Por Paulo Henrique Cremoneze e Rubens Walter Machado Filho
I - Introdução
Da importância da sub-rogação: a antiga regra do Código Civil, a atual disciplina da Lei do Contrato de Seguro e a ancoragem constitucional reflexa
Desde 9 de abril de 2024 o Brasil tem uma nova lei de seguros, que entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025, após um ano de vacatio legis: é a Lei nº 15.040, de 2024.
Sobre ela há muito a falar. Aqui, porém, trataremos apenas dos artigos que disciplinam a sub-rogação, o exercício do ressarcimento em regresso e a obrigatoriedade da arbitragem no Brasil, o que gostamos de classificar como primazia da jurisdição nacional.
Justifica-se nossa opção pelo interesse imediato de cuidar do que constitui enorme parte de nosso cotidiano profissional: a busca pelo ressarcimento em regresso, em nome da seguradora sub-rogada, contra transportadores marítimos de carga.
Diariamente, vemos atacados os pilares do direito de regresso da seguradora; o que nos leva a querer fazer dele a defesa que julgamos justa e adequada. A abordagem acadêmica é fundamental tanto para compreender o direito quanto para melhor o exercer. Além do ataque ao direito de regresso, há outro igualmente forte: aquele que se faz ao uso da jurisdição nacional pelas seguradoras sub-rogadas.
Para enfrentar esses pontos, valemo-nos de uma discussão da própria Lei nº 15.040, de 2024, que não inovou a respeito desses temas, mas trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro elementos normativos importantes, capazes de melhorar antigos argumentos.
Leia aqui o artigo na íntegra.
(03.03.2026)