A atividade securitária brasileira atravessa um dos momentos mais relevantes de sua evolução institucional desde a promulgação do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, denominada Marco Legal dos Seguros, se inaugurou uma nova etapa na disciplina jurídica do contrato de seguro, impondo ao órgão regulador o desafio de compatibilizar a regulamentação infralegal com os novos princípios e diretrizes estabelecidos pelo legislador.
Tanto que tal assertiva encontra respaldo no que estava previsto no Código Civil de 2002, revogado com o advento da Nova Lei de Seguros. Naquele diploma legal o contrato de seguro estava previsto em 45 artigos, ao passo que neste a matéria está estampada em 134 artigos. A par disto, vale dizer, de um maior leque legal diversos temas, de lege lata, encontram-se atualmente na berlinda do mercado segurador, merecendo especial atenção de estudiosos, operadores do direito, seguradores, resseguradores e corretores.
O primeiro deles diz respeito à regulamentação complementar da nova lei. Embora o Marco Legal tenha estabelecido normas gerais sobre formação, execução e extinção dos contratos de seguro, diversos aspectos operacionais ainda dependem de regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – e do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
As consultas públicas recentemente instauradas revelam o esforço regulatório destinado à adaptação das normas vigentes ao novo regime jurídico.
Particular relevância assume a revisão das regras relativas aos seguros de pessoas, cujas disposições deverão servir de paradigma para futuras alterações nos seguros de danos, nos seguros de responsabilidade civil e no seguro-garantia.
Segundo informações colhidas, à guisa de exemplo, só no seguro de danos existem mais de 100 propostas a serem analisadas pelo órgão fiscalizador.
Sob a perspectiva jurídica, a questão apresenta especial interesse porque o novo diploma legal fortaleceu a boa-fé objetiva, a transparência informacional e o equilíbrio contratual, exigindo que a regulamentação administrativa se harmonize com tais princípios norteadores do contrato de seguro.
Nesta direção, princípios deste jaez merecem um estudo apurado e bastante reflexivo para que se regulamente praeter legem, jamais contra legem. Na primeira hipótese o regulamento irá, na norma objeto desta regulamentação, suprir uma lacuna legal, sem contrariá-la. Na outra situação mencionada, o regulamento irá contra o que o legislador determinou o que se constituiria em um desvirtuamento da lei, violando o princípio constitucional da hierarquia das Leis.
De outro banda, um outro tema que desperta significativa atenção refere-se à regulamentação das cooperativas de seguros e das operações de proteção patrimonial mutualista. A recente disciplina normativa editada pelo CNSP representa verdadeira transformação estrutural do mercado brasileiro.
Pois bem. Durante décadas, as associações de proteção veicular ocuparam uma zona cinzenta entre o mutualismo associativo e a atividade securitária tradicional. A nova regulamentação já implementada procurou estabelecer critérios de governança, solvência e supervisão capazes de conferir maior segurança jurídica aos participantes do sistema. Deveras. A matéria possui inegável relevância acadêmica, pois suscita discussões acerca dos limites jurídicos do mutualismo, da natureza dos riscos assumidos e da extensão do poder regulatório estatal sobre entidades que, historicamente, não integravam o Sistema Nacional de Seguros Privados, já por mim comentado em um outro ensaio publicado algures.
Outrossim merece destaque a modernização das regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A evolução dos mecanismos de compliance tem imposto às seguradoras e entidades abertas de previdência complementar padrões cada vez mais sofisticados de governança e controle.
O desafio consiste em compatibilizar eficiência regulatória e proporcionalidade, evitando que obrigações excessivamente burocráticas comprometam a competitividade do setor sem agregar efetiva proteção ao sistema financeiro e securitário.
Os exemplos de malversações de variegados atividades desenvolvidas em nossa economia estão estampados todos os dias nos noticiários, cujo incremento assustador vilipendia cada vez mais o segmento daqueles mercados.
Em um outro enfoque, ao sabor de uma outra hipótese, isto é, no campo dos seguros obrigatórios, continuam repercutindo as alterações normativas relacionadas ao seguro de responsabilidade civil do transporte rodoviário de cargas. A revisão da disciplina regulatória evidencia a preocupação do regulador em aproximar a cobertura securitária da efetiva exposição ao risco, prestigiando a técnica atuarial e a adequada precificação dos contratos. Como exemplo deste tema trago a seguinte informação colhida em nossa mídia:
“A partir de 1º de julho, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), incluindo as registradas como MEI (microempreendedor individual) e ME (microempresa), precisam comprovar a contratação de três seguros obrigatórios ou terão o registro para operar suspenso pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A obrigatoriedade tem base na Lei nº 11.442/2007, alterada pela Lei nº 14.599/2023, que exige que todos os transportadores rodoviários de cargas mantenham as três coberturas ativas: o RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), voltado a danos à carga por acidentes como colisões e tombamentos; o RC-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga), que cobre casos de roubo ou extravio; e o RC-V (Responsabilidade Civil de Veículo), que protege contra danos a terceiros causados durante o transporte”.
Todos estes temas dialogam diretamente com os princípios consagrados pelo Marco Legal dos Seguros, especialmente aqueles relacionados à delimitação objetiva dos riscos cobertos e à observância da função econômica do contrato.
Paralelamente aos debates regulatórios, os indicadores econômicos do setor continuam demonstrando desempenho favorável. Os ramos de danos e de pessoas mantêm trajetória de crescimento, destacando-se o seguro de vida, cuja expansão evidencia a crescente conscientização da sociedade brasileira, notadamente quanto à importância da proteção patrimonial e familiar.
Nunca, a meu sentir, a sucessão patrimonial esteve tanto na berlinda como na atualidade, principalmente por ocasião da reforma que tramita em nosso Congresso Nacional do atual Código Civil.
Entretanto, mais relevante do que os números conjunturais é a transformação estrutural em curso. O mercado securitário brasileiro encontra-se diante de uma rara oportunidade de aperfeiçoamento institucional, na qual legislação, regulação e prática contratual convergem para a construção de um ambiente mais moderno, previsível e juridicamente seguro.
Em conclusão, pode-se afirmar que a principal questão atualmente em debate no direito dos seguros não se restringe a um ramo específico ou a uma determinada modalidade contratual. O verdadeiro tema central consiste na implementação prática do Marco Legal dos Seguros e na forma pela qual a SUSEP e o CNSP irão traduzir, em normas regulatórias concretas, os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 15.040/2024.
É justamente nesse processo de transição que serão definidas as bases interpretativas que orientarão a doutrina, a jurisprudência e a atividade econômica securitária nas próximas décadas.
É como penso em relação ao tema pautado nestas breves considerações pinceladas neste brevíssimo ensaio.
Porto Alegre, 16 de junho de 2026.