assume importância. O contrato de seguro não é uma promessa ilimitada. É uma promessa juridicamente delimitada. A seguradora assume determinados riscos nas condições contratadas.
A boa-fé jamais poderá ser invocada para cobrir riscos não elencados neste contrato relacional.
Se assim fosse, passaríamos de uma interpretação excessivamente literal para outra igualmente inadequada, pois a interpretação errônea jamais substituirá o contrato resultante unicamente da vontade de um de seus partícipes.
A seguradora deve honrar a cobertura assumida. O segurado deve observar os deveres que lhe competem. Ambos devem agir segundo a boa-fé. A interpretação jurídica deve preservar, tanto quanto possível, esse equilíbrio.
É justamente nesse ponto que Shakespeare oferece uma advertência permanente. Shylock não pretende apenas receber o que emprestou. Ele deseja utilizar a cláusula para atingir fisicamente o devedor.
A finalidade econômica do contrato desaparece e dá lugar à vingança.
É o momento em que o exercício do direito começa a se afastar da finalidade que justificou sua existência.
A aproximação com o instituto do abuso do direito é inevitável. Nesta assertiva calha à fiveleta o que escreveu Marcel Ferdinand Planiol, Professor de Direito Civil na França e um dos grandes responsáveis pela sistematização científica do Direito Civil francês após o Código Napoleônico de 1804.
Disse este grande jurista em excerto transcrito por Georges Ripert em obra premiada pelo Instituto de França, Prêmio Dupin 1.930, verbis:
“É preciso não nos deixarmos enganar pelas palavras; o direito cessa onde o abuso começa, e não pode haver uso abusivo dum direito, pela razão irrefutável que um só e mesmo ato não pode ser, ao mesmo tempo, conforme ao direito e contrário ao direito”[5].
E o próprio Ripert na obra citada, adita:
“Abusar do direito é, então, na realidade cobrir com a aparência do direito o ato que era um dever não realizar, ou pelo menos, que não era possível realizar senão indenizando aqueles que eram lesados por esse ato”[6].
Neste pensar, o problema não está necessariamente na existência do direito. Está em seu exercício.
A questão contemporânea não é apenas saber se uma parte tem determinado direito, mas também se o modo como pretende exercê-lo é compatível com os limites impostos pelo ordenamento jurídico.
No campo securitário, essa distinção é particularmente importante. Uma cláusula pode existir validamente. Mas sua interpretação não pode ser artificialmente isolada do restante do contrato.
Impende sublinhar, portanto, que a seguradora não deve transformar uma exclusão em instrumento para negar cobertura de maneira incompatível com o risco efetivamente contratado.
Da mesma maneira, o segurado não pode utilizar a invocação genérica da proteção contratual para pretender indenização por evento estranho ao risco assumido.
O equilíbrio encontra-se entre esses dois extremos.
A confiança securitária começa antes da celebração do contrato, posto que em sua formação “a proposta de seguro poderá ser feita diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes”.[7]
O segurado precisa saber o que está contratando. Precisa conhecer, dentro do que juridicamente lhe seja exigível, a extensão da cobertura, as limitações relevantes, os riscos excluídos e os principais deveres que decorrerão da contratação.
A informação adequada é condição da própria liberdade contratual.
Não há verdadeira autonomia onde não existe conhecimento suficiente sobre aquilo que está sendo contratado.
Nesse aspecto, o dever de informação e de cooperação constituem uma das manifestações mais importantes da boa-fé.
É a passagem da autonomia meramente formal para uma autonomia esclarecida.
Shakespeare nos oferece, por contraste, um contrato cuja cláusula extrema é conhecida por Antonio.
O Direito contemporâneo, porém, exige uma análise muito mais sofisticada da formação do consentimento. No seguro, a informação não é mero detalhe documental. Ela participa da própria formação da confiança contratual.
De outro giro, a lição de Pórcia também permite uma reflexão sobre a interpretação sistemática, posto que nenhuma cláusula deve ser lida como se estivesse isolada do restante do contrato.
A cobertura deve dialogar com as exclusões. As exclusões devem dialogar com o risco contratado.
De outra banda, os deveres do segurado devem dialogar com as consequências do seu descumprimento.
As condições particulares devem dialogar com as condições gerais. E, assim, todo o conjunto deve ser interpretado à luz da legislação aplicável.
É nessa perspectiva que a interpretação contratual se afasta do método meramente gramatical. Não se abandona a letra.
Vai-se além dela. A interpretação literal é o ponto de partida.
O sistema contratual é o contexto. A finalidade econômica é um elemento de compreensão. A boa-fé é o padrão jurídico de conduta e a confiança é a expectativa legitimamente construída.
O seguro apresenta uma característica que merece particular destaque: a prestação principal da seguradora é, frequentemente, uma prestação futura e eventual, ou seja, obedece a rigor uma condição que afeta a prestação do pagamento de uma indenização se ocorrer o sinistro.
Há, portanto, um intervalo temporal entre a contratação e a eventual prestação.
A seguradora espera que o segurado cumpra seus deveres. O segurado espera que a seguradora honre a garantia contratada. A estabilidade desse sistema depende da reciprocidade.
É por isso que o contrato de seguro não pode ser visto exclusivamente como um conjunto de cláusulas de exoneração ou de imposição de obrigações. Ele é uma estrutura de confiança juridicamente organizada.
O segurado, de sua vez, não tem como eliminar o risco. Ele o transfere, dentro de determinados limites, para uma estrutura mutualística e empresarial capaz de suportá-lo.
Por isso, destruir a confiança na cobertura significa comprometer a própria função econômica do contrato.
Neste particular nas cláusulas excludentes de cobertura é que a metáfora de Shylock adquire maior força.
Se a cobertura prometida é ampla e a exclusão é interpretada de tal modo que praticamente elimina o risco que justificou a contratação, surge uma questão hermenêutica que não pode ser resolvida pela simples preferência automática pela interpretação mais favorável a uma das partes.
Não se pode, através de um outro ângulo, utilizar a boa-fé para transformar todo sinistro em sinistro coberto.
Isso seria tão inadequado quanto permitir que Shylock retirasse a libra de carne.
Por isso, o princípio da boa-fé não substitui o contrato. Ele irá orientar sua interpretação e o seu cumprimento.
Essa distinção é fundamental.
Talvez a melhor conclusão seja reconhecer que o Direito contemporâneo não deve escolher simplesmente entre Shylock e Pórcia.
Shylock simboliza o contratualismo literal e absoluto.
Pórcia, se levada a um extremo hipotético, poderia simbolizar a justiça desvinculada do texto contratual.
O diálogo entre Shakespeare e o Marco Legal do Seguro permite, portanto, uma conclusão de grande atualidade.
A Lei nº 15.040/2024 deve ser interpretada dentro de uma concepção moderna do contrato de seguro, na qual a autonomia privada permanece fundamental, mas é acompanhada por deveres de boa-fé, informação, cooperação e respeito às legítimas expectativas formadas na relação contratual.
A lei oferece ao intérprete uma arquitetura normativa dentro da qual a literalidade deve conviver com a finalidade, a confiança e a boa-fé.
É justamente essa convivência que impede que o contrato seja transformado em instrumento de surpresa.
Talvez a libra de carne seja uma das mais poderosas metáforas jurídicas da literatura ocidental.
Ela representa o momento em que o contratante deixa de perguntar: “O que foi contratado?” e passa a perguntar:
“Até onde posso levar o que foi contratado?” Essa segunda pergunta é muito mais perigosa, porque todo direito possui limites.
E o Direito contemporâneo aprendeu que a própria titularidade de um direito não responde integralmente à questão de sua legitimidade.
Finalizando. Quatro séculos separam Shakespeare da Lei nº 15.040/2024. Porém, a pergunta permanece.
Até onde pode ir a força da cláusula contratual?
No seguro, a seguradora promete proteção contra determinados riscos e o segurado paga para confiar nessa promessa.
Shylock nos ensina o perigo da letra quando ela se transforma em instrumento de vingança.
Pórcia nos ensina a força da interpretação quando a letra é examinada dentro de seus próprios limites.
O Direito contemporâneo, contudo, deve ir além de ambos.
Deve construir um sistema no qual a letra preserve a segurança, a boa-fé preserve a lealdade, a confiança preserve a estabilidade e a finalidade preserve o sentido econômico do contrato.
É nessa síntese que o contrato de seguro encontra sua verdadeira dimensão jurídica.
E talvez seja esta a mais atual lição de Shakespeare: o contrato não deve ser tão frágil que a palavra nada valha, nem tão rígido que a palavra valha mais do que a própria justiça.
Entre esses dois extremos encontra-se o Direito.
E, no Direito dos Seguros, encontra-se também a essência do novo Marco Legal inaugurado pela Lei nº 15.040/2024.
É esta, enfim, a lição que se colhe do paralelo que procurei traçar entre a dramaticidade da literatura, a genialidade da dramaturgia de Shakespeare e o novo contexto jurídico implementado pela novel Lei de Seguros: também no Direito, como no teatro, a justiça somente se realiza quando a letra da norma não se divorcia da realidade humana que lhe dá sentido.
É como penso.
Porto Alegre, 20/08/2026.
[1] Um homem, sua Obra e sua lenda. Edição Luiz Coronel. Porto Alegre. Dicionário Grupo Zaffari, página 166.
[2] A Filosofia Política de Hegel. Editora Vozes, 2025, página 189.
[3] §1º do artigo 9º da Lei 15.040/24.
[4] Vide artigo 13 da LCS.
[5] A Regra Moral nas Obrigações Civis. Tradução da Terceira Edição Francesa por Osório de Oliveira, 2000, páginas 170/171. Bookseller Editora e Distribuidora. Campinas-SP.
[6] Obra e autor citado, página 173.
[7] Artigo 41 da Lei 15.04024.