Mariana Monte Alegre de Paiva
Ana Luisa Rabello Santos
Sócia e associada de Pinheiro Neto Advogados
Em 07.02.2026, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu a repercussão geral de uma controvérsia relevante para o sistema de previdência complementar fechada: definir se é constitucional cláusula de regulamento de plano que exige o mesmo tempo de contribuição de homens e mulheres para o recebimento do benefício integral.
A discussão será analisada no Recurso Extraordinário nº 1.415.115, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, e foi cadastrada como Tema nº 1.423 da repercussão geral. Até o julgamento definitivo, o STF determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que tratam da matéria, medida destinada a evitar decisões conflitantes e conferir uniformidade ao entendimento judicial sobre o tema.
O caso envolve plano de previdência complementar que prevê o cumprimento de 30 anos de contribuição para que o participante tenha acesso ao benefício integral, sem distinção entre homens e mulheres. À primeira vista, a regra parece neutra: todos se submetem ao mesmo prazo para alcançar o mesmo resultado. A controvérsia surge, contudo, quando essa exigência é confrontada com a lógica dos regimes públicos de previdência, que historicamente reconhecem às mulheres requisitos temporais diferenciados para aposentadoria.
As participantes, funcionárias aposentadas do Banco do Brasil, sustentam que a aplicação de um mesmo período contributivo entre os dois gêneros pode produzir desigualdade concreta. Isso porque, em determinadas situações, a mulher que se aposenta antes no regime oficial, conforme a regra aplicável ao seu caso, não alcançaria no plano complementar o mesmo nível de benefício de um homem em situação funcional semelhante. Nessa leitura, a igualdade formal do regulamento acabaria por neutralizar a proteção constitucional conferida às mulheres em razão de desigualdades estruturais no mercado de trabalho, na carreira contributiva e na divisão de responsabilidades familiares.
De outro lado, há um argumento igualmente relevante: a previdência complementar possui natureza própria, fundada em regime contratual, capitalização, formação de reservas e equilíbrio atuarial. Diferentemente da previdência pública, o benefício complementar depende das contribuições vertidas, das premissas atuariais e das regras específicas previstas no regulamento do plano. Por isso, qualquer alteração judicial nos critérios de elegibilidade ou de cálculo pode gerar repercussões financeiras para o plano como um todo, atingindo negativamente entidades, patrocinadores, participantes e assistidos.
Esse é o ponto sensível que o STF deverá enfrentar. Em 18.08.2020, a Corte já analisou matéria próxima no Tema nº 452, quando declarou inconstitucional regra de previdência complementar que resultava em benefício inferior para mulheres. No novo tema, porém, a questão jurídica é ainda mais complexa: uma cláusula aparentemente igualitária pode ser considerada inconstitucional por desconsiderar diferenças de gênero socialmente reconhecidas e que a Constituição Federal visa mitigar?
A resposta certamente terá efeitos relevantes para o setor. Para as entidades fechadas de previdência complementar, a decisão poderá impactar regulamentos, contingências judiciais e avaliações atuariais. Para patrocinadores, poderá exigir nova análise de riscos financeiros e de governança. Para participantes e assistidos, especialmente mulheres, o julgamento poderá redefinir o alcance da proteção da isonomia no cálculo e na concessão de benefícios complementares.
A discussão submetida ao STF revela um dos dilemas mais sensíveis da previdência complementar: nem toda regra igualitária em sua redação produz, necessariamente, resultados igualitários na prática. Ao mesmo tempo, nem toda correção judicial de assimetrias pode ignorar os efeitos coletivos sobre o equilíbrio dos planos.
É nesse espaço de tensão que o Tema nº 1.423 será julgado. A decisão poderá reafirmar a autonomia regulatória dos planos de previdência complementar ou, em sentido diverso, impor a necessidade de releitura de cláusulas que, embora formalmente neutras, possam gerar desvantagem concreta às mulheres.
Para o setor, o julgamento merece atenção não apenas pelo impacto nos processos suspensos, mas pelo precedente que poderá formar sobre a aplicação direta de princípios constitucionais em relações previdenciárias privadas.
Em qualquer cenário, a controvérsia demonstra que a sustentabilidade da previdência complementar não pode ser pensada apenas sob a ótica atuarial, assim como a isonomia não pode ser analisada de modo abstrato. O desafio está em construir uma solução que preserve a confiança no sistema sem esvaziar a proteção constitucional contra desigualdades materiais.
Em 27.04.2026