A SUSEP publicou em 12 de março de 2026, a Resolução CNSP nº 489, de 11 de março de 2026, que estabelece novas regras para os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação extrajudicial e ordinária aplicáveis às entidades supervisionadas, com a ampliação de sua aplicação aos novos players do mercado: cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, em consequência da Lei Complementar nº 213/2025.
A nova regulamentação revoga as disposições contidas na Resolução CNSP nº 395/2020, que dispunha sobre o mesmo tema, com o objetivo de atualizá-la à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que trouxe alterações à legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, especialmente o art. 83 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), acerca da ordem de classificação dos créditos em processos de falência.
O objetivo principal da nova norma é conferir maior celeridade à condução dos regimes especiais, maior autonomia aos interventores, bem como atualizar as regras sobre o tema, o que aproxima o mercado brasileiro às melhores práticas internacionais de supervisão baseadas em risco e intervenção escalonada, priorizando medidas corretivas antes da liquidação das entidades.
Reunimos a seguir as principais alterações da nova Resolução:
• Proíbe a adoção do regime especial de direção fiscal caso a entidade supervisionada se enquadre em alguma hipótese passível de decretação de liquidação extrajudicial.
• Amplia as hipóteses de instauração dos regimes especiais, tais como reiteradas infrações à legislação contábil (além da escuritária), falhas recorrentes na prestação de informações operacionais à SUSEP.
• A remuneração do titular do regime especial (isto é, aquela aplicável aplicável ao interventor, ao liquidante ou ao diretor fiscal) será referenciada com base na classificação da segmentação da entidade supervisionada, em virtude dos critérios estabelecidos na Resolução CNSP nº 388/2020.
• Admite a designação de pessoas jurídicas ou naturais para assumirem a função de diretor fiscal, mediante lista de até três nomes recebidos pelo Comitê Técnico de Regimes Especiais.
• Atualiza a referência à ordem de classificação dos créditos na liquidação extrajudicial em conformidade com a Lei nº 14.112/2020.
• Não indica prazos específicos para a apresentação do plano de ação em caso de direção fiscal e para o relatório de liquidação extrajudicial da supervisionada (anteriormente 60 dias), o que se espera ocorrer em normativo vindouro.
A referida Resolução entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, em 10 de junho de 2026.
Em abril de 2026


