A evolução contemporânea do Direito Privado revela uma progressiva superação da concepção uniformizadora dos contratos, segundo a qual todos os vínculos obrigacionais deveriam receber idêntico tratamento jurídico independentemente da posição econômica, técnica ou informacional das partes.
Discorrendo sobre o que vigia à época sobre a paridade do tratamento contratual, Francesco Messioneo, um dos maiores juristas de direito civil e comercial da Itália do século XX, em sua fabulosa obra Dottrina Generale del Contratto, doutrinou:
“Paridade jurídica significa que ambos contratantes gozem de tutela de igual intensidade por parte da lei; que nenhum deles possa a não ser a livre determinação do outro estipular um contrato (liberdade de contratar) e que nenhum deles possa impor unilateralmente o conteúdo do contrato (liberdade contratual). A ausência de paridade jurídica é um sintoma fortemente probatório de que já se está fora do contrato”[1].
Pois bem. Esta percepção, adequada à realidade do início do século XX, mostra-se ainda insuficiente para disciplinar relações jurídicas altamente especializadas e estruturadas, especialmente nos setores financeiro, securitário e empresarial no direito atual.
É precisamente nesse contexto que se insere a proposta de Reforma do Código Civil, ao reconhecer expressamente em vários dispositivos a categoria dos contratos paritários e simétricos, consolidando tendência já anunciada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e amplamente desenvolvida pela doutrina contemporânea.
A inovação legislativa parte de uma premissa simples, porém de elevada densidade jurídica: quando os contratantes possuem equivalente capacidade técnica, econômica e negocial, desaparece a justificativa para uma tutela estatal excessivamente intervencionista.
Há alguns críticos que entendem que a redação do projeto de reforma do Código Civil, contendo um leque maior de artigos contemplando a paridade contratual poderão gerar um incremento na judicialização destas modalidades contratuais.
Não se cuida, de outro giro, de enfraquecer a proteção contratual, mas de reconhecer que a igualdade material entre os contratantes legitima maior primazia à autonomia privada.
Este alcance já foi previsto pelo insigne mestre Pontes de Miranda em sua síntese lapidar, entre outras, lançadas em seu monumental tratado, verbis:
“O negócio jurídico bilateral, notadamente o contrato, resulta da entrada no mundo jurídico da vontade acorde dos figurantes, com irradiação dos efeitos próprios”.[2]
Essa orientação, aliás, encontra perfeita sintonia com a Lei nº 15.040/2024 – o novo Marco Legal dos Seguros –, cuja construção legislativa prestigia a estabilidade contratual, a previsibilidade das relações securitárias e a repartição objetiva dos riscos assumidos pelas partes.
Embora frequentemente empregados como expressões equivalentes, os conceitos de paridade e simetria não se confundem.
A paridade refere-se, essencialmente, ao equilíbrio de forças negociais. As partes apresentam semelhante capacidade econômica, poder de barganha e liberdade para discutir as cláusulas contratuais.
Já a simetria diz respeito à equivalência informacional e técnica existente entre os contratantes. Ambos conhecem o objeto do contrato, compreendem seus riscos e possuem condições semelhantes de avaliar suas consequências jurídicas e econômicas.
A conjugação desses dois elementos reduz significativamente a ocorrência das vulnerabilidades que justificam mecanismos corretivos típicos das relações de consumo ou dos contratos de adesão massificados.
Por essa razão, neste particular, a Reforma do Código Civil prestigia uma interpretação restritiva das hipóteses de revisão judicial desses contratos, reforçando a força obrigatória da avença livremente pactuada.
De outro giro, ao azo, é oportuno transcrever o registro do Informa Jota, estampado na segunda quinzena do mês de junho, no sentido de que “a expressão consta apenas no atual artigo 421-A do Código Civil, que define que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção...”[3]
Mais foi dito em relação ao artigo 421-A do atual Código Civil:
“O projeto propõe a criação do parágrafo 1º, que diz: “nos contratos civis e empresariais, paritários, prevalecem o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual”[4].
O projeto, prossegue a reportagem, cria ainda o artigo 421-C. O dispositivo define que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, se não houver elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção”[5].
De outra banda, poucos diplomas legais incorporaram de maneira tão clara essa filosofia quanto a Lei nº 15.040/2024.
Embora destinada à disciplina do contrato de seguro, sua estrutura normativa evidencia uma opção legislativa pela valorização da autonomia das partes sempre que inexistirem situações de manifesta vulnerabilidade.
Essa orientação pode ser percebida em diversos aspectos.
Primeiramente, a lei prestigia os princípios de probidade e boa-fé[6] como verdadeiro padrão de conduta recíproca, abandonando concepções excessivamente paternalistas que, por vezes, transformavam o segurador em garantidor universal de todo e qualquer evento danoso.
Em segundo lugar, reforça o dever de cooperação entre segurado e segurador, distribuindo responsabilidades informacionais de maneira equilibrada. Essa concepção de cooperação, nasceu na obra do eminente jurisconsulto italiano Emilio Betti, que partindo do registro da “exigência de uma moral cristã e do amor ao próximo estaria radicada em uma exigência de considerar a dignidade humana como fim e não como meio”.[7]
Em terceiro lugar, a autonomia da vontade[8] preserva a estabilidade do contrato, reduzindo espaços para interpretações que desconsiderem a alocação objetiva dos riscos previamente convencionados.
Nos grandes riscos, na atualidade, essa diretriz torna-se ainda mais evidente.
Empresas de grande porte, instituições financeiras, concessionárias, operadores logísticos, sociedades de economia mista e grupos empresariais normalmente contratam seguros mediante intensa negociação técnica, assessorados por corretores especializados, departamentos jurídicos e consultorias de gerenciamento de riscos.
Nessas hipóteses, inexiste a hipossuficiência que tradicionalmente justificava interpretações fortemente protetivas.
A relação aproxima-se, precisamente, da ideia de contrato simultaneamente paritário e simétrico.
A valorização dos contratos paritários possui importante fundamento econômico, já que esta construção passou a ganhar maior relevância justamente quando surgiram os contratos de adesão, nos quais uma parte simplesmente aceita cláusulas previamente elaboradas pela outra. Neste tipo contratual o jurista baiano Orlando Gomes,[9] em sua monografia sobre o tema, destaca que este contrato-tipo, conhecidos como contratos standardverträge no direito alemão não representa uma nova categoria contratual, mas uma técnica de formação do contrato, própria da economia de massa. Eles frequentemente contém as chamadas Condições Gerais dos Contratos[10].
Deveras. Embora nos contratos de seguro massificados realcem cláusulas plasmadas em um típico contrato de adesão, o aderente continua manifestando sua vontade, porém limitada à alternativa de aceitar ou rejeitar o contrato em sua integralidade.
Nos mercados em que os contratos são de maior valor em jogo tais cláusulas dependem da previsibilidade jurídica para precificação dos riscos.
No setor securitário, essa necessidade assume dimensão ainda maior.
O prêmio do seguro decorre de complexos modelos atuariais baseados na probabilidade dos sinistros, na extensão das coberturas e nas exclusões contratualmente estabelecidas.
Sempre que o Poder Judiciário modifica substancialmente essa distribuição de riscos após a celebração do contrato, produz-se inevitável impacto econômico sobre todo o mercado segurador.
Em outras palavras, a insegurança contratual transforma-se em aumento de custos para toda a coletividade segurada.
Ao prestigiar os contratos paritários e simétricos, tanto a Reforma do Código Civil quanto a Nova Lei de Seguros procuram preservar a racionalidade econômica do sistema.
Busca-se apenas que esse controle seja exercido de forma excepcional, respeitando a vontade legitimamente construída pelas partes.
A moderna teoria contratual não elimina a função corretiva do Poder Judiciário.
Persistem plenamente aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao abuso de direito, da função social do contrato e da proteção da confiança legítima.
Todavia, quando presentes efetiva paridade e simetria entre os contratantes, a atuação judicial tende a deslocar-se do controle do conteúdo econômico do contrato para o exame da legalidade de sua formação e execução.
O juiz deixa de reconstruir o contrato segundo critérios subjetivos de justiça distributiva e passa a prestigiar a estrutura negocial livremente estabelecida pelas partes, intervindo apenas diante de vícios relevantes, tais como nas hipóteses de fraude, abuso, ilicitude ou manifesta violação da boa-fé.
A proposta de Reforma do Código Civil e a Lei nº 15.040/2024 revelam notável convergência metodológica.
Ambas partem da premissa de que a autonomia privada continua sendo um dos pilares fundamentais do Direito Civil contemporâneo, especialmente nas relações empresariais complexas.
Os contratos paritários e simétricos deixam de representar mera construção doutrinária para assumir posição central na interpretação das relações negociais modernas.
No âmbito securitário, essa orientação contribui para fortalecer a estabilidade dos contratos, assegurar maior previsibilidade ao mercado e preservar a coerência técnica da atividade seguradora, cuja essência consiste precisamente na adequada distribuição jurídica e econômica dos riscos.
O tema proposto é particularmente importante, de vez que evidencia, a meu sentir, uma mudança de paradigma no Direito Privado brasileiro, vale dizer, de um modelo predominantemente intervencionista em que o princípio da autonomia da vontade vigente durante quase todo o século XIX, no qual a teoria francesa desenvolveu a chamada teoria da autonomia da vontade, subsumido na vontade individual como a principal fonte das obrigações.
Em verdade, como destacou Carlos Melon Infante, tradutor na versão espanhola do Tratado de Direito Civil de Ennecerus – Kipp – Wolff –, o Código Civil Francês foi em realidade o iniciador do movimento codificador da época moderna; o Código Civil Alemão o expoente de uma formulação do conjunto do Direito Civil, elaborado com base em critérios da mais pura e exigente sistemática[11].
Também as primeiras codificações oitocentistas a acolheram, designadamente, os Códigos Civis francês (1804), italiano (1865) e espanhol (1889)[12].
Depois desta breve digressão, retomo o ponto central do tema epigrafado.
A LCS antecipou, no Direito dos Seguros, a filosofia contratual que a Reforma do Código Civil pretende generalizar para os contratos empresariais, estabelecendo um diálogo entre o novo Código Civil, a Lei da Liberdade Econômica, a Nova Lei de Seguros e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos empresariais, conferindo-lhes uma maior unidade sistemática deste princípio paritário.
Por fim, esse tema não consiste em visualizar qualquer ruptura entre esses modelos contratuais, mas do registro de uma evolução da própria concepção de autonomia da vontade, adaptada às transformações econômicas e sociais.
Em última análise, a convergência entre a Reforma do Código Civil e a Nova Lei de Seguros evidencia a consolidação de um modelo contratual que combina autonomia privada, boa-fé objetiva, responsabilidade negocial e segurança jurídica, sem renunciar aos instrumentos de controle destinados a coibir abusos e assegurar a realização da justiça contratual. Trata-se de uma evolução compatível com as exigências de um mercado cada vez mais sofisticado e internacionalizado, no qual a confiança, a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas constituem valores indispensáveis ao desenvolvimento econômico e à efetividade do Direito.
Porto Alegre, 07/07/2026.
[1] Tradução livre. Versão espanhola da Doctrina General del Contrato. Ediciones Jurídicas Europa-América, 1986. Tomo I, página 52.
[2] Tratado de Direito Privado, volume 38. Editor Borsoi, 1962, 2º edição, páginas 6/7.
[3] Vide inteiro teor desta redação inserta em nosso atual Código Civil.
[4] A Reforma do Código Civil. Artigos sobre a atualização da Lei nº 10.406/2022. Organizador Rodrigo Pacheco. Brasília: Senado Federal, 2025.
[5] Cristiane Bonfanti, datado de 15/06/2026. Idem, projeto de reforma do Código Civil.
[6] Artigo 422 do atual Código Civil.
[7] Teoria General de las Obligaciones. Tomo I, página 71. Editorial Revista de Derecho Privado, 1969.
[8] Juridicamente, a vontade revela a própria intenção, ou o desejo em se fazer alguma coisa. Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, volume IV, página 1665. Forense, 4ª edição, 1.975. Passim. Clovis Bevilaqua. Código Civil, Volume 4. Livraria Francisco Alves, 1934, páginas 263 e seguintes.
.[9] Vide Contrato de Adesão: Condições Gerais dos Contratos. São Paulo: Revista dos tribunais, 2022.
[10] Código Civil alemán §§ 305 a 310 (BGB). Marcial Pons. Madrid, 2008.
[11] Tradução livre da obra citada. Apêndice. Bosch, Casa Editorial, Barcelona, 1955, página IX.
[12] Direito das Obrigações. Mário Júlio de Almeida Costa. Almedina, 3ª edição refundida, 1979, página 165.