Por Thiago Junqueira[1]
1. Introdução
A entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguro (Lei nº 15.040/2024 ou LCS) trouxe a reboque importantes discussões acerca da estrutura das coberturas nos seguros de responsabilidade civil. Entre elas, destaca-se a interpretação do art. 98 da nova legislação, cujo caput dispõe que “o seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento, assim como o dos terceiros prejudicados à indenização”, enquanto o § 2º estabelece que, “na garantia de gastos com a defesa contra a imputação de responsabilidade, deverá ser estabelecido um limite específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados”.
A conjugação desses dispositivos suscita a seguinte dúvida: a nova lei teria tornado obrigatória a cobertura de custos de defesa do segurado nos seguros de responsabilidade civil? Ou o legislador apenas pretendeu disciplinar a forma de estruturação dessa garantia na hipótese de sua contratação?
A questão possui relevância. Afinal, reconhecer caráter obrigatório à cobertura de defesa (voltada, em geral, ao custeio de honorários advocatícios, despesas processuais e demais gastos relacionados à defesa do segurado diante da imputação de responsabilidade) implicaria expansão do conteúdo mínimo de diversos seguros que contemplam cobertura de responsabilidade civil, com reflexos na precificação do risco, nos limites máximos de garantia, na política de subscrição das seguradoras e no próprio equilíbrio atuarial das operações.
O debate pode ser bem ilustrado a partir do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo (RETA), modalidade fortemente regulada e sujeita a disciplina normativa específica.
Partindo desse exemplo, o presente artigo examina se o art. 98, § 2º, da LCS instituiu obrigatoriedade geral de cobertura de custos de defesa nos seguros de responsabilidade civil ou se apenas disciplinou a forma de sua estruturação quando contratada.
2. Contornos da cobertura de custos de defesa no seguro de responsabilidade civil
A cobertura de custos de defesa destina-se ao custeio das despesas necessárias à defesa do segurado diante de reclamações relacionadas a riscos abrangidos pela apólice. Conforme a estrutura contratual adotada, pode compreender honorários advocatícios, custas judiciais, honorários periciais, despesas arbitrais, depósitos recursais e demais gastos razoáveis vinculados à condução da defesa em procedimentos judiciais, administrativos, arbitrais ou extrajudiciais[2].
A cobertura possui especial relevância justamente porque a necessidade de defesa técnica do segurado pode surgir mesmo em hipóteses de imputações manifestamente improcedentes ou infundadas, desde que relacionadas a risco coberto pela apólice. Nesses casos, a garantia não se volta propriamente ao pagamento da indenização ao terceiro, mas ao custeio das despesas necessárias à resistência jurídica do segurado diante da alegação de responsabilidade.
No mercado securitário brasileiro, é comum que essa garantia seja estruturada como cobertura adicional e opcional, sujeita à contratação específica e ao pagamento de prêmio correspondente. Em muitas modalidades, sua contratação depende de previsão expressa na apólice. Também são frequentes previsões relacionadas, por exemplo, à necessidade de pronta comunicação da reclamação à seguradora, à vedação de reconhecimento unilateral de responsabilidade pelo segurado e à possibilidade de adiantamento dos custos de defesa antes do encerramento definitivo da controvérsia, sem que isso implique, necessariamente, reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura perante terceiros prejudicados por parte da seguradora[3].
Antes de avançar, vale destacar que a garantia de custos de defesa costuma ser recomendável nos seguros de responsabilidade civil, tanto sob a perspectiva do segurado – que passa a contar com proteção patrimonial desde a própria imputação de responsabilidade, ainda que posteriormente ela se revele improcedente – quanto sob a perspectiva da própria seguradora, que, diante da possibilidade de vir a suportar os efeitos econômicos do sinistro coberto, possui interesse direto na adequada condução da defesa do segurado. O que se pretende enfrentar aqui, contudo, não é a conveniência dessa garantia, mas sim a discussão acerca de sua eventual obrigatoriedade para todas as modalidades securitárias[4] que envolvam cobertura de responsabilidade civil no atual contexto normativo brasileiro.
3. O alcance do art. 98, § 2º, da LCS
O art. 98 da LCS dispõe que o seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento, assim como o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. Na sequência, o § 2º estabelece que, “na garantia de gastos com a defesa contra a imputação de responsabilidade, deverá ser estabelecido um limite específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados”.
A leitura conjunta dos dispositivos pode gerar dúvida inicial acerca da abrangência mínima dos seguros de responsabilidade civil. Isso porque o caput faz referência à proteção do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade, expressão que, em interpretação ampla, poderia abranger não apenas a indenização devida a terceiros, mas também os custos relacionados à defesa do segurado. Essa, porém, não parece ser a melhor interpretação sistemática da norma.
A alteração promovida pela LCS em relação ao antigo art. 787 do Código Civil parece estar muito mais relacionada ao reforço da tutela do terceiro prejudicado[5] do que à ampliação obrigatória das coberturas básicas do seguro de responsabilidade civil. O antigo dispositivo previa que o segurador garantia o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. Já o art. 98 passou a destacar expressamente também o interesse dos terceiros prejudicados à indenização.
Nesse contexto, a referência do caput aos “efeitos da imputação de responsabilidade” deve ser compreendida principalmente em relação às consequências patrimoniais decorrentes do dever de indenizar terceiros, e não como previsão genérica destinada a abranger automaticamente toda despesa relacionada à responsabilização civil do segurado.
A própria evolução dos projetos de lei que deram origem à LCS, bem como a estrutura do art. 98, reforçam essa leitura. Desde as versões anteriores, constava dos projetos dispositivo com redação mais impositiva: “Serão garantidos os gastos com a defesa do segurado contra a imputação de responsabilidade, mediante a fixação de valor específico e diverso daquele destinado à indenização dos terceiros prejudicados” (art. 115, § 3º, do PL nº 3.555/2004; art. 106, § 3º, do PL nº 8.034/2010; e, com ligeira adaptação, art. 103, § 2º, do PL nº 29/2017). A versão final, contudo, não determina, no § 2º, que os gastos com defesa “serão garantidos”, tampouco estabelece que os seguros de responsabilidade civil devam necessariamente conter cobertura para tais despesas. Bem vistas as coisas, o dispositivo apenas disciplina a hipótese em que essa garantia exista, exigindo, nesse caso, a estipulação de limite específico e distinto daquele destinado à indenização dos terceiros prejudicados.
Há diferença relevante entre norma que impõe determinada cobertura básica e norma que apenas regulamenta sua estrutura contratual quando contratada. O art. 98, § 2º, insere-se nesta segunda hipótese.
Se a intenção do legislador fosse tornar obrigatória a cobertura de defesa, seria natural esperar previsão expressa nesse sentido, especialmente diante dos impactos técnicos, atuariais e econômicos que tal imposição produziria.
A questão revela-se ainda mais sensível quando coberturas relacionadas à responsabilidade civil são oferecidas apenas de forma acessória em seguros cuja natureza principal sequer é de responsabilidade civil. Nesses casos, parece ainda mais nítido que os custos de defesa não integram automaticamente o núcleo essencial do produto, devendo permanecer submetidos à autonomia negocial das partes e à política de subscrição da seguradora.
Ao exigir limite segregado para os gastos de defesa, o dispositivo parece reconhecer justamente a autonomia técnica dessa cobertura em relação à garantia principal de responsabilidade civil. Sob essa perspectiva, o art. 98, § 2º, busca reforçar transparência contratual e adequada segregação econômica das garantias securitárias, e não instituir cobertura obrigatória de custos de defesa.
4. O Seguro RETA como exemplo da natureza facultativa da cobertura
O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo (RETA) fornece exemplo ilustrativo dessa lógica normativa.
Atualmente disciplinado pela Resolução CNSP nº 442/2022, o seguro RETA possui regime regulatório específico e estruturado quanto às coberturas obrigatórias do produto. O art. 7º da Resolução delimita expressamente as garantias mínimas obrigatórias da apólice. A cobertura de custos de defesa não integra esse rol.
A ausência é relevante, especialmente em seguros obrigatórios, nos quais a ampliação do conteúdo compulsório do produto exige previsão normativa expressa.
Mais significativo ainda é o fato de a própria regulação reconhecer a possibilidade de comercialização da cobertura de defesa sem tratá-la como obrigatória. O art. 27, incisos II e III, da Resolução CNSP nº 442/2022 prevê que determinadas informações deverão constar das condições contratuais “no caso de ser comercializada cobertura para os custos de defesa”.
A técnica normativa é reveladora. Ao condicionar determinadas exigências à hipótese de comercialização da garantia, a regulação reconhece que sua disponibilização constitui faculdade contratual da seguradora e que sua contratação representa opção do segurado, não se tratando de elemento obrigatório do seguro RETA.
No mesmo sentido caminha a Circular Susep nº 637/2021, norma geral dos seguros do grupo responsabilidades. O art. 3º, § 3º, dispõe que a seguradora poderá oferecer outras coberturas além da garantia principal de responsabilidade civil, inclusive para os custos de defesa dos segurados. Além disso, o art. 9º, incisos II e III, condiciona determinadas previsões contratuais à hipótese de ser comercializada cobertura para custos de defesa.
Assim, tanto a norma específica do seguro RETA quanto a disciplina geral dos seguros de responsabilidade civil adotam lógica semelhante: os custos de defesa podem ser objeto de cobertura securitária, mas não são tratados como elemento obrigatório do produto. A regulação vigente disciplina a forma de estruturação dessa garantia quando oferecida, sem impor sua contratação.
É verdade que ambas as normas citadas – a Resolução CNSP nº 442/2022 e a Circular SUSEP nº 637/2021 – são anteriores à entrada em vigor da LCS, razão pela qual sua interpretação deverá ser compatibilizada com a nova disciplina legal. Ainda assim, considerando a redação do art. 98 da LCS, a autonomia técnica da cobertura de custos de defesa e o tratamento regulatório historicamente conferido ao tema no Brasil, especialmente a partir de 2012,[6] parece razoável concluir que a nova lei não impôs a contratação obrigatória dessa garantia.
Não se descarta, evidentemente, que a matéria venha a receber novos desenvolvimentos regulatórios ou interpretativos à luz da LCS. Uma solução intermediária possível seria a manutenção da natureza facultativa da cobertura no âmbito das coberturas básicas do produto, acompanhada da exigência de disponibilização, pelas seguradoras, de cobertura adicional específica para custos de defesa, ainda que sujeita ao pagamento de prêmio próprio. No atual estágio normativo, contudo, a leitura que parece mais compatível com o art. 98, § 2º, da LCS e com a regulação vigente é a de que os custos de defesa permanecem como garantia facultativa, cuja contratação, extensão e estrutura econômica devem ser definidas pelas partes, observada a exigência legal de limite específico e distinto quando a cobertura for oferecida.
5. Notas finais
A entrada em vigor da LCS reacendeu o debate acerca da cobertura de custos de defesa nos seguros de responsabilidade civil, especialmente diante da redação do art. 98, § 2º.
A discussão insere-se em debate mais amplo sobre os limites entre autonomia contratual e intervenção legislativa na conformação mínima dos produtos securitários. De um lado, pode-se sustentar que determinadas coberturas deveriam integrar obrigatoriamente certos seguros, por conferirem proteção mais ampla ao segurado. De outro, a imposição legal de coberturas complementares reduz a margem de escolha do contratante e tende a repercutir no valor do prêmio, inclusive para segurados que, por suas características, perfil de risco ou estratégia de contratação, não necessariamente tenham interesse naquela proteção específica.
No estágio atual, a melhor interpretação parece ser a de que a nova lei não instituiu obrigatoriedade geral dessa cobertura. O legislador limitou-se a estabelecer que, caso a garantia de gastos com defesa seja contratada, deverá haver limite específico e distinto daquele destinado à indenização dos terceiros prejudicados.
Isso não afasta, por óbvio, a possibilidade de, em ambiente de livre concorrência, algumas seguradoras incluírem os custos de defesa nas coberturas básicas dos seguros de responsabilidade civil, podendo os segurados eventualmente optar por tais produtos. Da mesma forma, ainda que a cobertura não seja originalmente prevista entre as coberturas básicas, nada impede que o segurado, por intermédio de seu corretor de seguros ou diretamente perante a seguradora, realize sua contratação como cobertura adicional, de modo a fortalecer seu programa securitário.
[1] Doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Universidade de Coimbra. Sócio-fundador do escritório Junqueira & Gelbecke Advogados. Professor de Direito do Seguro e Resseguro no Instituto Conhecimento Jurídico Sem Fronteiras e na Escola de Negócios e Seguros. Diretor de Assuntos Legislativos da AIDA Brasil. Diretor de Relações Internacionais da Academia Brasileira de Direito Civil. E-mail: