Em 16 de junho do corrente ano escrevi que a atividade securitária brasileira atravessa um dos momentos mais relevantes de sua evolução institucional desde a promulgação do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, denominada Marco Legal dos Seguros, se inaugurou uma nova etapa na disciplina jurídica do contrato de seguro, impondo ao órgão regulador o desafio de compatibilizar a regulamentação infralegal com os novos princípios e diretrizes estabelecidos pelo legislador.
O início se deu com a revogação da Seção do Seguro no Código Civil de 2002[1]. Naquele diploma legal o contrato de seguro estava previsto em 45 artigos, ao passo que na LCS a matéria está estampada em 134 artigos. A par disto, vale lembrar, existe um maior leque legal abrangendo diversos temas, que devem ser regulamentados pelo Conselho Nacional de Seguros, capitaneado pela Superintendência de Seguros Privados.
Embora o Marco Legal tenha estabelecido normas gerais sobre formação, execução e extinção dos contratos de seguro, diversos aspectos operacionais ainda dependem desta regulamentação visando uma coerente e adequada aplicação da lei.
Deveras. As consultas públicas instauradas pelo órgão fiscalizador, revelaram o esforço regulatório destinado à adaptação das normas vigentes ao novo regime jurídico.
É nesse contexto que surgiu a Resolução CNSP nº 496, de 17 de agosto de 2026[2], que estabelece as características gerais dos contratos de seguros de danos e disciplina, ainda, disposições específicas aplicáveis a outras modalidades de riscos.
A norma sob análise representa, portanto, importante marco na transição entre o antigo sistema regulatório e o regime inaugurado pela Lei nº 15.040/2024.
Impende sublinhar, desde logo, uma premissa metodológica insuflada pelo órgão regulamentador.
A Resolução em foco não substitui a Lei nº 15.040/2024, tampouco visa ampliá-la ou restringi-la além dos limites próprios do poder regulamentar, aliás ressaltado no ensaio que fiz referência supra.
Sua função denota e objetiva conferir concretude administrativa e operacional às disposições legais, estabelecendo parâmetros gerais para a elaboração, estruturação, comercialização, execução e operação dos contratos de seguros de danos.
A própria SUSEP esclarece que esta Resolução estabelece diretrizes relativas às condições contratuais, formação, modificação e renovação dos contratos, interpretação e execução, notificações e procedimentos regulatórios, liquidação e pagamento das indenizações.
Tem-se, assim, uma verdadeira arquitetura normativa:
Lei nº 15.040/2024 – Resolução CNSP nº 496/2026 -regulamentação complementar da Susep.
Essa Resolução ocupa, nessa construção, posição intermediária: não é lei, mas também não constitui simples ato administrativo de execução individual. É ato normativo do órgão regulador, destinado a estabelecer as características gerais que deverão orientar os contratos de seguros de danos.
Uma das consequências mais significativas da nova regulamentação, composta de 54 artigos, é a revogação expressa da Resolução CNSP nº 407, de 29 de março de 2021.
A revogação possui especial importância porque a Resolução nº 407/2021 havia desempenhado papel relevante na disciplina dos seguros de danos de grandes riscos.
Com a nova Lei de Seguros, contudo, tornou-se necessário reconstruir a disciplina regulamentar a partir de premissas compatíveis com o novo regime legal.
A Resolução nº 496/2026 passa a constituir, portanto, novo eixo normativo para os seguros de danos, abandonando a fragmentação anteriormente existente e procurando harmonizar a disciplina administrativa com a sistemática da Lei nº 15.040/2024.
Um dos aspectos que merecem especial destaque é a determinação de que as condições contratuais sejam elaboradas em linguagem clara, objetiva e de fácil compreensão.
Não se trata de simples preocupação estilística.
A linguagem contratual constitui instrumento de concretização do dever de informação e, em última análise, da própria boa-fé objetiva.
Toda Resolução exige a especificação dos riscos cobertos, dos riscos e interesses excluídos e das situações capazes de produzir perda de direitos do segurado.
Há, aqui, uma aproximação evidente entre a regulamentação administrativa e a filosofia protetiva que permeia a Lei nº 15.040/2024.
O contrato de seguro deixa, cada vez mais, de ser compreendido como instrumento cuja interpretação depende exclusivamente da literalidade técnica da apólice. A informação passa a integrar a própria estrutura jurídica da contratação.
Outro aspecto de extraordinária relevância é a previsão de que dúvidas, contradições ou ambiguidades decorrentes da interpretação das cláusulas ou de documentos elaborados pela seguradora sejam solucionadas de maneira mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado.
A regra merece atenção especial. Não significa que toda controvérsia contratual deva ser automaticamente resolvida contra a seguradora.
A interpretação favorável pressupõe a existência de dúvida, contradição ou ambiguidade.
O que se repele é a utilização de uma redação contratual obscura ou contraditória em benefício daquele que a produziu.
Há, portanto, uma aproximação entre boa-fé, dever de informação, transparência e interpretação contratual.
Talvez um dos pontos de maior repercussão prática seja a disciplina dos procedimentos de regulação e liquidação do sinistro.
A Resolução CNSP nº 496/2026 estabelece, como regra geral, prazo máximo de 30 dias para que a seguradora realize a regulação do sinistro e se manifeste sobre a existência de cobertura, contado da apresentação da reclamação acompanhada dos documentos essenciais previstos nas condições contratuais[3].
Para determinadas modalidades submetidas ao Capítulo III desta Resolução, o prazo poderá chegar a 120 dias[4].
Reconhecida a cobertura, a seguradora terá, igualmente, prazo máximo de 30 dias para realizar a liquidação e efetuar o pagamento da indenização, ressalvadas as hipóteses submetidas ao prazo especial de até 120 dias[5].
A regulamentação, nesse ponto, aproxima-se diretamente da preocupação central da Lei nº 15.040/2024: conferir previsibilidade temporal ao procedimento de sinistro.
O sinistro não pode permanecer indefinidamente submetido à incerteza administrativa.
Merece especial registro a determinação de que os relatórios de regulação e de liquidação do sinistro sejam considerados documentos comuns às partes, observada a regulamentação complementar da SUSEP.
É disposição de grande densidade jurídica.
O procedimento de regulação não deve ser concebido como atividade hermética da seguradora.
Se os relatórios de regulação e de liquidação contemplarem elementos técnicos que fundamentaram a conclusão acerca da cobertura e da indenização, sua natureza transcende o âmbito meramente interno da Companhia, tal como se dessume da leitura plasmada em seu artigo 30.
Da mesma sorte, a publicidade e a possibilidade de conhecimento desses elementos reforçam o contraditório contratual permitindo que o segurado compreenda as razões que conduziram à conclusão administrativa.
A Resolução nº 496/2026 também contém disposições específicas para sete grupos de seguros, a saber: riscos de petróleo; riscos nomeados e operacionais; global de bancos; aeronáuticos; marítimos; riscos nucleares; crédito interno e crédito à exportação, quando o segurado for pessoa jurídica[6]. A opção regulatória é relevante porque demonstra que a nova disciplina não pretende desconhecer a complexidade econômica e técnica de determinados contratos.
A existência de regras especiais, contudo, deve ser interpretada em harmonia com o regime geral estabelecido pela Lei nº 15.040/2024.
A especialidade regulatória não significa autonomia absoluta em relação ao microssistema legal.
A resolução institui período de adaptação.
Os planos de seguros de danos registrados na Susep antes da entrada em vigor da nova norma deverão ser adaptados até 4 de janeiro de 2027[7].
A partir de 5 de janeiro de 2027, suas disposições serão obrigatoriamente aplicáveis aos contratos de seguros de danos formados ou renovados, observadas as regras de transição.
A data fixada pelo órgão fiscalizador, portanto, deve ser destacada como importante divisor temporal da nova regulamentação.
Não se trata apenas de prazo administrativo para as seguradoras.
Cuida-se do momento a partir do qual a nova arquitetura regulamentar passará a produzir efeitos obrigatórios sobre os contratos abrangidos pela Resolução.
De outro giro, a Resolução CNSP nº 496/2026 não encerra o processo de regulamentação.
Ao contrário, a própria norma determina que a SUSEP expedirá regulamentação complementar relativa às operações e aos contratos de seguros de danos, inclusive quanto a regras e critérios específicos para sua elaboração, estruturação, comercialização e execução[8].
Esse aspecto é fundamental. Vale dizer: o novo sistema ainda se encontra em construção.
A Lei nº 15.040/2024 estabeleceu o fundamento legal; a Resolução CNSP nº 496/2026 estabeleceu as características gerais dos contratos de seguros de danos; e a SUSEP deverá completar a disciplina operacional.
Estamos, portanto, diante de uma regulamentação em camadas.
Talvez seja esse o aspecto de maior interesse doutrinário.
Isto significa salientar que a novel resolução não deve ser vista isoladamente.
Ela integra um processo mais amplo de transformação do Direito dos Seguros brasileiro.
A Lei nº 15.040/2024 deslocou o centro de gravidade da disciplina securitária para o contrato de seguro concebido como relação jurídica dotada de princípios próprios.
A nova regulamentação, por sua vez, procura conferir concretude a valores como informação, clareza, transparência, previsibilidade, boa-fé e segurança jurídica.
Há, nesse movimento, uma evidente passagem de um modelo predominantemente administrativo-regulatório para um modelo em que a estrutura contratual, os direitos do segurado e a boa-fé objetiva ocupam posição central.
Em sede final. A Resolução CNSP nº 496, de 17 de agosto de 2026, representa, assim, um dos mais importantes atos normativos posteriores à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024.
Sua relevância não reside apenas na substituição da antiga Resolução CNSP nº 407/2021.
Ela inaugura uma nova etapa na regulamentação dos seguros de danos, procurando harmonizar a disciplina administrativa com o novo regime legal do contrato de seguro.
Enfatize-se à exaustão. A Lei nº 15.040/2024 forneceu o arcabouço jurídico.
A Resolução CNSP nº 496/2026 começa a construir a ponte entre a lei e a prática securitária.
E a regulamentação complementar da Susep completará essa travessia.
Para quem acompanha a evolução histórica do Direito dos Seguros brasileiro, o momento é particularmente significativo: não estamos apenas diante de uma nova norma regulatória; estamos assistindo à consolidação progressiva de um novo sistema jurídico do contrato de seguro.
É, pois, uma nova página — talvez uma das mais importantes – na história contemporânea do Direito Securitário brasileiro.
Porto Alegre, 24/08/2026.
[1] Artigo 133 da lei 15.040/24.
[2] Publicada em 18/08/2026 Edição 155-B/ Seção 1 – Extra B.
[3] Artigo 28 da novel Resolução.
[4] §2º do artigo 28 desta Resolução.
[5] Ibidem.
[6] Artigo 1º da sobredita Resolução.
[7] Artigo 46.
[8] Artigo 51.