Thiago Junqueira[1]
1. Introdução
Imagine a seguinte hipótese: um segurado ajuíza ação contra a seguradora pleiteando a restituição parcial dos prêmios pagos ao longo da execução do contrato de seguro. Sustenta, para tanto, que a forma de cobrança adotada seria incompatível com o contrato ou com a disciplina jurídica aplicável e requer a devolução dos valores que afirma terem sido indevidamente desembolsados. Qual o prazo prescricional incidente sobre essa demanda?
O presente artigo busca responder a essa indagação no âmbito dos contratos de seguro firmados ou renovados antes da entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro ou LCS), em 11 de dezembro de 2025. Para tanto, examina o regime prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca das pretensões de restituição de prêmio, demonstrando que tais demandas se submetem ao prazo prescricional anual e que, nas relações de trato sucessivo, eventual pretensão restitutória limita-se às parcelas exigíveis nos doze meses anteriores ao seu exercício.
2. O regime prescricional das pretensões fundadas no contrato de seguro
O ordenamento jurídico brasileiro, à semelhança do que se observa em diversos ordenamentos estrangeiros, tradicionalmente submete as pretensões decorrentes do contrato de seguro a um regime prescricional especial.[2] Tanto o Código Civil de 1916 quanto o Código Civil de 2002 estabeleceram prazo reduzido para essas demandas, em reconhecimento às peculiaridades técnicas, econômicas e atuariais que caracterizam a atividade securitária.
Essa opção legislativa decorre da própria estrutura econômica do contrato de seguro. A atividade securitária é fundada na lógica mutualista, na adequada precificação dos riscos, na constituição de provisões técnicas e na previsibilidade atuarial das carteiras, fatores que exigem a rápida estabilização das relações jurídicas decorrentes do contrato.
Com efeito, a perpetuação da exigibilidade de pretensões revisionais, indenizatórias ou restitutórias comprometeria a liberação das reservas técnicas constituídas para fazer frente aos riscos assumidos, aumentaria a litigiosidade tardia e introduziria fatores de incerteza incompatíveis com a adequada precificação dos seguros.[3] Em última análise, tais efeitos repercutiriam sobre o custo da atividade seguradora e, consequentemente, sobre o próprio valor do prêmio suportado pelos segurados.
Em consonância com essa lógica, o art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil estabelece que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador – e vice-versa –, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão.[4]
Durante determinado período, discutiu-se se essa regra alcançaria apenas as pretensões indenizatórias típicas ou também outras demandas decorrentes da relação securitária. A controvérsia foi solucionada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.303.374/ES, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 2), ocasião em que foi firmada a seguinte tese:
É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador — e vice-versa — baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil.”[5]
O precedente representa importante consolidação da interpretação do art. 206, § 1º, II, “b”, ao reconhecer que o prazo anual não se restringe às pretensões indenizatórias, alcançando qualquer controvérsia fundada no inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro.
A fundamentação do julgado esclarece que essa orientação compreende também as pretensões de ressarcimento de prêmio supostamente pago a maior, ao afirmar que tais pedidos permanecem “intrinsecamente vinculados ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro”. Em consequência, afastou-se a incidência dos prazos prescricionais gerais previstos nos arts. 205 e 206, § 3º, do Código Civil, bem como do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.[6]
Sob essa perspectiva, a qualificação jurídica atribuída ao pedido não parece ser, por si só, suficiente para definir o regime prescricional aplicável. Ainda que a demanda seja fundamentada em enriquecimento sem causa, abusividade contratual ou cobrança indevida, se a pretensão encontrar seu fundamento na própria relação securitária, a incidência da disciplina prescricional especial tende a prevalecer.
3. A limitação temporal das pretensões restitutórias nas relações securitárias de trato sucessivo
Definida a incidência do prazo anual, cumpre examinar seus efeitos nas relações securitárias caracterizadas pelo pagamento periódico de prêmio.
Também nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada. Nas relações de trato sucessivo não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações individualmente consideradas, aplicando-se, por analogia, a lógica subjacente à Súmula 85 do STJ.[7]
No REsp n. 1.637.474/RS, a Terceira Turma assentou que “o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios (...) é de 1 (um) ano” e que, em razão da natureza continuada da relação jurídica, “serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação”.[8]
Posteriormente, essa compreensão foi reafirmada no AgInt no REsp n. 1.571.347/GO, no qual o Tribunal reiterou que a prescrição anual “atinge apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação, pois não há que se falar em prescrição do fundo de direito”.[9]
A orientação jurisprudencial mostra-se coerente com a dupla racionalidade que informa o instituto da prescrição. De um lado, impede que a seguradora permaneça indefinidamente exposta à rediscussão de valores cobrados no curso da relação contratual, permitindo a estabilização das situações jurídicas e econômicas decorrentes do contrato de seguro. De outro, atribui consequência jurídica à inércia do segurado que, embora pudesse questionar a cobrança do prêmio, deixa de exercer tempestivamente sua pretensão. Ao mesmo tempo, ao afastar a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, essa orientação preserva a possibilidade de discussão das parcelas ainda não alcançadas pelo prazo prescricional anual.
Assim, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de discussão acerca da restituição de valores relacionados ao prêmio, o alcance econômico da pretensão permanece limitado às quantias supostamente pagas de forma indevida nos doze meses anteriores ao exercício da pretensão ou ao ajuizamento da demanda. A aferição da existência, extensão e quantificação de eventual direito restitutório dependerá, em regra, da forma de cobrança do prêmio e das circunstâncias específicas de cada contrato.
4. Considerações finais e perspectivas sob a Lei do Contrato de Seguro
Conforme examinado, as pretensões de restituição de prêmio fundadas na execução de contrato de seguro firmado antes da entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguro submetem-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. A tentativa de qualificar a demanda como enriquecimento sem causa, cobrança indevida, abusividade contratual ou violação ao Código de Defesa do Consumidor não altera, por si só, a natureza securitária da controvérsia nem afasta a incidência do regime prescricional especial.
Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas a exigibilidade das prestações individualmente consideradas, sem alcançar o fundo de direito. Consequentemente, eventual pretensão restitutória restringe-se, em regra, aos valores supostamente pagos de forma indevida nos doze meses anteriores ao exercício da pretensão ou ao ajuizamento da demanda.
Esse panorama tende a ser parcialmente redesenhado pela Lei do Contrato de Seguro (Lei nº 15.040/2024), aspecto que, até o momento, ainda não parece ter recebido a devida atenção da doutrina nacional. Embora o art. 126, inciso II, confirme expressamente a prescrição anual da pretensão do segurado à restituição de prêmio, sua redação aparentemente vincula o início da fluência do prazo à ciência da recusa expressa e motivada da seguradora.
A interpretação do dispositivo, contudo, comporta dúvidas relevantes. A referência à recusa expressa e motivada ajusta-se com maior naturalidade às pretensões fundadas na negativa de pagamento de indenização, capital, reserva matemática ou prestações securitárias, nas quais normalmente há prévio requerimento administrativo do segurado e posterior manifestação formal da seguradora. No caso da restituição de prêmio, essa exigência pode ser compreendida como marco próprio das hipóteses em que houve prévia provocação administrativa, sem necessariamente significar que, na ausência dessa etapa, a prescrição jamais se iniciaria.
Se, sob a égide do Código Civil, a principal controvérsia residia na definição do prazo prescricional aplicável às pretensões restitutórias, a Lei do Contrato de Seguro parece deslocar o debate para a identificação do termo inicial de sua fluência. Caberá à doutrina e à jurisprudência definir o alcance dessa inovação e verificar se ela representará, na prática, uma alteração mais profunda na busca pelo dificultoso equilíbrio entre a tutela do segurado individualmente considerado, a proteção do fundo mutual e a segurança jurídica das relações securitárias.
[1] Thiago Junqueira é Doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Universidade de Coimbra. Sócio-fundador do escritório Junqueira & Gelbecke Advogados, é Professor de Direito do Seguro e Resseguro no Instituto Conhecimento Jurídico Sem Fronteiras, na FGV Conhecimento e na Escola de Negócios e Seguros. Atualmente, exerce as funções de Diretor da AIDA Brasil e de Diretor de Relações Internacionais da Academia Brasileira de Direito Civil.
[2] ALVIM, Pedro. Contrato de seguro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 507.
[3] A propósito da dupla racionalidade da prescrição – de um lado, a estabilização das relações jurídicas; de outro, a reação à inércia do titular da pretensão –, Maria Inês de Oliveira Martins observa: “As regras sobre prescrição reagem ao não exercício da pretensão durante um certo lapso temporal, permitindo ao devedor escusar-se a cumprir. Fundam-se em duas ordens de razão. Por um lado, promovem a certeza jurídica. O devedor não deve ser mantido eternamente em suspenso quanto à possibilidade de exercício da pretensão. Há que permitir a estabilização da situação jurídica. Por outro lado, sancionam a inércia do titular da pretensão, segundo a velha máxima ‘dormientibus non succurrit jus’”. MARTINS, Maria Inês de Oliveira. Comentários à lei do contrato de seguro: o direito brasileiro em diálogo com a experiência europeia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026. p. 560.
[4] Art. 206 do Código Civil. “Prescreve: § 1° Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.
[5] Confira-se o seguinte trecho da ementa do julgado em tela: “5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda – restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior – encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado ‘acidente de consumo’), que decorre da violação de um ‘dever de qualidade-segurança’ imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: ‘É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador – e vice-versa – baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)’”. STJ. Resp n. 1.303.374/ES. Incidente de Assunção de Competência – Tema IAC 2. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, J. em 30 nov. 2021. DJe. 16 dez. 2021. (Destacou-se).
[6] Art. 205 do CC. “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Art. 206 do CC. “Prescreve: (...) § 3° Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil”. Art. 27 do CDC. “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
[7] Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Aprovada em 1993, a súmula consolidou orientação construída a partir da interpretação do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932.
[8] “6. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula 85/STJ. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. STJ, REsp 1.637.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 15.5.2018, DJe 18.5.2018. Interessa mencionar, ainda, o seguinte julgado: “1. A jurisprudência do STJ, no caso de seguro de vida, consolidou-se no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, não há se falar em prescrição de fundo de direito, motivo pelo qual, no período de 1 (um) ano anterior à propositura da ação, é lídima a pretensão de restituição ao segurado das parcelas cobradas indevidamente pela seguradora. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido”. STJ, AgInt no AREsp 1.505.520/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.8.2020, DJe 17.8.2020.
[9] “3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença. 3.1 O prazo prescricional para a restituição de prêmios pagos em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002, e atinge apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação, pois não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno desprovido”. STJ. AgInt no REsp 1.571.347/GO. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma, julgado em 18 set. 2023, DJe 22 set. 2023. Em sede doutrinal, confira-se: “O prazo ânuo aplica-se tanto às pretensões do segurado contra o segurador quanto do segurador contra o segurado, abrangendo não apenas aquelas fundadas no inadimplemento de deveres principais (no caso do segurador, do pagamento do prêmio, no caso do segurado, de garantia e pagamento em caso de sinistro), mas também de deveres anexos ou acessórios derivados da relação jurídica de seguros (como o dever do segurador de regulação do sinistro e o dever do segurado de mitigação dos danos decorrentes do sinistro). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a abrangência do prazo ânuo, este aplica, inclusive, às pretensões do segurado de restabelecimento da apólice indevidamente extinta, de indenização por danos morais fundada na recusa da renovação da apólice e de ressarcimento do prêmio pago a maior”. MIRAGEM, Bruno; PETERSEN, Luiza. Prescrição no contrato de seguro. Revista de Direito do Consumidor, v. 148, p. 209-231, jul./ago. 2023. (Destacou-se).
(29.06.2026)