Por Leonardo Quintanilha e Paulo Cremoneze
Nós, de Machado e Cremoneze, temos acompanhado com atenção os não poucos movimentos jurisprudenciais em torno da aplicação da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional de cargas (temas 210 e 1366 do STF) e à seguradora sub-rogada, sobretudo nos Tribunais Superiores.
A posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que os temas se aplicam a qualquer tipo de transporte aéreo internacional, indistintamente. Sobre esse ponto não paira dúvida: prevalece a Convenção de Montreal. Não significa, porém, que em todo caso se tenha de aplicar a limitação de responsabilidade presente nela. Essa é uma questão a tratar à parte.
Convém sempre repetir que aplicar a Convenção é uma coisa; outra, bem diversa, é aplicar a limitação de responsabilidade que ela prevê.
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(30.01.2026)