O Portal do Superior Tribunal de Justiça ontem, dia 24 de junho de 2026, divulgou tema interessante, que, através de uma leitura rápida de seu conteúdo poderia envolver matéria relativa ao direito sucessório com imbricação na esfera do direito securitário, de vez que a autora do testamento teria cometido suicídio.
No entanto, cabe, ao azo, uma primeira observação posto que o direito do seguro possui causa jurídica própria – jure próprio -, decorrente diretamente do contrato de seguro e da designação do beneficiário, enquanto o direito sucessório decorre da transmissão patrimonial operada pela morte do titular, submetendo-se às regras da sucessão legítima ou testamentária previstas no Código Civil.
A notícia cujo processo correu em segredo de justiça[1] foi noticiada com a seguinte chamada:
“Terceira Turma nega validade a testamento por e-mail sem assinatura e sem testemunhas”.
Eis, o teor da reportagem:
“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não pode ser reconhecido como testamento particular um e-mail programado para envio após a morte da autora da herança, sem assinatura e sem testemunhas, contendo instruções sobre a destinação de seu patrimônio.
Para o colegiado, embora a jurisprudência do STJ admita a flexibilização de algumas formalidades dos testamentos particulares para preservar a vontade do testador, esse entendimento não alcança a ausência de assinatura, requisito essencial para a validade do ato.
A controvérsia surgiu após um homem pedir a abertura, o registro e o cumprimento de um suposto testamento contido em mensagem eletrônica programada para ser enviada dois dias após a morte da remetente, que havia tirado a própria vida. No texto, ela manifestava o desejo de destinar aplicações financeiras a ele, amigo próximo, e parte dos recursos a uma entidade de caridade”. Grifo meu.
O tema é particularmente instigante pela narrativa dos fatos – o STJ julga somente Questão Federal, vale dizer, não adentra em fatos –, porque na confluência do caso julgado destacam-se três ramos jurídicos, um deles, em plena implementação na reforma do atual Código Civil, o Direito Digital, além de ligações com o Direito Notarial e o Registral, porém sem ensanchas ao direito securitário, já que neste julgamento não se tratou de hipótese de contrato de seguro, malgrado o fato morte da testadora tenha sido em razão de suicídio.
Todavia, aqui, o punctum dolens da questão abarca o testamento eletrônico e os limites da flexibilização das suas formalidades.
Pois bem. A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, revela justamente a tensão entre preservação da vontade da testadora – favor testamenti – e a necessidade de observância das formalidades que asseguram autenticidade e segurança jurídica.
Deveras. Este julgamento que negou validade a um e-mail programado para ser enviado após a morte da autora da herança, por ausência de assinatura e de testemunhas, reacende um dos debates mais relevantes do direito das sucessões contemporâneo, isto é, saber até que ponto a evolução tecnológica pode influenciar a forma de manifestação da última vontade do testador.
O caso julgado apresenta uma peculiaridade interessante porque envolve uma manifestação inequívoca de intenção sucessória realizada por meio eletrônico, mas que não observou requisitos formais tradicionalmente exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ao enfrentar a controvérsia, o STJ foi chamado a harmonizar dois valores igualmente relevantes: (i) de um lado, o princípio da preservação da vontade do testador (favor testamenti); (ii) de outro, a necessidade de segurança jurídica inerente aos atos de última vontade.
O testamento é um negócio jurídico unilateral, personalíssimo, revogável e solene. Desde o Direito Romano, o testamento sempre foi cercado de solenidades. Tanto que Pontes de Miranda ao discorrer sobre a aparição do testamento, aduz que a devolução do patrimônio do de cujos, fora e independente da ordem familial, existe pela só vontade do declarante, para depois da morte, consolidado em fontes romanas[2].
Destarte, a exigência de formas específicas não decorre de mero apego histórico ao formalismo, mas da peculiar circunstância de que sua eficácia somente será examinada após a morte do autor da declaração.
Como o testador não estará presente para confirmar ou esclarecer sua vontade, o legislador cercou o ato de garantias destinadas a assegurar a autenticidade da manifestação, a liberdade de disposição, a identificação do autor, a integridade do conteúdo e a proteção dos herdeiros e terceiros interessados.
Nesse contexto, as formalidades testamentárias não constituem simples requisitos burocráticos, mas mecanismos de prevenção contra fraudes e falsificações.
A doutrina clássica de Pontes de Miranda, posteriormente discorridas por outros autores nacionais como Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira sempre enfatizaram que o rigor formal do testamento visa preservar a certeza da autoria e da vontade manifestada.
Nas últimas décadas, a jurisprudência brasileira passou a adotar postura menos rígida na interpretação das formalidades testamentárias.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, construiu importante orientação segundo a qual defeitos meramente formais podem ser relativizados quando houver segurança quanto à autenticidade da vontade do testador. Em diversos precedentes, a Corte admitiu flexibilizações relacionadas à atuação das testemunhas e a determinadas imperfeições instrumentais, desde que não comprometida a essência do ato.
Esse movimento decorre da valorização do chamado favor testamenti, princípio segundo o qual, havendo dúvida interpretativa, deve-se prestigiar a eficácia da disposição de última vontade.
Todavia, a jurisprudência jamais equiparou requisitos essenciais a meras formalidades secundárias. A decisão ora comentada reafirma precisamente essa distinção.
Segundo destacou o ministro relator Moura Ribeiro, a ausência de assinatura impede a verificação segura da autoria do documento, circunstância que inviabiliza seu reconhecimento como testamento particular.
A conclusão encontra sólido amparo nos artigos 1.876 e 1.879 do nosso atual Código Civil.
O artigo 1.876 estabelece que o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
Já o artigo 1.879 prevê que em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Infere-se, portanto, que a lei admite flexibilização quanto às testemunhas, mas não quanto à assinatura do testador.
A assinatura exerce função jurídica essencial. Sem ela, desaparece o principal elemento de autenticação do ato.
Não por acaso, o Tribunal da Cidadania já havia decidido, em matéria testamentária, que a falta de assinatura do tabelião invalida testamento público, por se tratar de requisito substancial de validade.
O aspecto mais interessante do julgamento talvez não esteja na invalidação do e-mail, mas no reconhecimento explícito de que o meio eletrônico não é incompatível com a atividade testamentária.
O relator observou que o problema não reside na utilização da tecnologia, mas na inexistência de mecanismos seguros de autenticação. Segundo o entendimento da Turma, um testamento eletrônico poderá ser juridicamente válido desde que contenha instrumentos capazes de vincular inequivocamente o conteúdo ao testador, como assinatura digital qualificada ou sistemas equivalentes de certificação.
Trata-se de afirmação particularmente relevante.
A decisão não rejeita o futuro do testamento digital; apenas exige que ele ofereça garantias equivalentes às dos instrumentos tradicionais.
Sob essa perspectiva, a posição do Colegiado aproxima-se das tendências internacionais de modernização sucessória, que admitem documentos eletrônicos desde que preservadas a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade da manifestação de vontade.
A fundamentação do julgamento revela uma aproximação crescente entre o Direito das Sucessões e o Direito Digital.
A preocupação central do Tribunal foi a ausência de mecanismos confiáveis de autenticação.
Em um ambiente eletrônico, a simples existência de um texto não garante sua autoria. Mensagens podem ser alteradas, encaminhadas, programadas ou produzidas por terceiros.
A decisão demonstra que a transição para o universo digital exige adaptação dos instrumentos jurídicos tradicionais, sem abandono das garantias fundamentais de segurança.
O próprio Tribunal já registrou que as propostas de atualização do Código Civil atualmente em discussão no Congresso Nacional caminham no sentido de admitir formas eletrônicas e audiovisuais de manifestação testamentária, preservando, entretanto, mecanismos confiáveis de identificação do testador.
A tendência parece irreversível.
A digitalização da vida patrimonial e das relações pessoais inevitavelmente conduzirá ao reconhecimento legislativo mais amplo dos testamentos eletrônicos.
Não se trata de substituir formalidades por informalidade absoluta, mas de substituir antigas garantias por novas garantias funcionalmente equivalentes.
A recente decisão da Terceira Turma do STJ representa importante marco na evolução do Direito das Sucessões brasileiro.
O Tribunal reafirmou que o princípio da preservação da vontade do testador possui elevada relevância jurídica, mas não autoriza a supressão de requisitos indispensáveis à autenticação do ato. A assinatura permanece como elemento essencial da validade testamentária, mesmo em contextos excepcionais e mesmo diante das novas tecnologias.
Ao mesmo tempo, o julgamento sinaliza abertura para a aceitação futura do testamento eletrônico, desde que acompanhado de mecanismos seguros de identificação e certificação.
De acordo com o ministro, segundo a notícia do Superior Tribunal de Justiça, um testamento particular elaborado por meio eletrônico pode, em tese, ser considerado válido se observar os requisitos legais mínimos, entre eles a assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de certificação que vincule de forma inequívoca o conteúdo ao testador. Sem essas garantias, afirmou, não é possível conferir eficácia jurídica ao documento.
Por fim, a Turma também rejeitou o argumento de que o processo deveria prosseguir para a produção de provas e a oitiva de herdeiros. Segundo a decisão, a verificação dos requisitos extrínsecos de validade do testamento pode ser feita de plano no procedimento de jurisdição voluntária. Por isso, a produção de prova oral não poderia suprir a ausência de assinatura nem criar um testamento onde faltam os requisitos mínimos exigidos em lei.
A mensagem institucional da Corte é clara. O Direito Sucessório pode evoluir tecnologicamente, mas não poderá abdicar da segurança jurídica que justifica a própria existência das formas testamentárias.
Em apertada síntese, a decisão em comento não representa uma rejeição ao testamento digital; representa, antes, a afirmação de que a inovação tecnológica deve caminhar lado a lado com a autenticidade e a confiabilidade da manifestação da última vontade. Trata-se de uma posição prudente, juridicamente consistente e compatível com a necessária modernização do sistema sucessório brasileiro.
Porto Alegre, 25 de junho de 2026.
[1] Vide, artigo 189 do Código de Processo Civil
[2] Tratado de Direito Privado, volume 56, página 7. Editor Borsoi. Rio de janeiro, 1968.