No próximo dia 4 de outubro, milhões de brasileiros irão às urnas para escolher Presidente da República, governadores, senadores e deputados federais, estaduais e distritais. O primeiro turno das Eleições Gerais de 2026 será realizado nessa data, entre 8h e 17h, pelo horário de Brasília. São aproximadamente 158,8 milhões de eleitores aptos a votar.
A primeira reação diante desse acontecimento é naturalmente política. A segunda deveria ser econômica. E talvez uma terceira, menos evidente, seja jurídica e securitária.
O que uma eleição tem a ver com seguro?
A resposta é muito mais ampla do que à primeira vista poderia parecer.
Uma eleição não constitui, em si mesma, um risco segurável. O resultado das urnas, evidentemente, não pode ser objeto de uma garantia securitária como se fosse um dano patrimonial ordinário. Mas o processo eleitoral – e, sobretudo, suas consequências – pode produzir uma extraordinária concentração de riscos que interessam diretamente ao Direito dos Seguros.
É justamente aí que a questão começa a ficar interessante, pois o seguro não protege contra a eleição; protege contra riscos associados a ela.
O artigo 1º da Lei nº 15.040/2024 oferece uma excelente porta de entrada para a reflexão: pelo contrato de seguro, a seguradora garante interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.
A eleição, portanto, não precisa ser compreendida como o risco propriamente dito.
Ela pode ser compreendida como fator de concentração, alteração ou materialização de determinados riscos.
É a diferença entre dizer que alguém deseja "segurar o resultado de uma eleição" e reconhecer que uma empresa pode estar exposta a riscos patrimoniais decorrentes de alterações legislativas, regulatórias ou administrativas posteriores ao processo eleitoral.
No primeiro caso, há uma evidente inadequação do objeto.
No segundo, ingressamos no terreno tradicional da técnica securitária.
A eleição funciona, assim, como um verdadeiro marco temporal de transformação do ambiente de risco.
Há uma distinção importante entre risco político e seguro do risco político.
O risco político pode decorrer de mudanças de governo, alterações legislativas, modificações regulatórias, decisões administrativas, restrições à atividade econômica ou outras alterações produzidas pelo poder público. Isso não significa que toda mudança decorrente de uma eleição seja automaticamente segurável.
O contrato continua submetido à delimitação objetiva do risco, ao interesse legítimo e às exclusões contratualmente estabelecidas.
Neste norte, a nova lei do contrato de seguro determina que os riscos e os interesses excluídos sejam descritos de forma clara e inequívoca.
É uma disposição particularmente importante quando se trabalha com riscos cuja causa remota pode ser política, mas cujo dano concreto é econômico.
Imagine-se uma empresa que realiza investimentos de grande porte contando com determinado regime regulatório.
A eleição muda a composição política do Poder Executivo e do Legislativo.
Posteriormente, sobrevém uma alteração normativa. Esta mudança provoca determinada consequência patrimonial, posto que o seguro não estará necessariamente cobrindo "a eleição".
Poderá, dependendo da modalidade contratada, estar cobrindo o risco patrimonial especificamente delimitado na apólice.
Essa distinção é fundamental.
A Lei nº 15.040/2024 trouxe uma disciplina bastante sofisticada para o agravamento do risco.
O artigo 13 desta lei estabelece que o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato. O 14, por sua vez, impõe o dever de comunicação do agravamento relevante tão logo dele tome conhecimento.
Aqui exsurge, a meu sentir, uma interessante questão teórica a ser examinada. Poderá uma mudança do ambiente político alterar o estado de risco de uma atividade segurada?
A resposta, em tese, é sim.
Mas isso não significa que toda eleição constitua agravamento do risco.
Uma eleição regularmente prevista no calendário eleitoral é, em princípio, um acontecimento conhecido e previsível. O que pode alterar o risco é a modificação concreta das circunstâncias relevantes para a garantia contratada.
É preciso, portanto, distinguir o evento eleitoral da consequência securitariamente relevante. O simples fato de haver eleições não deveria permitir à seguradora, por si só, alegar agravamento do risco.
Seria necessário demonstrar a alteração relevante do estado de risco e, sobretudo, o nexo causal exigido pela própria Lei nº 15.040/2024.
O artigo 16 da LCS é particularmente expressivo ao estabelecer que, sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar a indenização se provar o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro.
De outro giro, a responsabilidade civil por ocasião da realização do certame eleitoral certamente encontra seu ponto de contato mais evidente.
Campanhas eleitorais, via de regra, envolvem contratação de espaços, estruturas físicas, veículos, eventos, prestação de serviços, utilização de plataformas digitais, produção audiovisual, manifestações públicas e uma multiplicidade de relações jurídicas.
Qualquer dessas atividades pode gerar danos a terceiros como já assinalei algures em ensaio já publicado.
E, quando se fala em dano causado a terceiro, imediatamente aparece o seguro de responsabilidade civil.
A nova Lei de Seguros dedica uma seção específica ao seguro de responsabilidade civil[1].
O artigo 98 dispõe que essa modalidade garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e de seu reconhecimento, bem como o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. A norma admite ainda que o risco seja caracterizado pela ocorrência do fato gerador, pela manifestação danosa ou pela imputação de responsabilidade[2].
A inovação é relevante.
O seguro de responsabilidade civil deixa de ser visto apenas pela perspectiva patrimonial do segurado e passa a receber, de forma expressa, a proteção do interesse do terceiro prejudicado, como aliás já ressaltei em outra obra, de lege ferenda, pertinente ao tema[3].
A doutrina recente já destacou essa ampliação da tutela do terceiro e as novidades introduzidas pelos artigos 98 a 107 da Lei nº 15.040/2024.
Em uma eleição, portanto, a pergunta securitária não deveria ser apenas:"Quem ganhou?" Mas também:
"Quais responsabilidades jurídicas nasceram ou poderão nascer dos atos praticados durante esse processo?"
Essa é uma pergunta muito mais própria do Direito dos Seguros.
Há, entretanto, uma fronteira jurídica que não pode ser ignorada.
A nova lei de seguros declara nulas determinadas garantias, entre elas as relativas a valores de multas e outras penalidades decorrentes de atos pessoalmente praticados pelo segurado que caracterizem ilícito criminal, além das garantias contra risco de ato doloso do segurado, ressalvadas as hipóteses legais previstas na própria norma.
Isso impede que o seguro seja transformado em uma espécie de mecanismo de transferência de responsabilidade por ilícitos deliberadamente praticados.
O princípio é simples posto que o seguro administra riscos, não legitimando atos ilícitos perpetrados pelo segurado.
A distinção ganha especial importância em matéria eleitoral, na qual a legislação estabelece regras próprias para propaganda, condutas de candidatos e partidos e utilização dos meios de comunicação.
A própria Lei das Eleições permanece como uma das bases normativas desse sistema, e o TSE vem atualizando sua interpretação para o ambiente digital. Há, por exemplo, entendimento recente sobre divulgação em grupos de WhatsApp de conteúdo ofensivo, inverídico ou descontextualizado apto a atingir a honra e a imagem de candidato.
O eventual dano civil decorrente de determinada conduta e a penalidade eleitoral eventualmente aplicada em razão dela são, juridicamente, coisas diferentes que não devem ser confundidos pelo intérprete do contrato de seguro.
O seguro também poderá ser chamado a atuar não só no dia da eleição, mas depois dela.
O dia 4 de outubro encerra uma etapa e inaugura outra.
Dependendo dos resultados e da formação dos governos e legislativos, empresas poderão enfrentar novas políticas públicas, novos ambientes regulatórios, novos programas de investimento, novas concessões, novas exigências administrativas e novos riscos econômicos.
O segundo turno, quando necessário, ocorrerá em 25 de outubro.
Isso significa que o verdadeiro "evento de risco" pode não ser a eleição, mas aquilo que dela decorrer. Daí uma conclusão que me parece particularmente fecunda para o Direito Securitário:
O seguro não precisa conhecer o vencedor da eleição para conhecer o risco.
Ele precisa conhecer o interesse legítimo, a natureza do risco, sua delimitação, sua probabilidade, sua severidade e as consequências patrimoniais de sua realização. Essa é a essência técnica deste contrato relacional.
Existe ainda um campo particularmente interessante: o seguro de responsabilidade civil de administradores e gestores.
Mudanças políticas podem produzir alterações regulatórias e administrativas que afetam decisões empresariais tomadas por administradores.
Isso torna particularmente relevante distinguir a decisão empresarial legítima que posteriormente produz consequências desfavoráveis, da conduta ilícita ou dolosa que o seguro não pode transformar em risco economicamente indiferente ao segurado.
O problema é antigo, mas ganha nova dimensão sob a Lei nº 15.040/2024.
A delimitação contratual do risco torna-se, nesse contexto, essencial.
Não se trata de saber qual governo será eleito.
Cuida-se de saber quais responsabilidades poderão ser imputadas a quem administra patrimônio alheio em um ambiente jurídico que pode sofrer alterações depois da eleição.
O sinistro será o dano concretamente ocorrido e abrangido pelo contrato.
A eleição é o acontecimento que pode alterar o ambiente no qual determinados riscos se desenvolvem.
Essa distinção parece pequena. Juridicamente, entretanto, é enorme. A razão é de que o contrato de seguro não promete estabilidade política, sucesso empresarial, manutenção de governos ou permanência de políticas públicas. Promete, sim, dentro dos limites contratados, proteção contra riscos predeterminados.
No dia 4 de outubro, o Brasil não estará apenas diante de uma eleição.
Estará diante de uma gigantesca operação de transformação institucional, econômica e jurídica.
Para o cientista político, o acontecimento será uma eleição. Para o empresário, poderá representar uma alteração do ambiente regulatório. Para o administrador, poderá significar uma nova matriz de responsabilidades e para o advogado, poderá representar o nascimento de novas controvérsias.
Já para o segurador, poderá significar aquilo que sempre esteve no centro da atividade securitária, ou seja, a transformação do estado de risco.
O Direito dos Seguros, afinal, não existe para prever o futuro.
Existe para estabelecer, antecipadamente, quem suportará as consequências patrimoniais de determinados acontecimentos futuros e incertos.
É por isso que talvez exista uma relação mais profunda entre a urna eletrônica e a apólice do que normalmente se possa imaginar.
A urna escolhe o futuro político. A apólice procura organizar, previamente, os riscos econômicos que esse futuro poderá produzir.
E talvez seja justamente aí que eleição e seguro se encontrem, vale dizer, ambos trabalham com o futuro – mas somente o seguro transforma o risco futuro em obrigação jurídica previamente delimitada.
É como penso.
Porto Alegre, 1º de outubro de 2026.
[1] Artigos 98 a 107da LCS.
[2] Vide Voltaire Marenzi. Análise da Nova Lei de Seguros. Roncarati Editora, 2025, páginas 141 a 153.
[3] O Seguro no Direito Brasileiro, 9ª Edição, páginas 321 a 362.