Por Marco Pontes (*)
Nos últimos anos, tive a oportunidade de acompanhar — ainda que na condição de neófito — as discussões conduzidas pelo Actuarial Standards Committee (ASC) da International Actuarial Association (IAA), do qual sou membro efetivo desde 2023. Compete ao ASC exercer um papel central na promoção de padrões atuariais consistentes, modernos e de elevada qualidade técnica em âmbito internacional.
Em razão das minhas atividades profissionais, nem sempre consigo participar com a intensidade desejada. Ainda assim, a experiência tem sido particularmente enriquecedora, sobretudo porque é nesse fórum que se desenvolvem diretrizes internacionais que servem de referência para entidades representativas da profissão atuarial em diversos países, buscando harmonizar práticas, fortalecer a transparência, ampliar a confiabilidade das avaliações e preservar o interesse público. Os pronunciamentos emitidos ao redor do mundo seguem, em grande medida, essa orientação principiológica.
Mesmo com as limitações naturais de tempo, a vivência acumulada foi suficiente para suscitar reflexões relevantes que compartilho neste artigo. Como atuário atuante há mais de duas décadas no mercado, sou frequentemente procurado por colegas da profissão para discutir desafios técnicos, regulatórios e institucionais. Valorizo profundamente essa interlocução, pois ouvir e compreender essas demandas enriquece a análise sob múltiplas perspectivas.
A partir desses diálogos, busquei aprofundar o estudo do tema, iniciando, ainda no ano passado, um movimento de reflexão junto a outros membros da comunidade atuarial, com o objetivo de fomentar um debate mais estruturado sobre uma questão que considero legítima, necessária e extremamente atual: qual deve ser o verdadeiro fundamento normativo da prática atuarial — princípios ou regras?
A evolução dos mercados financeiros, dos regimes previdenciários, dos sistemas de solvência e dos instrumentos de gestão de riscos ampliou significativamente a complexidade do ambiente em que atuamos. Nesse contexto, ganha especial relevância a discussão acerca da forma mais adequada de estruturar normas técnicas e regulatórias. Trata-se de um debate clássico, mas absolutamente contemporâneo.
Mais do que uma simples escolha metodológica, estamos diante de uma decisão que influencia diretamente a qualidade das análises, a consistência das práticas profissionais, a segurança jurídica dos processos de supervisão e, sobretudo, a confiança depositada na atividade atuarial.
A experiência adquirida no ASC deixa particularmente evidente que, quando tratamos de entidades representativas da profissão — como a IAA — prevalece uma abordagem orientada por princípios. Essa orientação decorre da compreensão de que a atividade atuarial se desenvolve em um ambiente caracterizado por incertezas relevantes, horizontes de longo prazo, elevada sensibilidade às premissas adotadas e permanente mutação econômica e demográfica.
Modelos atuariais, por sua própria natureza, lidam com variáveis que dificilmente podem ser integralmente capturadas por regras rígidas ou parâmetros absolutamente fechados. É justamente nesse ponto que emerge a superioridade conceitual das normas principiológicas.
Normas baseadas em princípios estabelecem diretrizes amplas — como prudência, materialidade, consistência, proporcionalidade, transparência e razoabilidade técnica — permitindo que o profissional exerça julgamento qualificado diante das especificidades concretas de cada situação. Exigem do atuário não apenas domínio técnico, mas maturidade profissional, responsabilidade institucional e capacidade crítica na aplicação dos conceitos.
Sob essa perspectiva, o atuário deixa de ser mero executor mecânico de comandos normativos para assumir, efetivamente, a posição de agente técnico responsável pela adequada interpretação da realidade econômica e atuarial subjacente aos modelos que constrói ou válida.
Por outro lado, seria um equívoco desconsiderar a relevância das normas baseadas em regras. Em determinados contextos — especialmente no âmbito regulatório e de supervisão — regras claras, objetivas e detalhadas cumprem função igualmente essencial. Ao estabelecer critérios definidos, parâmetros explícitos e procedimentos verificáveis, tais normas contribuem para a uniformidade de práticas, reduzem ambiguidades interpretativas e facilitam o controle de conformidade.
Essa característica adquire importância ainda maior em ambientes sujeitos à fiscalização estatal, nos quais previsibilidade, segurança jurídica e estabilidade institucional representam valores fundamentais.
A distinção entre esses dois modelos normativos torna-se particularmente evidente quando observamos a natureza das decisões atuariais. Em inúmeros casos, a aplicação estrita e literal de uma regra pode não capturar adequadamente as especificidades de determinado problema técnico. Em contrapartida, uma abordagem baseada em princípios permite incorporar nuances, julgamentos especializados e adaptações necessárias à realidade analisada.
É justamente por essa razão que entidades profissionais tendem a privilegiar estruturas principiológicas: elas preservam a essência intelectual da atividade atuarial e reconhecem que o julgamento técnico é parte indissociável da profissão.
Além disso, abordagens baseadas em princípios favorecem a inovação metodológica e a evolução contínua das práticas atuariais, evitando o engessamento decorrente de modelos excessivamente prescritivos. Em um ambiente de constante transformação — marcado pelo avanço tecnológico, pela sofisticação analítica e pela crescente integração global dos mercados — essa flexibilidade torna-se não apenas desejável, mas necessária.
Todavia, quando deslocamos a análise para o campo da supervisão — especialmente no contexto da auditoria atuarial independente — emerge uma necessidade distinta. Aqui, regras mais claras e objetivas assumem papel relevante para assegurar previsibilidade, equilíbrio institucional e coerência na atuação fiscalizatória.
É importante destacar uma nuance frequentemente negligenciada nesse debate: o regulador, ao exercer suas atribuições legais, atua investido do chamado poder de polícia administrativa do Estado. Sua função transcende a mera orientação técnica; envolve organizar, supervisionar, controlar e fiscalizar setores considerados estratégicos para a estabilidade econômica e social.
Nesse ambiente, a clareza normativa deixa de ser apenas desejável para se tornar indispensável.
Normas excessivamente abertas podem ampliar demasiadamente o espaço interpretativo, gerando expectativas difusas, insegurança operacional e níveis elevados de discricionariedade administrativa. Embora certa flexibilidade seja útil — e até necessária — no exercício profissional, ela pode produzir distorções relevantes quando aplicada indistintamente em contextos fiscalizatórios.
Por essa razão, em ambientes de supervisão, normas mais objetivas e detalhadas tendem a fortalecer a segurança jurídica, reduzir assimetrias interpretativas e proporcionar maior previsibilidade tanto para os órgãos supervisores quanto para os atuários responsáveis pelas análises e relatórios técnicos.
Quando critérios não estão suficientemente explicitados — de forma clara, transparente e tecnicamente delimitada — abre-se espaço para interpretações divergentes e para expectativas regulatórias implícitas, fenômeno que pode tornar o ambiente institucional excessivamente volátil.
Nesse contexto, regras claras não representam necessariamente um enfraquecimento do julgamento técnico. Ao contrário: podem funcionar como instrumentos de estabilização institucional, delimitando fronteiras mínimas de atuação e garantindo maior consistência decisória.
Dessa forma, princípios e regras não devem ser compreendidos como modelos antagônicos ou excludentes, mas como instrumentos normativos complementares.
Os princípios são particularmente adequados para orientar a prática profissional atuarial, pois estimulam discernimento técnico, responsabilidade ética, adaptabilidade e substância econômica. Já as regras desempenham papel fundamental na supervisão, ao oferecer objetividade, segurança jurídica, transparência procedimental e previsibilidade regulatória.
O verdadeiro desafio, portanto, não reside em escolher entre princípios ou regras, mas em compreender adequadamente o espaço institucional de cada abordagem.
O equilíbrio entre esses dois modelos permite construir um ambiente no qual o atuário técnico, o atuário auditor e o agente público possam exercer plenamente seu julgamento profissional, mas dentro de parâmetros normativos suficientemente claros, compreensíveis e estáveis. Isso se torna ainda mais relevante quando lembramos que, no exercício de determinadas atribuições, o atuário auditor interage diretamente com estruturas regulatórias vinculadas ao exercício do poder de polícia administrativa do Estado.
Em última análise, esse arranjo contribui para fortalecer a credibilidade da profissão atuarial, ampliar a confiança institucional no trabalho técnico desenvolvido e assegurar maior qualidade às decisões tomadas em um ambiente de negócios cada vez mais complexo, sofisticado e desafiador.
É importante destacar que os artigos escritos para a coluna deste veículo, expressam opiniões pessoais e não devem ser confundidas, sob qualquer hipótese com o posicionamento das instituições ou grupos de trabalho dos quais, eventualmente, faço parte.
(21.05.2026)
(*) Marco Pontes é membro do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), do Comitê de Padrões Atuariais (ASC) da International Actuarial Association (IAA), membro do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e sócio-fundador da LGP Soluções Atuariais Ltda.
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