Lendo comentários de alguns colegas manifestados no site Consultor Jurídico desta semana[1], pretendo refutar os argumentos ali expendidos, levando em consideração somente o amor ao debate, motivado no sentido de tecer algumas considerações em relação ao tema pautado.
Começo fazendo um contraponto às críticas dirigidas ao novo marco legal do contrato de seguro, valer dizer, da LCS.
Este artigo se propõe a realizar um estudo elaborado para sustentar uma posição crítica às objeções apresentadas, a qual não pressupõe que toda disposição da Lei nº 15.040/2024 seja imune a críticas. A defesa mais consistente do novo marco legal é aquela que reconhece eventuais dificuldades concretas, exigindo demonstração técnica dos problemas alegados e, ao mesmo tempo, impedir que a regulamentação infralegal ultrapasse os limites da lei. Essa é a distinção que, a meu sentir, dará força jurídica aos argumentos que pretendo focar neste ensaio.
Pois bem. A entrada em vigor da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, representa uma transformação estrutural no Direito do Seguro brasileiro. O diploma instituiu um regime legal próprio para os contratos de seguro, substituindo a disciplina anteriormente contida, no atual Código Civil.
Como seria previsível diante da extensão e da profundidade dessa transformação, surgiram controvérsias acerca da interpretação de determinadas disposições, da adaptação das práticas empresariais e da necessidade de normas administrativas complementares.
Em manifestações divulgadas em outubro de 2026, representantes do mercado segurador e especialistas apontaram dificuldades relacionadas, entre outros assuntos, à caracterização dos riscos complexos, às despesas de salvamento nos seguros de pessoas, à aplicação subsidiária do regime dos seguros de danos e aos prazos para comunicação.
O debate é legítimo. O que merece contestação é o salto lógico que pode conduzir da existência dessas dificuldades à conclusão de que a lei seria incompleta em grau incompatível com sua aplicação, ou de que a solução de suas questões controvertidas dependeria necessariamente de uma intervenção regulamentar da Superintendência de Seguros Privados — SUSEP.
Essa conclusão não decorre automaticamente das premissas apresentadas.
A experiência jurídica demonstra que a aplicação de uma lei geral a situações concretas exige interpretação, ponderação dos interesses juridicamente protegidos e consideração das particularidades de cada relação. Nenhum diploma legislativo consegue antecipar todas as circunstâncias futuras de sua incidência[2].
A questão fundamental, portanto, não consiste em saber se a Lei nº 15.040/2024 apresenta pontos discutíveis. É evidente que apresenta, como ocorre com qualquer legislação complexa. O problema consiste em determinar se esses pontos impedem sua aplicação, exigem regulamentação administrativa ou podem ser resolvidos pelos instrumentos ordinários da hermenêutica jurídica.
Sustento, neste estudo, que a existência de controvérsias interpretativas não constitui prova de insuficiência legislativa; que a regulamentação administrativa não é condição geral de eficácia da Lei nº 15.040/2024; e que a interpretação judicial e administrativa, respeitados os limites de competência, integra o funcionamento normal do sistema jurídico.
Grande parte da discussão depende de uma distinção conceitual frequentemente negligenciada.
Nem toda disposição que exige interpretação contém uma lacuna. Tampouco toda expressão de conteúdo aberto representa defeito legislativo.
A divergência entre intérpretes não significa, por si só, ausência de norma.
Essa distinção é decisiva para a LCS. Antes de afirmar que determinado dispositivo necessita de complementação regulamentar, é preciso demonstrar por que os instrumentos interpretativos disponíveis seriam insuficientes e por que a matéria se encontra efetivamente dentro da competência normativa da Administração.
A simples afirmação genérica de que existem lacunas não satisfaz esse ônus argumentativo.
O ponto de partida deve ser o próprio regime jurídico instituído pelo legislador.
A Lei nº 15.040/2024 entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025. Antes mesmo de sua vigência, a SUSEP esclareceu oficialmente que os comandos legais prevaleceriam sobre normas infralegais incompatíveis e que a regulamentação complementar não condicionaria a aplicação da nova lei.
Esse posicionamento administrativo é coerente com a hierarquia normativa.
Uma lei regularmente promulgada e vigente deve ser aplicada por seus destinatários e pelos órgãos competentes, ressalvadas as questões de constitucionalidade, de incidência temporal e de interpretação pertinentes a cada situação.
Não se pode converter a ausência de determinada resolução administrativa em condição suspensiva geral de eficácia de uma lei federal.
CA tese contrária produziria uma consequência institucional inadequada: o alcance prático de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República ficaria subordinado ao ritmo de atuação do órgão administrativo encarregado de supervisionar o setor.
A SUSEP não dispõe de competência para decidir se a lei será ou não aplicada. Sua atuação deve desenvolver-se dentro das atribuições legalmente conferidas.
Isso não significa negar a importância da regulamentação. Significa reconhecer a ordem correta das coisas: a lei estabelece os direitos, os deveres e os limites essenciais; a regulamentação pode disciplinar os aspectos técnicos e operacionais compreendidos na competência administrativa; a interpretação resolve as controvérsias surgidas na aplicação concreta[3].
São funções complementares, mas juridicamente distintas.
O poder regulamentar não constitui uma autorização genérica para corrigir toda dificuldade identificada na aplicação de uma lei.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II, consagra a legalidade. O artigo 84, inciso IV, atribui ao Presidente da República competência para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução das leis. A atuação normativa das autarquias, por sua vez, depende das competências que lhes tenham sido legalmente atribuídas e deve respeitar os limites da legislação superior.
No âmbito securitário, a competência regulatória da SUSEP e do Conselho Nacional de Seguros Privados deve ser exercida em conformidade com a legislação de regência, inclusive a Lei nº 15.040/2024 e as normas que estruturam o Sistema Nacional de Seguros Privados.[4]
Uma resolução administrativa pode estabelecer procedimentos, critérios técnicos e padrões operacionais quando houver fundamento jurídico para tanto. Não pode, porém, contrariar a lei, eliminar direitos nela previstos, instituir restrições incompatíveis com seu texto ou alterar o conteúdo essencial das obrigações contratuais.
É importante evitar, aqui, uma posição igualmente excessiva: nem toda regulamentação que desenvolve um conceito legal é indevida. O detalhamento técnico pode ser perfeitamente legítimo, desde que permaneça dentro da competência conferida à autoridade.
O critério não é saber se a norma administrativa acrescenta alguma especificação. O critério é verificar se essa especificação executa a lei ou se, sob o pretexto de executá-la, modifica a escolha normativa realizada pelo legislador.
Se a Lei nº 15.040/2024 atribui determinado direito ao segurado, por exemplo, uma resolução não poderá esvaziá-lo por razões de conveniência empresarial. Da mesma forma, se a lei define um limite temporal obrigatório, a Administração não poderá afastá-lo por considerar operacionalmente mais conveniente um prazo distinto.
O princípio é bilateral: a regulamentação não pode criar uma proteção contrária à lei, assim como não pode suprimir uma proteção estabelecida pelo legislador.
A segurança jurídica depende tanto de normas administrativas claras quanto da preservação dos limites institucionais de cada órgão.
A crítica fundada na existência de conceitos abertos parte, em algumas situações, de uma expectativa excessiva em relação à capacidade da lei de antecipar todas as hipóteses futuras.
A legislação opera mediante enunciados gerais e abstratos. A realidade, ao contrário, é concreta, variável e frequentemente imprevisível.
Essa diferença não é um acidente do sistema jurídico: é uma de suas características fundamentais.
O contrato de seguro, em particular, envolve riscos heterogêneos, atividades econômicas distintas, diferentes estruturas de cobertura, múltiplas formas de contratação e sinistros que podem apresentar complexidade técnica extraordinária.
Uma apólice de automóvel, uma cobertura residencial, um seguro de responsabilidade civil profissional e um contrato destinado à cobertura de grandes riscos industriais não apresentam idênticas características operacionais.
Pretender que uma única disposição legislativa antecipe integralmente todas essas situações seria exigir do legislador algo incompatível com a própria natureza da legislação.
Uma lei excessivamente casuística, ao tentar prever cada hipótese, pode tornar-se rígida, rapidamente desatualizada e incapaz de responder a situações novas.
A técnica legislativa precisa encontrar um equilíbrio entre previsibilidade e flexibilidade. A generalidade normativa permite que uma mesma disposição seja aplicada a situações diferentes, desde que respeitados seus pressupostos e sua finalidade.
É por isso que o Direito não se esgota na literalidade dos textos legais. A interpretação é uma atividade necessária à realização da norma no caso concreto.
Não se deve confundir, portanto, a abertura semântica deliberada com deficiência técnica. Em muitos casos, o conceito aberto é justamente o instrumento escolhido para impedir que a lei se torne prisioneira de circunstâncias particulares existentes no momento de sua elaboração.
A necessidade de examinar cada situação concreta não representa, por si só, um sinal de insegurança jurídica.
Ao contrário, a consideração das circunstâncias específicas é frequentemente indispensável para uma decisão juridicamente correta.
Isso não significa defender o arbítrio judicial ou a ausência de critérios uniformes. Significa reconhecer que a uniformidade não pode ser alcançada mediante a eliminação artificial das diferenças relevantes entre os casos.
Essa metodologia não enfraquece a segurança jurídica. Ela permite que a decisão seja fundamentada em critérios jurídicos verificáveis, em vez de resultar de uma aplicação mecânica e indiferenciada da norma.
A segurança jurídica não significa que todos os casos devam receber respostas idênticas. Significa que casos semelhantes sejam tratados de maneira coerente e que diferenças juridicamente relevantes sejam justificadas.
No Direito do Seguro, tais situações são extremamente importantes. A complexidade de um sinistro não pode ser avaliada exclusivamente pelo nome comercial do produto, assim como a legitimidade de uma despesa não pode ser definida apenas pela denominação que uma das partes lhe atribua.
É necessário examinar a substância da operação, a finalidade da cobertura e as circunstâncias efetivamente demonstradas.
A lei não precisa conter uma solução antecipada para cada variação factual para que o intérprete possa decidir de maneira fundamentada.
Um dos pontos levantados nas críticas recentes diz respeito aos riscos complexos e aos prazos de regulação e liquidação de sinistros previstos nos artigos 86 e 87 da Lei nº 15.040/2024.
A objeção merece ser examinada com seriedade.
A definição de critérios objetivos pode ser útil para uniformizar procedimentos, reduzir divergências e facilitar o planejamento operacional das seguradoras. Disso não decorre, contudo, que a inexistência de uma classificação regulamentar exaustiva torne impossível aplicar a disciplina legal.
A complexidade pode resultar de diferentes fatores: pluralidade de bens ou interesses envolvidos, multiplicidade de causas, necessidade de perícias especializadas, dimensão dos prejuízos, participação de terceiros ou dependência de informações técnicas cuja obtenção exija diligências relevantes.
Esses fatores não precisam ser necessariamente convertidos em uma lista fechada para que o intérprete possa avaliar, de maneira motivada, a complexidade de um caso.
Uma classificação excessivamente rígida pode, inclusive, produzir distorções. Um sinistro aparentemente simples pode revelar dificuldades extraordinárias de apuração; outro, envolvendo patrimônio elevado, pode ser tecnicamente elementar.
O valor segurado, isoladamente, não equivale à complexidade da regulação.
A regulamentação pode estabelecer parâmetros e indicadores úteis, desde que respeite os critérios e os limites definidos pela lei. Não deve transformar uma categoria jurídica funcional em um mecanismo de exclusão ou de ampliação arbitrária dos prazos legais.
A solução juridicamente adequada é combinar parâmetros gerais, fundamentação individualizada e controle posterior da decisão.
O que deve ser rejeitado é a ideia de que, até a edição de uma Resolução, os comandos legais relativos aos prazos deixariam de produzir efeitos.
Outro questionamento diz respeito ao artigo 67, em especial à aplicação da disciplina das despesas de salvamento aos seguros de pessoas.
A crítica parte de uma dificuldade conceitual: a vida humana não constitui um bem economicamente mensurável nos mesmos termos que um imóvel ou um veículo. Daí se sustenta que seria difícil distinguir despesas destinadas a evitar um sinistro iminente de gastos médicos ordinários.
A observação identifica uma questão real de interpretação, mas não resolve a controvérsia em favor da inaplicabilidade do dispositivo.
É necessário distinguir o valor da vida humana, a quantificação do capital segurado e a natureza da despesa efetuada para evitar ou mitigar um evento coberto.
O fato de a vida humana não ser economicamente avaliável em sentido absoluto, ou seja, resultante de um valor inestimável, não impede que o ordenamento atribua consequências patrimoniais a despesas realizadas para enfrentar uma situação de perigo iminente[5].
O seguro de pessoas possui características próprias, e sua disciplina não pode ser confundida, sem mais, com a dos seguros de danos materiais. Isso exige interpretação cuidadosa do artigo 67, em harmonia com a estrutura contratual, a finalidade da cobertura e os demais dispositivos legais pertinentes.
A distinção entre uma medida emergencial de salvamento e um tratamento médico ordinário pode depender da urgência, da finalidade, do nexo com o evento ameaçador, da documentação clínica e das circunstâncias concretas.
Não se deve afirmar antecipadamente que toda despesa médica constitui salvamento, assim como não se pode concluir que nenhuma despesa dessa natureza possa ser abrangida pelo dispositivo.
A resposta jurídica depende dos pressupostos legais e dos fatos comprovados.
Uma regulamentação técnica pode contribuir para a uniformização de critérios operacionais. Não pode, entretanto, substituir o exame do caso concreto nem criar exclusão de cobertura que não encontre fundamento legal ou contratual juridicamente válido.
A dificuldade interpretativa, portanto, recomenda prudência. Portanto, não se autoriza a desconsideração da norma.
Ademais, a expressão “no que couber”, no artigo 97: técnica de adaptação normativa, não se cuidando necessariamente de uma lacuna legal.
A LCS também determina, neste mesmo artigo, a aplicação do regime dos seguros de danos, no que couber, a determinadas modalidades de seguros de pessoas destinadas a garantir obrigações patrimoniais ou com finalidade indenizatória[6].
A expressão “no que couber” tem sido apontada como fonte de incerteza quanto à apuração de prejuízos, à destinação de saldos excedentes e sua consequente sub-rogação legal.
Todavia, a expressão não é, por si mesma, um defeito legislativo.
Ela funciona como uma cláusula de compatibilidade: determina que as regras de um regime jurídico sejam utilizadas na medida em que sejam adequadas à natureza e à finalidade da relação submetida à disciplina legal.
A transposição automática de todas as regras dos seguros de danos para os seguros de pessoas seria potencialmente inadequada. As modalidades contratuais possuem características próprias, e a aplicação indiscriminada de disposições concebidas para uma estrutura pode comprometer a coerência da outra.
O artigo 97 deve ser interpretado precisamente para evitar esse resultado.
O intérprete deve identificar a regra do regime dos seguros de danos cuja aplicação é pretendida, verificar sua compatibilidade com a modalidade de seguro de pessoas em questão e justificar a conclusão à luz da finalidade econômica e jurídica do contrato.
A expressão “no que couber” não significa autorização para escolher livremente quais normas aplicar. Tampouco confere ao regulador poder irrestrito para definir o conteúdo da lei.
Trata-se de uma técnica legislativa que exige fundamentação.
A regulamentação pode contribuir para esclarecer questões recorrentes e estabelecer procedimentos compatíveis com a lei. Contudo, não pode substituir o juízo de compatibilidade exigido pelo próprio texto legal, muito menos converter uma remissão condicionada em aplicação automática e integral de outro regime.
Talvez a objeção mais sensível do ponto de vista econômico seja a relativa à comunicação tardia do sinistro e aos efeitos da disciplina prescricional dos artigos 126 e 127.
Segundo as críticas divulgadas, a ausência de um prazo geral e objetivo para a comunicação do evento pode dificultar a preservação de provas, a apuração das circunstâncias do sinistro e a estimação das reservas técnicas.
Não se deve menosprezar essa preocupação. A passagem do tempo pode efetivamente comprometer a investigação de determinados eventos e elevar o custo de regulação. Entretanto, é necessário distinguir o problema econômico da solução jurídica.
Se o legislador estabeleceu uma determinada disciplina para o exercício dos direitos do segurado e para a prescrição da pretensão, não cabe à autoridade administrativa instituir, sem autorização legal suficiente, prazo extintivo geral que modifique o regime estabelecido.
A proteção do equilíbrio atuarial é relevante, mas não constitui fundamento autônomo para afastar direitos legalmente reconhecidos.
O equilíbrio econômico do contrato deve ser perseguido dentro dos limites do ordenamento jurídico, e não mediante a criação administrativa de restrições que o legislador não estabeleceu.
Além disso, a ausência de um prazo geral único para a comunicação não elimina necessariamente todos os deveres de conduta do segurado, nem todas as consequências jurídicas de uma comunicação tardia. É indispensável examinar o regime legal aplicável, os deveres de boa-fé e cooperação, a relevância do atraso, a eventual existência de prejuízo demonstrável e os demais pressupostos normativos pertinentes.
Esses elementos não autorizam inventar uma sanção. Exigem, isto sim, a identificação precisa do fundamento legal de cada consequência pretendida.
Também é necessário distinguir o prazo para comunicar o sinistro do prazo prescricional para exercer uma pretensão. São institutos diferentes, com pressupostos e finalidades próprios.
A questão atuarial merece estudos, dados e avaliações técnicas. Mas a solução jurídica não pode ser presumida a partir da conveniência financeira de uma das partes.
O cálculo do risco deve adaptar-se à lei vigente; a lei não pode ser administrativamente reescrita para acomodar o cálculo do risco.
A atividade seguradora depende de cálculos atuariais, mutualidade, constituição de provisões e avaliação probabilística dos eventos cobertos. A estabilidade das regras é importante para a precificação dos produtos e para a solvência das entidades. Seria equivocado ignorar essas características. O contrato de seguro não existe exclusivamente para proteger o patrimônio da seguradora. Sua função econômica e jurídica envolve a transferência de riscos, a proteção dos interesses segurados e a distribuição das consequências financeiras de eventos incertos.
O sistema deve buscar compatibilidade entre solvência, previsibilidade, liberdade contratual nos limites legais, boa-fé e efetividade da cobertura contratada.
Não há razão para presumir que toda ampliação de proteção prevista em lei seja atuarialmente inviável. Da mesma forma, não se deve presumir que toda crítica do mercado à nova disciplina seja destituída de fundamento.
Se determinada disposição produz dificuldades relevantes de precificação, é legítimo apresentar estudos técnicos, dados de sinistralidade, impactos nas provisões e propostas de aperfeiçoamento regulatório. O que não se mostra suficiente é transformar a mera possibilidade de aumento de custos em argumento para restringir a eficácia de um comando legal.
A segurança jurídica protege todos os participantes da relação securitária. Não pode ser compreendida exclusivamente como previsibilidade para as seguradoras, nem exclusivamente como ampliação irrestrita de direitos dos segurados.
O objetivo deve ser a aplicação coerente da lei, com respeito aos direitos e deveres que ela efetivamente instituiu.
Outra preocupação apresentada nas manifestações recentes é a possibilidade de aumento da litigiosidade.
É razoável supor que uma mudança legislativa extensa provoque novas discussões, especialmente quando altera regras anteriormente disciplinadas pelo Código Civil e por normas setoriais.
Contudo, não se pode concluir que a existência de controvérsias judiciais demonstre, automaticamente, o fracasso do novo marco legal.
A interpretação de normas novas é parte integrante da atividade jurisdicional. A jurisprudência desenvolve critérios, delimita conceitos e promove a uniformização progressiva do entendimento jurídico. Esse processo não substitui a lei. Atua sobre sua aplicação.
A própria existência de um sistema recursal e de mecanismos de uniformização jurisprudencial demonstra que o ordenamento prevê procedimentos para enfrentar divergências interpretativas.
Isso não significa que toda judicialização seja desejável ou que a falta de clareza nunca cause custos desnecessários. Litígios evitáveis devem ser reduzidos por boas práticas contratuais, orientação regulatória legítima e interpretação coerente.
Mas é preciso evitar uma inversão de perspectiva: a lei não pode ser julgada inadequada simplesmente porque exige do Judiciário o exercício de sua função constitucional.
Também não há base, nas manifestações examinadas, para afirmar que uma elevação efetiva e mensurável da litigiosidade já tenha sido demonstrada como consequência da nova lei. A matéria consultada registra justamente que ainda não havia aumento mensurável de processos pautados no novo regime naquele levantamento.
A prudência científica exige distinguir previsão de risco, percepção de incerteza e evidência empírica.
A dificuldade de aplicação de uma legislação nova não é uma peculiaridade da Lei nº 15.040/2024.
O Código Civil, a legislação consumerista e a legislação de proteção de dados também exigem interpretação e, em diferentes aspectos, regulamentação complementar.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, por exemplo, utiliza conceitos que dependem da identificação das circunstâncias concretas e da interpretação de seus princípios e obrigações.
O Código Civil, por sua vez, contém cláusulas gerais que não podem ser aplicadas mediante simples consulta a uma lista exaustiva de situações previamente descritas pelo legislador.
Essas comparações não demonstram que toda abertura normativa seja desejável. Demonstram apenas que a presença de conceitos indeterminados não permite, sem análise adicional, concluir que exista uma deficiência legislativa impeditiva da aplicação da lei.
A avaliação deve ser feita disposição por disposição, identificando-se a natureza da dificuldade e o instrumento juridicamente adequado para enfrentá-la. O mesmo rigor deve ser aplicado à Lei nº 15.040/2024.
A crítica à suposta incompletude da lei não deve conduzir ao extremo oposto de rejeitar qualquer regulamentação complementar.
A SUSEP e o CNSP desempenham funções relevantes na organização e na supervisão do mercado de seguros. Quando a legislação admite ou exige detalhamento técnico, a edição de normas administrativas pode contribuir para a uniformização dos procedimentos, para a redução de custos de conformidade e para o funcionamento adequado do setor.
A própria SUSEP reconheceu a necessidade de revisar normas anteriores e desenvolver regulamentações complementares, afirmando, simultaneamente, que a legislação prevalece sobre atos infralegais incompatíveis e não depende deles para ser aplicada.
Esse é o equilíbrio institucional que deve orientar o debate.
A questão não é impedir a atuação da SUSEP, mas impedir que a necessidade de regulamentação seja utilizada como fundamento para transferir à autarquia decisões reservadas ao legislador.
O debate jurídico ganha qualidade quando cada crítica identifica precisamente o problema que pretende resolver.
Não basta afirmar que determinado dispositivo gera insegurança jurídica. É necessário demonstrar em que consiste a incerteza, quais interpretações são plausíveis, quais consequências decorrem de cada uma e por que os instrumentos interpretativos ordinários seriam insuficientes.
A partir daí, deve-se examinar se a solução pertence ao legislador, ao regulador ou ao intérprete judicial.
Essa metodologia impede que a expressão “lacuna legislativa” se converta em uma fórmula genérica para designar qualquer dificuldade prática.
É possível que algumas disposições da Lei nº 15.040/2024 comportem aperfeiçoamentos legislativos futuros. É possível, também, que determinados pontos reclamem regulamentação técnica específica. E é igualmente possível que certas controvérsias sejam solucionadas satisfatoriamente pela interpretação sistemática e pela formação gradual da jurisprudência. Essas possibilidades não são excludentes.
O que não se deve fazer é presumir, de maneira indistinta, que todas as dificuldades identificadas pertencem à mesma categoria e exigem a mesma resposta institucional.
Uma crítica juridicamente consistente precisa demonstrar a natureza do problema e justificar a solução proposta.
A Lei nº 15.040/2024 deve ser avaliada a partir de sua estrutura, de seus objetivos e de suas disposições concretas, e não por uma expectativa irreal de perfeição legislativa.
Nenhuma lei consegue antecipar todas as situações que surgirão em sua aplicação. O Direito se desenvolve justamente porque as normas gerais precisam ser interpretadas e aplicadas a realidades que não podem ser integralmente previstas no momento de sua elaboração.
As críticas formuladas por representantes do mercado segurador identificam questões que merecem debate, especialmente quanto aos riscos complexos, às despesas de salvamento, à compatibilidade entre regimes contratuais e aos efeitos econômicos dos prazos legais.
Entretanto, a relevância dessas preocupações não permite concluir, sem demonstração específica, que a lei seja estruturalmente insuficiente ou que sua eficácia dependa de regulamentação administrativa abrangente.
O novo marco legal não precisa ser considerado perfeito para ser reconhecido como juridicamente válido, eficaz e capaz de orientar as relações securitárias.
A exigência de perfeição seria incompatível com a própria natureza da legislação. O que se pode legitimamente exigir é coerência normativa, respeito à Constituição, interpretação responsável e aplicação fiel aos objetivos e limites estabelecidos pelo legislador.
A crítica construtiva é indispensável ao aperfeiçoamento do Direito. Mas a crítica não deve transformar a existência de dificuldades interpretativas em presunção de defeito legislativo, nem converter a regulamentação administrativa em condição geral de validade ou eficácia da lei.
A Lei nº 15.040/2024 não precisa ser exaustiva para ser aplicável, nem a SUSEP precisa preencher toda zona de dúvida para que o Direito do Seguro continue a funcionar. A lei estabelece o marco normativo; a regulamentação organiza sua execução nos limites legais; e a interpretação jurídica resolve, com fundamentação e responsabilidade, as situações concretas que a realidade apresenta.
É nessa articulação — e não na pretensão de eliminar toda controvérsia por meio de normas administrativas — que deve residir a segurança jurídica do mercado segurador brasileiro.
É como penso, s.m.j.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2026.
[1] Falta de regulamentação dificulta aplicação da Lei de Seguros, 19 de outubro de 2026.
[2] Norberto Bobbio. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução Ari Marcelo Solon. Editora Edipro, 2020, páginas 133 e seguintes.
[3] Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 21 edição, Malheiros, 2006, página 336.
[4] Decreto-Lei nº 73/66 que ainda vige em razão do que preceitua o artigo 133 da LCS.
[5] Kant Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes, Segunda Seção, edição da Academia Prussiana de Ciências, volume IV, páginas 434/435.
[6] Voltaire Marenzi. Análise da Nova Lei de Seguros. Roncarati editora, 2025, página 139.