Thiago Junqueira e Daniel Gelbecke[1]

I - Introdução
A noção de ponto de inflexão, tomada de empréstimo da matemática e consagrada no uso figurado, designa o momento em que uma trajetória sofre alteração relevante de direção, exigindo adaptação e inaugurando uma nova fase de desenvolvimento.
Foi exatamente o que ocorreu no Direito dos Seguros brasileiro em 2025. Diferentemente dos últimos anos, marcados pela aprovação de diplomas estruturantes e pelo intenso debate em torno de seus contornos, em 2025 o sistema passou a lidar, de forma mais concreta, com os desafios inerentes à implementação de um novo arranjo normativo e institucional.
Esta retrospectiva tem como objetivo destacar os principais acontecimentos observados ao longo do ano nos seguintes cenários: i) legislativo e regulatório; ii) judicial; e iii) acadêmico.
II.I - Cenário legislativo e regulatório
A promulgação da Lei Complementar nº 213, em janeiro de 2025, sinalizou desde cedo o caráter transformador do ano para o setor segurador. A norma promoveu alterações relevantes no Decreto-Lei nº 73/1966 e em outros diplomas, ampliando o Sistema Nacional de Seguros Privados ao disciplinar, de forma mais abrangente, a atuação e a supervisão das cooperativas de seguros e das operações de proteção patrimonial mutualista. Além disso, introduziu ajustes nos regimes de capitalização, previdência complementar aberta e resseguro, ao mesmo tempo em que reforçou os instrumentos preventivos, fiscalizatórios e sancionadores da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Nesse contexto, merece destaque a alteração, promovida pela referida Lei Complementar, do art. 36 do Decreto-Lei nº 73/1966, que deixou de prever, de modo expresso, a regulação por meio da expedição de Circulares, passando a atribuir à SUSEP a competência para “expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista”, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Na prática, consolidou-se a adoção das Resoluções SUSEP como principal instrumento normativo infralegal pela autarquia, aproximando o regime regulatório do setor de modelos adotados por outras agências reguladoras estruturadas a partir de decisões colegiadas.
Ao longo de 2025, foram submetidas à consulta pública 12 minutas de atos normativos, tendo sido realizada apenas 1 audiência pública, vinculada à Consulta Pública nº 02/2025, voltada às normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista. Havia grande expectativa de uma adaptação mais célere do arcabouço infralegal à nova Lei do Contrato de Seguro (Lei nº 15.040/2024), o que ainda não se concretizou em intensidade compatível com a centralidade da reforma.
Esse descompasso regulatório produziu efeitos concretos no mercado: as sociedades seguradoras foram instadas a realizar o processo de adaptação de seus produtos e clausulados à nova Lei do Contrato de Seguro sem que contassem com um conjunto denso e estabilizado de normas infralegais que orientasse essa transição, ampliando os desafios operacionais, interpretativos e de governança.
Até a publicação deste artigo, foram editadas 8 Resoluções pelo CNSP e 25 Resoluções pela SUSEP, sem que nenhuma tivesse como objetivo a adaptação direta de normas anteriores à nova Lei do Contrato de Seguro. Entre os principais atos normativos do período, destacam-se:
1) Resolução SUSEP nº 49/2025 – regras para cadastramento e regularização das associações de proteção patrimonial mutualista;
2) Resolução CNSP nº 481/2025 – atualização das classes de negócio e dos ramos de seguro;
3) Resolução SUSEP nº 55/2025 – consolidação das regras contratuais do seguro rural com subvenção econômica do prêmio;
4) Resolução CNSP nº 483/2025 – nova versão do Regimento Interno da SUSEP;
5) Resolução CNSP nº 484/2025 – normativo específico sobre o seguro de vida universal;
6) Resolução CNSP nº 485/2025 – diretrizes ambientais, sociais e climáticas aplicáveis ao seguro rural;
7) Resolução CNSP nº 487/2025 – alterações nas normas de segmentação, requisitos prudenciais e classificação de ramos de seguro.
Também são dignas de nota a transferência da sede da SUSEP para Brasília, formalizada pelo Decreto nº 12.616/2025, e a divulgação do plano regulatório da autarquia para 2026, que elenca como prioridade “a continuidade do processo de regulamentação da Lei nº 15.040, de 2024, e da Lei Complementar nº 213, de 2025, com a revisão e adequação de diversos normativos dos segmentos de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguro”.[2]
Merece registro positivo o Edital de Consulta Pública nº 04/2025, referente à Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre cobertura de alagamento e inundação. Trata-se de instrumento ainda pouco utilizado no setor de seguros, cuja ampliação e consolidação dependem de maior engajamento tanto da SUSEP quanto da sociedade em geral.
Por fim, a reforma do Código Civil, atualmente em tramitação no Senado por meio do Projeto de Lei nº 4/2025, permanece no horizonte dos operadores do Direito dos Seguros. Ainda que seja pouco provável que a eventual aprovação do projeto altere diretamente normas específicas sobre o contrato de seguro, modificações no regime geral dos negócios jurídicos e da responsabilidade civil tendem a irradiar efeitos sobre as relações securitárias.
II.II - Cenário judicial
Antes de elencar decisões judiciais de maior relevo proferidas ao longo do ano, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre a constitucionalidade do art. 56 da Lei nº 15.042/2024, que impôs às entidades supervisionadas a obrigação de adquirir créditos de carbono ou cotas de fundos de investimento nesses ativos em percentual mínimo anual de 0,5% sobre suas reservas técnicas e provisões. No âmbito da ADI nº 7.795, o relator, ministro Flávio Dino, votou pela inconstitucionalidade material do dispositivo,[3] entendimento que ainda aguarda apreciação pelo plenário virtual do Tribunal, com término previsto para 6 de fevereiro de 2026.
No Superior Tribunal de Justiça, o ano de 2025 foi marcado por julgados importantes no âmbito do Direito dos Seguros, conforme, a título de ilustração:
1) Ação regressiva securitária e prerrogativas processuais do consumidor: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”.[4]
2) Homicídio do segurado: beneficiário inimputável e ausência de agravamento do risco no seguro de vida: “o beneficiário inimputável que agrava factualmente o risco no contrato de seguro não o faz de modo intencional (com dolo), pois é, ontologicamente, incapaz de manifestar vontade civilmente relevante. 9. Afastada a aplicação do art. 768 do Código Civil por analogia, deve ser mantido o acórdão que concedeu a indenização ao beneficiário”.[5]
3) Suspensão de ação de cobrança de seguro garantia diante de arbitragem em curso entre tomador e segurado (prejudicialidade externa): “configurada a prejudicialidade externa, é necessária a suspensão do processo”, quando a definição de responsabilidades no procedimento arbitral é condição prévia para a adequada regulação do sinistro e eventual pagamento da indenização securitária.[6]
4) Seguro garantia e suspensão da exigibilidade de crédito não tributário: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.[7]
5) Seguro contra incêndio como condição para ação renovatória de locação comercial: “o descumprimento de cláusula contratual que impõe a contratação de seguro contra incêndio ao locatário é causa impeditiva de ação renovatória”.[8]
6) Seguro de acidentes pessoais e ausência de cobertura de morte natural: “No caso, foi contratado, especificamente, seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não havendo obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado decorreu de causa natural - a exemplo do infarto agudo do miocárdio -, desencadeada, pois, apenas por fatores internos à pessoa”.[9]
7) Beneficiário pré-morto e inexistência de direito de acrescer quando há cotas definidas: “diante da indicação expressa de pagamento do capital segurado na proporção de 50% para cada beneficiário, não há que se falar em direito de acrescer”, devendo a parcela do beneficiário pré-morto ser tratada como ausência de indicação e paga conforme o art. 792 do Código Civil.[10]
Nos próximos anos, caberá aos magistrados o desafio de harmonizar tais entendimentos e outros posicionamentos já consolidados com o regime inaugurado pela Lei do Contrato de Seguro, processo no qual a produção acadêmica tende a desempenhar papel relevante, conforme se examina a seguir.
II.III - Cenário acadêmico
No plano acadêmico, 2025 foi marcado pelo lançamento da obra Coletânea de Leis – Direito dos Seguros, um vade mecum do setor de seguros coordenado pelos autores desta coluna e editado pela Roncarati, bem como por intensa produção voltada à interpretação, sistematização e aplicação prática da nova Lei do Contrato de Seguro. Foram publicadas ao menos 11 obras comentando a nova lei, com especial relevo para as seguintes publicações:
1) Lei de Seguros Interpretada – Lei nº 15.040/2024 – Artigo por Artigo, coordenada por Glauce Carvalhal e Angélica Carlini (Editora Foco);
2) Comentários à Lei do Contrato de Seguro, coordenada por Luís Sarro, Maria Amelia Saraiva, Sérgio Mello e Victor Benes (Rideel);
3) Comentários à Nova Lei do Contrato de Seguro, de Bruno Miragem (Forense);
4) Marco Legal dos Seguros, de Flávio Tartuce, Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira (Forense);
5) Lei de Seguros Comentada, de Adilson José Campoy, Márcio Malfatti e Thaís Rumstain (Roncarati);
6) Contrato de Seguro: Comentários ao Marco Legal dos Seguros, de Marlon Tomazette (JusPodivm);
7) Comentários à Lei nº 15.040 – Novo Marco Legal do Direito dos Seguros, de André Tavares (JusPodivm).
Houve, ainda, fôlego editorial para a publicação de obras individuais que não eram comentários artigo por artigo da Lei do Contrato de Seguro:
1) Interesse legítimo no contrato de seguro à luz do direito brasileiro, de Victor Willcox (Roncarati);
2) O dever de informação nos seguros de responsabilidade civil D&O: consequências de sua violação, de Rodrigo Filgueiras (Roncarati);
3) Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional do Médico: Riscos Jurídicos, de Tiago Santos Badin (Dialética);
4) Nova Lei do Contrato de Seguro e o Direito Intertemporal, de Gustavo Haical (Roncarati);
5) Direito do Seguro – Dos Segurados e dos Seguradores, de Ivan Durães (Rumo Jurídico);
6) Mercado segurador brasileiro e inovação: o contrato de seguro e os novos desafios de regulação e conformidade (compliance) para a preservação de um ambiente concorrencial, de Marcelo Barreto Leal (Roncarati).
Merece igualmente registro o lançamento das obras Aspectos Jurídicos dos Contratos de Seguro – Ano X, organizada por Angélica Carlini, Pery Saraiva Neto e Victor Benes (Livraria do Advogado); Nova Lei do Contrato de Seguro – Estudo Sistemático, coordenada por Fábio Ulhoa Coelho e Ernesto Tzirulnik (Revista dos Tribunais); e Direito do Seguro – III Congresso Internacional de Direito do Seguro, coordenada por Ernesto Tzirulnik e Paulo Dias de Moura Ribeiro (Roncarati).
A consolidação de novas colunas especializadas voltadas à atualização permanente do setor, como Direito dos Seguros em Movimento, publicada pela Roncarati na última terça-feira de cada mês e de autoria de Thiago Junqueira, e Migalhas Securitárias, coordenada por Ilan Goldberg e Gustavo de Medeiros Melo, também deve ser mencionada.
No campo da difusão do conhecimento e do ensino, destacaram-se eventos e cursos promovidos por instituições como CNseg, AIDA Brasil, Sou Segura, ENS, FGV, USP, Ibmec, ESA, PUC-Rio, IDP, IBDS, Academia Brasileira de Direito Civil, Conhecer Seguros, ANSP e o Comitê de Seguros e Resseguros da Amcham, além de iniciativas de educação especializada on-line. Sobre esse último aspecto, por sua abordagem objetiva e atualizada, o curso “Nova Lei do Contrato de Seguro: principais aspectos e impactos práticos”,[11] do Instituto Conhecimento Jurídico Sem Fronteiras, vem se consolidando como uma das principais opções de formação aplicada sobre a nova legislação securitária.
III - Do papel à prática: notas finais de um ano histórico
Em 2025, o Direito dos Seguros brasileiro ingressou de modo definitivo em uma nova etapa. De um lado, ampliou-se o ecossistema regulamentado e fortaleceram-se os instrumentos de supervisão e enforcement, por força da Lei Complementar nº 213/2025; de outro, teve início a virada operacional exigida pela Lei nº 15.040/2024, cujo ingresso em vigor deslocou o centro de gravidade do debate: da formulação normativa para a implementação prática em produtos, sinistros e governança.
No plano infralegal, embora tenham sido observados avanços pontuais, a adaptação do arcabouço regulatório à nova Lei do Contrato de Seguro ainda se mostrou aquém do esperado, o que tende a tornar 2026 um ano de intensa revisão normativa, marcado por desafios de transição, custos de conformidade e espaços interpretativos que exigirão prudência técnica e institucional. As seguradoras terão de, novamente, revisar clausulados e documentos de folheteria para fins de adaptação, agora à luz dos atos normativos da SUSEP e do CNSP.
No cenário judicial, o Superior Tribunal de Justiça manteve protagonismo na estabilização de controvérsias securitárias, enquanto temas transversais – como a compulsoriedade de investimentos ambientais por supervisionadas – reforçaram a necessidade de maior cuidado na articulação entre políticas públicas e o desenho jurídico-econômico do setor.
Paralelamente, a produção acadêmica e as iniciativas de difusão e educação securitária permaneceram intensas. Destacam-se, nesse contexto, obras comentando a nova lei, colunas especializadas e cursos voltados à transmissão de conhecimento aplicado.
Se 2024 representou o marco legislativo da reforma, 2025 foi o ano em que o sistema passou a enfrentar, de maneira mais direta, o desafio de converter normas em práticas operacionais efetivas. Nesse contexto, 2026 deverá ser encarado como o verdadeiro teste de consistência institucional, regulatória e contratual do novo Direito dos Seguros brasileiro.
[1] Thiago Junqueira é Doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Universidade de Coimbra. Sócio-fundador do escritório Junqueira & Gelbecke Advogados, é Professor de Direito do Seguro e Resseguro no Instituto Conhecimento Jurídico Sem Fronteiras e Professor convidado da FGV e da Escola de Negócios e Seguros. Atualmente, exerce as funções de Diretor da AIDA Brasil e de Diretor de Relações Internacionais da Academia Brasileira de Direito Civil. Contato:
Daniel Gelbecke é Mestrando em Direito, Justiça e Impactos na Economia pelo Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (CEDES – São Paulo) e Especialista em Direito Societário e Mercado de Capitais pela FGV Direito Rio, em Direito Tributário e em Direito Processual Civil. Sócio-fundador do escritório Junqueira & Gelbecke Advogados. Contato:
[2] Conforme: SUSEP. Susep aprova Plano de Regulação para 2026. Brasília, 22 dez. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2025/dezembro/susep-aprova-plano-de-regulacao-para-2026. Acesso em: 27 dez. 2025.
[3] “No voto, Dino afasta as alegações de inconstitucionalidade formal (incluindo a tese de matéria reservada a lei complementar e a suposta quebra do devido processo legislativo), mas acolhe a inconstitucionalidade material. Na leitura do relator, o dispositivo cria um ônus concentrado sobre setores que não são, por sua natureza econômica, os principais emissores de gases de efeito estufa, sem demonstrar nexo lógico entre o critério de diferenciação e o objetivo ambiental pretendido. Com isso, aponta violação ao princípio da isonomia e ao princípio do poluidor-pagador, além de restrição desproporcional à livre iniciativa e à livre concorrência, por impor alocação compulsória de ativos garantidores sem espaço para avaliação prudencial, considerando segurança, liquidez e adequação à natureza das obrigações”. Cf. BUENO, Denise. STF inicia julgamento da ADI da CNseg e Dino vota para derrubar obrigação de crédito de carbono para seguradoras. Sonho Seguro, 19 dez. 2025. Disponível em: https://www.sonhoseguro.com.br/2025/12/stf-inicia-julgamento-da-adi-da-cnseg-e-dino-vota-para-derrubar-obrigacao-de-credito-de-carbono-para-seguradoras/. Acesso em: 26 dez. 2025.
[4] STJ, REsp 2.092.308/SP e correlatos, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/02/2025 - Tema Repetitivo.
[5] STJ, REsp 2.174.212/PR, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/04/2025.
[6] STJ, REsp 2.182.031/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06/05/2025.
[7] STJ, REsp 2.007.865/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 11/06/2025 - Tema Repetitivo.
[8] STJ, AgInt no REsp 2.142.076/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30/06/2025.
[9] STJ, AgInt no AREsp 2462964/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/08/2025.
[10] STJ, REsp 2.203.542/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/10/2025.
[11] Para mais informações sobre o curso, que é direcionado a executivos do setor de seguros, corretores e advogados, consulte: https://novalcs.lovable.app/.
(29.12.2025)