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Thiago Junqueira[1]
Guilherme Reis[2] |
1. Introdução: a transformação digital do risco e da prova A crescente digitalização das relações sociais e econômicas tem impactado diretamente o Direito securitário. Não apenas os riscos se reconfiguram, como também se alteram os meios pelos quais os fatos relevantes à caracterização do sinistro – e à própria definição da existência ou não de cobertura – se manifestam e podem ser comprovados.[3] Em um cenário no qual declarações, condutas e elementos fáticos passam a se concentrar no ambiente digital, a adequada preservação dessas evidências assume papel estratégico, tanto na regulação de sinistros quanto na condução do contencioso securitário. É nesse contexto que a presente coluna se propõe a examinar os principais desafios, limites e potencialidades da prova digital no âmbito securitário, com especial atenção aos requisitos técnicos de confiabilidade e às suas repercussões na formação do convencimento judicial. 2. A importância da prova digital nos litígios securitários contemporâneos Diversos litígios envolvendo seguros já se valem, de forma recorrente, de provas digitais.[4] Publicações em redes sociais, por exemplo, podem revelar circunstâncias incompatíveis com alegações feitas pelo segurado ou por terceiros – como registros de viagens, atividades físicas ou a continuidade de operações empresariais em período supostamente interrompido. Da mesma forma, páginas institucionais, marketplaces e anúncios comerciais podem indicar o efetivo exercício de determinada atividade econômica, inclusive em desacordo com o risco declarado no momento da contratação. Em outra dimensão, históricos de conversas em aplicativos de mensagens – como WhatsApp, Telegram ou e-mails corporativos – frequentemente evidenciam tratativas negociais, a ciência prévia do conteúdo contratual, a comunicação de agravamento do risco ou até indícios de fraude. Também assumem relevo os registros de geolocalização extraídos de dispositivos móveis ou aplicativos, como dados de GPS, check-ins e históricos de rotas, que podem ser determinantes para a reconstrução da dinâmica de um sinistro, especialmente em seguros de automóvel, transporte ou responsabilidade civil.[5] Com efeito, não é incomum que tais elementos desempenhem papel relevante não apenas na regulação dos sinistros, mas também na própria subscrição do risco e na definição de estratégias contenciosas. A prova digital, assim, consolida-se como componente central do Direito dos Seguros contemporâneo. Esse protagonismo, contudo, não se estabelece sem desafios, sobretudo no que diz respeito à confiabilidade e à adequada valoração dessas evidências. 3. Volatilidade, maleabilidade e riscos da prova digital A importância da prova digital nas disputas securitárias, por vezes, contrasta com as suas fragilidades. O problema reside na extrema volatilidade desse tipo de prova, cujos conteúdos on-line podem ser rapidamente alterados, removidos ou tornados inacessíveis. Isso ocorre porque, ao contrário dos documentos em suporte físico – cuja materialidade impõe limites à sua manipulação – os registros digitais podem ser editados, fragmentados ou descontextualizados sem maior complexidade. Nesse contexto, prints de tela, embora amplamente utilizados na prática cotidiana e, em algumas vezes, aceitos, apresentam limitações evidentes quanto à autenticidade, à integridade e à rastreabilidade das informações registradas.[6] A doutrina destaca que o suporte digital, por sua própria natureza, permite a alteração ampla e muitas vezes imperceptível das informações nele armazenadas, mas, ao mesmo tempo, pode oferecer – quando observadas determinadas cautelas técnicas – níveis de autenticidade e integridade superiores aos dos documentos em meio físico. Esse cenário paradoxal tende a gerar uma oscilação na prática forense, ora marcada por desconfiança excessiva em relação à prova digital, ora por uma confiança acrítica, desatenta às características específicas de cada fonte de informação.[7] Diante desse quadro, salta aos olhos que a utilidade da prova digital no processo não decorre apenas da sua disponibilidade, mas, sobretudo, da adoção de mecanismos que assegurem sua confiabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reforçado essa preocupação em relação à licitude e à legitimidade da prova. A Corte reconhece que, diante da volatilidade dos dados digitais, é imprescindível a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, sob pena de comprometimento da confiabilidade da prova. Em situações de inobservância desses cuidados, admite-se, inclusive, a invalidação da prova, valendo citar, a esse respeito, o seguinte julgado: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (...) 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. (...) 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação.” (AgRg no HC n. 828.054/RN, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 29/04/2024).[8] Do ponto de vista jurídico, tais mecanismos dialogam diretamente com os princípios probatórios consagrados pelo Código de Processo Civil, especialmente aqueles relacionados à liberdade dos meios de prova (art. 369)[9] e à possibilidade de utilização de recursos tecnológicos para documentação de fatos juridicamente relevantes. 4. Requisitos técnicos de confiabilidade da prova digital Nos últimos anos, começaram a ganhar espaço ferramentas especializadas de captura técnica de provas digitais, capazes de extrair e registrar conteúdo on-line de forma íntegra e verificável. Essas soluções normalmente realizam a coleta automatizada do material digital e geram registros técnicos que permitem comprovar que o conteúdo capturado corresponde exatamente àquilo que estava disponível na rede naquele momento específico. Para que tais registros tenham efetiva utilidade jurídica, contudo, não basta a mera reprodução visual da página ou da publicação. A robustez probatória da evidência digital coletada na internet depende da presença de determinados elementos técnicos que assegurem sua confiabilidade. Entre os mais relevantes, destacam-se: (i) identificação precisa da fonte da informação, com registro do endereço eletrônico (URL) e demais metadados associados ao conteúdo capturado; (ii) registro temporal confiável, capaz de demonstrar o momento exato da coleta da evidência; (iii) geração de código hash criptográfico, que funcione como “impressão digital” do arquivo capturado, permitindo verificar posteriormente se houve qualquer alteração; (iv) mecanismo de certificação ou ancoragem temporal, muitas vezes realizado por meio de tecnologias de blockchain ou outros sistemas de registro imutável; e (v) documentação da cadeia de custódia da prova digital, indicando como o material foi coletado, armazenado e preservado. A presença desses elementos técnicos tende a reduzir significativamente discussões acerca da autenticidade ou da integridade da prova, aproximando essas capturas digitais de outros meios tradicionalmente utilizados para documentação de fatos na esfera jurídica e contribuindo, de forma relevante, para o adequado alcance da designada “verdade processual”.[10] Em ações envolvendo responsabilidade civil, por exemplo, publicações em redes sociais, registros em plataformas digitais ou interações em ambientes virtuais podem revelar elementos relevantes sobre a dinâmica do evento alegado, muitas vezes oferecendo um nível de detalhe difícil de alcançar por outros meios probatórios. Quando essas evidências são capturadas por ferramentas que asseguram sua integridade, temporalidade e rastreabilidade, sua utilização em juízo tende a ganhar substancial robustez, não apenas reduzindo controvérsias sobre eventual adulteração, mas também permitindo uma reconstrução mais fiel dos fatos, com impacto direto na formação do convencimento judicial. 5. Considerações finais: a prova digital como elemento estrutural da estratégia securitária A consolidação desses parâmetros técnicos e jurídicos evidencia uma transformação mais profunda no papel da prova digital no âmbito securitário. Não se trata apenas de uma mudança nos meios de documentação dos fatos, mas de uma reconfiguração do próprio modo de construção da verdade processual em litígios envolvendo seguros. Nesse contexto, a prova digital deixa de ocupar posição periférica para assumir função relevante na dinâmica probatória, influenciando diretamente a avaliação da verossimilhança das alegações e, em última análise, a própria definição da cobertura securitária. A crescente adoção de critérios técnicos de validação passa a condicionar a admissibilidade e a eficácia das evidências produzidas em ambiente digital. Para o mercado securitário, as implicações são relevantes. A adequada gestão da prova digital não pode mais ser tratada como atividade reativa, limitada ao momento do litígio. Ao contrário, exige a incorporação de protocolos estruturados desde a fase de regulação de sinistros, envolvendo a coleta, preservação e documentação técnica das evidências relevantes. Nesse sentido, a atuação coordenada entre áreas jurídicas, de sinistros, tecnologia e compliance tende a se tornar elemento decisivo para a mitigação de riscos probatórios e para o fortalecimento da posição processual das companhias. Em síntese, a prova digital deixa de ser um elemento acessório para se consolidar como componente estrutural da governança da regulação de sinistros e da estratégia contenciosa das seguradoras, evidenciando uma mudança de paradigma que combina direito, tecnologia e gestão de risco, cuja adequada compreensão passa a ser indispensável à atuação no setor. [1] Thiago Junqueira: Doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Universidade de Coimbra. Sócio-fundador do escritório Junqueira & Gelbecke Advogados. Professor de Direito do Seguro e Resseguro no Instituto Conhecimento Jurídico Sem Fronteiras e na Escola de Negócios e Seguros. Diretor de Assuntos Legislativos da AIDA Brasil. Diretor de Relações Internacionais da Academia Brasileira de Direito Civil. [2] Guilherme Reis: Advogado na Junqueira & Gelbecke Advogados. Pós-graduado em Direito do Seguro e Resseguro pelo Instituto Brasil-Portugal de Direito. Pesquisador de Direito do Seguro e Resseguro no Instituto Conhecimento Jurídico Sem Fronteiras. Membro associado da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro. [3] Sob a óptica penal, a doutrina aponta: “O que antes se buscava em testemunhas, documentos e perícias de local, hoje se encontra em metadados, bancos de dados de aplicativos, registros de autenticação e trilhas de interação, enfim, pegadas digitais”. BAIER STEFANO, Leandro Morales; MOURÃO, Pedro Borges; ROSA, Alexandre Morais da. Quando a flecha do tempo compromete a prova digital. Consultor Jurídico, 27 fev. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-27/quando-a-flecha-do-tempo-compromete-a-prova-digital/. Acesso em: 26 abr. 2026. [4] Sobre a evolução histórica do regime probatório nas relações securitárias, registre-se a transição de um modelo rígido e formalista – consagrado nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 73/1966 e no art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, que, grosso modo, atribuía ao segurado ou ao beneficiário o ônus da “prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor” – para uma abordagem mais funcional. Essa transformação foi impulsionada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e consolidada pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que consagra a teoria dinâmica do ônus da prova. No âmbito securitário, esse movimento ganha concretude nos arts. 16, 59 e 74 da Lei nº 15.040/2024, que deslocam para a seguradora o encargo de demonstrar excludentes ou hipóteses de perda de cobertura, em busca de maior equilíbrio material e efetividade processual. [5] Registre-se que os elementos probatórios aqui mencionados referem-se a conteúdos publicamente disponíveis ou acessíveis por meios lícitos. Nesse sentido, já se destacou que o tratamento de dados no setor securitário deve observar bases legais e finalidades próprias em cada fase da relação contratual, especialmente nos momentos de subscrição e regulação de sinistros (JUNQUEIRA, Thiago. Aplicação da LGPD no setor de seguros. Consultor Jurídico, 8 jul. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jul-08/seguros-contemporaneos-aplicacao-lgpd-setor-seguros/). De resto, recorde-se o disposto no art. 5º, inc. LVI, da Constituição da República: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. [6] Cumpre salientar que esses atributos são distintos e complementares: a autenticidade refere-se à identificação segura da origem ou autoria da informação; a integridade diz respeito à preservação do conteúdo tal como produzido, sem alterações; e a rastreabilidade – aqui compreendida como expressão da cadeia de custódia – relaciona-se à possibilidade de documentar e verificar o percurso da evidência, desde a sua coleta até sua apresentação em juízo. Na prática, contudo, é comum que determinados mecanismos assegurem apenas parcialmente esses requisitos, frequentemente limitando-se à indicação de autoria, sem garantir de forma consistente a integridade e a adequada documentação do histórico da prova. [7] PASTORE, Guilherme de Siqueira. Considerações sobre a autenticidade e a integridade da prova digital. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 21, n. 53, p. 77, jan./mar. 2020. [8] Ainda a propósito da importância de técnicas como o algoritmo hash e de procedimentos auditáveis, capazes de garantir a correspondência entre o dado coletado e aquele posteriormente analisado em juízo, confira-se: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 213.496/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/03/2026, DJe de 11/03/2026. [9] Art. 369 do CPC: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Confira-se, ainda, os arts. 434 e seguintes, especialmente os arts. 439, 440 e 441 do CPC, bem como os arts. 212, inc. II, e 225 do Código Civil. No âmbito das Jornadas de Direito Civil do CJF, vale conferir os enunciados 297 e 298, aprovados em 2007. [10] “A prova, em sua origem, está ligada à busca da verdade substancial, colocando o juiz em condições de se pronunciar diretamente sobre a demanda, por meio da reconstrução dos fatos exatamente de forma como ocorreram. Atualmente, também se reconhece que é imprescindível a reconstrução dos fatos a fim de que a hipótese prevista na norma seja adequadamente aplicada, e isso depende da maior ou menor aproximação dessa hipótese com a realidade. Contudo, a verdade no processo não constitui mais um fim em si mesmo, sendo a noção de verdade, hoje, algo meramente utópico e ideal, enquanto absoluto. Não se afirma mais que o encontrado corresponde efetivamente à verdade. O processo se torna palco de discussões e o objetivo é o convencimento dos demais sujeitos processuais sobre o fato alegado. O juiz não pode eternizar a busca pela verdade, devendo se contentar com a verdade processual, ou seja, aquela que, de acordo com o que consta no processo, aparente ser a verdade”. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. 6 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 553. |
(27.04.2026)

