
Por João Marcelo Carvalho e Rafaela Gonçalves de Souza[1]
Desde 1º de janeiro de 2026 passaram a vigorar as alterações promovidas na Resolução CNPC nº 40/2021, introduzidas pela Resolução CNPC nº 64, publicada no Diário Oficial da União em 22 de dezembro de 2025.
As alterações concentram-se, primordialmente, nos §§ 4º a 8º do art. 4º da norma e incidem, diretamente, sobre a disciplina aplicável aos índices de preços utilizados para a reajuste dos benefícios assegurados pelos planos estruturados na modalidade de benefício definido, administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC.
A principal modificação consiste na previsão expressa de que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc publicará normativo próprio contendo a relação de índices de preços que atendam aos requisitos técnicos estabelecidos no § 3º do art. 4º. Portanto, quando a Previc divulgar essa lista, as EFPC que utilizarem índices diversos terão que se enquadrar, mediante alteração regulamentar.
Foi excepcionada, contudo, a possibilidade de manutenção de índice de preços diverso daquele relacionado no normativo da Previc, desde que a EFPC demonstre, por meio de estudo técnico devidamente fundamentado, que o índice adotado apresenta maior aderência ao objetivo de equilíbrio econômico-financeiro entre seus ativos e passivos.
A norma também passou a autorizar, de forma expressa, a adoção de composição de dois ou mais índices de preços, desde que o índice resultante atenda aos mesmos requisitos técnicos previstos no § 3º do art. 4º, devendo a identificação dos índices utilizados e de suas respectivas proporções constar expressamente do regulamento do plano de benefícios.
Outro ponto relevante diz respeito ao tratamento de eventuais variações negativas dos índices de preços. A nova redação veda a redução do valor do benefício quando, na data do reajuste, o índice adotado apresentar variação acumulada negativa no período de apuração. Nessas hipóteses, o valor dos benefícios deve ser mantido e a defasagem deverá ser compensada em período subsequente.
As alterações promovidas pela Resolução CNPC nº 64/2025 podem ser visualizadas, de forma sistematizada, no quadro comparativo apresentado a seguir.
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RESOLUÇÃO CNPC Nº 40, DE 30 DE MARÇO DE 2021
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RESOLUÇÃO CNPC nº 64, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
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Comentários (quando aplicável)
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Art. 1º O estatuto, convênio de adesão e regulamento de plano de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, e suas alterações, deverão observar o disposto nesta Resolução.
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CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO, CONVÊNIO DE ADESÃO E REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
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SEÇÃO I DO ESTATUTO
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Art. 2º O estatuto das entidades fechadas de previdência complementar deverá dispor sobre:
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I - denominação, sede e foro;
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II - objeto da entidade;
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III - prazo de duração, que deverá ser indeterminado;
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IV - indicação das pessoas físicas ou jurídicas que, na qualidade de participante, assistido, patrocinador ou instituidor, podem se vincular a plano de benefícios administrado pela entidade;
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V - estrutura organizacional - órgãos e suas atribuições, composição, forma de acesso e duração do mandato dos seus membros.
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Parágrafo único. O estatuto não deverá dispor sobre matéria específica de regulamento de plano de benefícios, de convênio de adesão ou de plano de custeio.
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SEÇÃO II DO CONVÊNIO DE ADESÃO
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Art. 3º O convênio de adesão deverá conter:
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I - qualificação das partes e seus representantes legais;
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II - indicação do plano de benefícios a que se refere a adesão;
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III- cláusulas referentes aos direitos e às obrigações de patrocinador ou instituidor e da entidade fechada de previdência complementar;
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IV - cláusula com indicação do início da vigência do convênio de adesão;
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V - cláusula com indicação de que o prazo de vigência será por tempo indeterminado;
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VI - condição de retirada de patrocinador ou instituidor;
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VII - previsão de solidariedade ou não, entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos;
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VIII - foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do convênio de adesão.
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SEÇÃO III DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
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Art. 4º O regulamento de plano de benefícios deverá dispor sobre:
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I - glossário;
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II - nome do plano de benefícios;
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III- participantes e assistidos e condições de admissão e saída;
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IV - benefícios e seus requisitos para elegibilidade;
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V - base e formas de cálculo e de pagamento, bem como o critério de atualização dos benefícios;
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VI - data de pagamento dos benefícios;
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VII - institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio;
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VIII - fontes de custeio dos benefícios e das despesas administrativas;
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IX - data certa dos repasses das contribuições e cláusula penal na hipótese de atraso.
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§1º Os institutos referidos no inciso VII do caput deverão estar disciplinados em capítulo específico do regulamento, cada instituto em uma seção, e uma seção para as disposições comuns a todos os institutos.
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§2º O critério de atualização dos benefícios, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá ser modificado, inclusive para benefícios concedidos, mediante:
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I - elaboração de estudo técnico que demonstre a necessidade de mudança do critério de atualização, bem como a adequação econômica, financeira e atuarial do índice proposto;
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II - ampla divulgação aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de cento e oitenta dias do envio da proposta ao órgão estatutário competente da EFPC;
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III - aprovação do órgão estatutário competente da EFPC; e
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IV - autorização do órgão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
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IV - autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
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Ajuste redacional.
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§3º Na hipótese do critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, este deverá:
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§ 3º Na hipótese de o critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, este deverá, cumulativamente:
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Explicitação de que as condições são exigidas cumulativamente.
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I - refletir adequadamente a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população;
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II - ser de abrangência nacional e ampla divulgação; e
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III- ser compatível com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano de benefícios.
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§ 4º Mediante estudo técnico fundamentado, a Previc publicará normativo com a relação dos índices de preço que atendam aos requisitos dos incisos I e II do § 3º.
§ 5º Os planos de benefícios que adotam índice de preço não relacionado no normativo de que trata o § 4º podem mantê-lo, excepcionalmente, caso a EFPC demonstre que o referido índice é mais aderente ao objetivo de equilíbrio econômico-financeiro entre seus ativos e passivos.
§ 6º É autorizada a adoção, pela EFPC, de uma composição de dois ou mais índices, desde que o índice resultante atenda aos requisitos do § 3º e a identificação dos índices de preços e da respectiva proporção esteja expressa no regulamento do plano de benefícios.
§ 7º O valor do benefício não será reduzido caso, na data de sua atualização, o índice de preços adotado pelo plano apresente variação acumulada negativa no período de apuração.
§ 8º Na hipótese de que trata o § 7º, a variação negativa deverá ser compensada em período subsequente.
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Inclusão de dispositivos que apresentam novas regras relativas à utilização e à modificação de índices de reajuste dos benefícios dos planos.
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Art. 5º O regulamento de plano de benefícios não deverá dispor sobre:
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I - matérias inerentes ao plano de custeio;
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II - tábuas de expectativa de vida, ainda que na forma de taxas ou fatores atuariais;
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III - taxa de juros atuarial;
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IV - matéria estatutária;
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V - empréstimos e financiamentos a participantes e assistidos;
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VI - planos ou serviços de assistência à saúde; e
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VII - outras matérias não relacionadas a plano de benefícios.
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CAPÍTULO II DA DOCUMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA ENCAMINHAMENTO
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Art. 6º A análise de requerimento para aprovação ou alteração de estatutos, regulamentos de planos de benefícios e convênios de adesão será realizada a partir do recebimento de toda a documentação prevista em norma editada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
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CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 7º O estatuto da entidade fechada de previdência complementar, o convênio de adesão e o regulamento dos planos de benefícios deverão observar a terminologia constante da Lei Complementar nº 109, e, no que couber, da Lei Complementar nº 108, ambas de 29 de maio de 2001.
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Art. 8º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar poderá fixar e adotar critérios de certificação prévia de estatutos, regulamentos e convênios de adesão, desde que suas cláusulas sejam, na forma e no conteúdo, previamente examinada e aprovada pelo referido órgão.
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Art. 8º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar poderá fixar e adotar critérios de certificação prévia de estatutos, regulamentos e convênios de adesão, desde que suas cláusulas sejam, na forma e no conteúdo, previamente examinadas e aprovadas pelo referido órgão.
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Ajuste redacional.
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Art. 9º As entidades fechadas de previdência complementar regidas pela Lei Complementar nº 108, de 2001, deverão apresentar, quando exigido pelas normas vigentes, parecer favorável do órgão responsável pela supervisão e controle do patrocinador, quanto aos pleitos encaminhados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, relativamente à matéria objeto desta Resolução.
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Art. 10. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar poderá estabelecer procedimentos simplificados para análise de requerimentos e baixar instruções complementares que eventualmente se fizerem necessárias para o pleno cumprimento desta Resolução.
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Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Resolução CGPC nº 8, de 19 de fevereiro de 2004
II - a Resolução CGPC nº 27, de 29 de setembro de 2008;
III- o art. 1° da Resolução CNPC nº 05, de 18 de abril de 2011;
IV - a Resolução CNPC nº 06, de 15 de agosto de 2011 e
V - a Resolução CNPC nº 34, de 04 de dezembro de 2019
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(09.01.2026)
[1] Rafaela Gonçalves de Souza é Advogada do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Mestre e Doutoranda em Direito.