Por Rubens Walter Machado Filho e Paulo Henrique Cremoneze

A IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR CLÁUSULAS ARBITRAIS E DE FORO ESTRANGEIRO À SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS BRASILEIRO E INGLÊS
Uma das discussões mais relevantes e atuais em direito dos transportes e do seguro diz respeito aos limites da sub-rogação securitária e aos seus efeitos sobre contratos celebrados exclusivamente pelo segurado.
O tema assume especial relevância no transporte marítimo internacional, ambiente em que armadores e transportadores frequentemente sustentam que a seguradora sub-rogada estaria obrigada a se submeter a cláusulas de eleição de foro estrangeiro ou a convenções arbitrais inseridas em conhecimentos de embarque e demais contratos de transporte.
A tese normalmente apresentada parte da premissa de que, se a seguradora sucede o segurado em seus direitos, também deveria sucedê-lo em todas as limitações e obrigações decorrentes do contrato originário.
A questão, contudo, exige análise mais cuidadosa.
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(15.06.2026)