Por Rubens Walter Machado Filho e Paulo Henrique Cremoneze

Nem tudo o que se dispersa é realmente perda natural
Transporte, manuseio e depósito de granéis sempre foram temas sensíveis ao Direito dos Transportes e ao Direito dos Seguros.
Isso porque a natureza da coisa permite a dispersão natural. Por dispersão natural se entenda a perda inevitável de certa quantidade do total transportado, manuseado ou depositado.
Uma vez reconhecida a perda natural, aquele que manuseia o granel a qualquer título (transporte, operação de carga e descarga e depósito) não responde por perdas e danos.
A dispersão natural, portanto, é causa de exclusão de responsabilidade do transportador, do operador portuário ou do depositário.
O grande desafio é o de identificar a quantidade ideal de perda natural. Essa identificação deve considerar, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aspectos outros como o tipo de granel e o domínio do estado da técnica das operações de transporte, manuseio e depósito.
Leia aqui o artigo na íntegra.
(05.08.2026)