Na última semana “viralizou” a notícia de um servidor público que foi condenado a 2 anos de prisão após amputar o próprio pé para receber indenizações de apólices de seguro que havia contratado.
O servidor público contratou, em julho de 2019, quatro apólices de seguro em valores considerados elevados. De acordo com o relato do servidor, em 10 de agosto de 2019 ele teria sido abordado por dois homens após sair de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que o teriam colocado em um carro preto, o agredido, roubado dois mil reais em espécie, seu celular e relógio. Ainda, os terceiros teriam o levado para uma estrada de terra, onde teriam o imobilizado e amputado o seu pé.
O pedido de recebimento de indenização foi protocolado apenas seis dias depois do episódio, o que, somado ao fato de terem sido contratadas quatro apólices simultâneas em valores elevados, “acendeu um alerta nas seguradoras”.
Após as investigações, o inquérito concluiu que o servidor teria solicitado a terceiros que amputassem o seu pé para requerer o recebimento de indenização securitária, o que levou o Ministério Público a denunciá-lo por estelionato mediante fraude. Em 2025 o servidor foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos. A defesa do servidor recorreu à segunda instância, contudo foi mantida a condenação.
A história, que parece sair de um filme, reacende um relevante debate acerca do prazo concedido pela Lei do Contrato de Seguros para a regulação de sinistros. Um dos pontos que mais levantou debates na lei foi o prazo para a realização da regulação de sinistros. Enquanto o Código Civil não trazia previsão acerca do prazo que a seguradora teria para realizar tal regulação, a Lei do Contrato de Seguros determinou, em seu artigo 86, que a seguradora terá apenas 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, decaindo o seu direito de recusa caso ultrapasse tal prazo[1].
Ocorre que nem sempre as situações fáticas permitirão que a regulação do sinistro ocorra em apenas 30 dias. Para situações mais complexas, como é o caso de seguros que envolvam construções, por exemplo, muitas vezes os prazos de 30 dias não serão suficientes para que a seguradora faça a correta análise acerca da existência de cobertura de uma apólice. O caso do servidor público que amputa o próprio pé é outro exemplo de uma situação na qual os 30 dias não seriam suficientes para a análise da cobertura. O caso ocorreu em 2019 e a condenação do servidor aconteceu apenas em 2025, seis anos depois. Dentro do prazo concedido pela Lei do Contrato de Seguros, não seria possível que as seguradoras realizassem a necessária investigação sobre estelionato mediante fraude no exíguo prazo de trinta dias.
Como mencionado, por vezes se estará diante de situações que uma análise rápida não permitirá a verificação da existência de cobertura. Em seguros de obras pode ser necessária a análise do solo em que foi realizada a construção, assim como em seguros de incêndio pode ser necessário analisar todo o sistema combate a incêndio para verificar se ele estava nas condições corretas e também se foram realizadas todas as manutenções necessárias.
Essas reflexões permitem a verificação de que apesar da ideia – de estipular prazo para a regulação de sinistros – da Lei de Contrato de Seguros para garantir a defesa do segurado e que ele tenha seu direito garantido em tempo ser razoável ser uma ideia nobre, talvez a discussão não tenha considerado pontos de extrema relevância para a realidade fática de diversas situações.
Sendo um contrato pautado no mutualismo e em cálculos atuariais, é de grande importância que cada regulação de sinistros seja feita com toda a cautela necessária, pois o pagamento de indenização aqueles que não fazem jus desequilibra toda a lógica mutualista do contrato.
Deste modo, e considerando que o prazo de trinta dias para a realização da regulação será em determinadas ocasiões exíguo para a correta análise do ocorrido, compete à SUSEP estipular regras que possibilitem um prazo maior para as seguradoras realizarem a regulação, se pautando, especialmente, no parágrafo 5º do mencionado artigo 86, pois tal parágrafo permite que a autoridade fiscalizadora possa fixar prazo superior ao de trinta dias para tipos de seguros em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade de apuração[2].
Apesar de a Lei do Contrato de Seguros trazer uma grande e importante novidade para o mercado securitário brasileiro, alguns pontos precisam de um “ajuste durante o curso”, como no caso dos prazos da regulação de sinistros. Compete agora aos players do mercado, em conjunto com a SUSEP, encontrarem a melhor forma de garantir que a celeridade e a garantia ao direito do segurado não ocorram em detrimento do mutualismo.
[1] Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.
[2] § 5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput deste artigo para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.
(23.06.2026)