A SUSEP publicou, em 29 de setembro de 2026, o Edital de Consulta Pública nº 7/2026, que apresenta minuta de Resolução SUSEP destinada a regulamentar os procedimentos operacionais aplicáveis às operações de resseguro e retrocessão no Brasil (“Minuta”). A principal inovação é a criação de um regime no qual o silêncio do ressegurador, pelo prazo de 20 dias após o recebimento da proposta, poderá configurar aceitação tácita.
A Minuta revogará a Circular SUSEP nº 683/2022 e adequará os procedimentos à Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), à Lei Complementar nº 213/2025 e à Resolução CNSP nº 494/2026. Se aprovada, a nova regulamentação entrará em vigor em 2 de janeiro de 2027, juntamente com a Resolução CNSP nº 494/2026. Participantes do mercado e demais interessados poderão apresentar comentários e propostas de alteração até 29 de outubro de 2026.
Novo regime de envio e aceitação da proposta de resseguro
A principal inovação da Minuta é um capítulo específico sobre a formação do contrato de resseguro por aceitação tácita, nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei nº 15.040/2024. Como regra geral, o silêncio do ressegurador por 20 dias, contados do recebimento da proposta, importará aceitação dos seus termos. A Minuta também disciplina o início, a suspensão e o reinício desse prazo, as hipóteses em que o silêncio não produzirá efeitos e os respectivos requisitos de comprovação. Os principais pontos são os seguintes:
- Canal oficial de recebimento: as propostas deverão ser enviadas aos endereços eletrônicos informados pelos resseguradores à SUSEP por meio do FIP e divulgados no site da autarquia. Caberá ao ressegurador manter esses endereços atualizados.
- Conteúdo mínimo obrigatório: a proposta deverá conter, entre outros elementos, a identificação das partes; o tipo de contrato de resseguro (facultativo ou automático; proporcional ou não proporcional); a vigência; a síntese do risco, incluindo ramos, limites, histórico de sinistralidade, base de cessão, âmbito geográfico e cláusulas não usuais; o prêmio e a comissão estimados; e o percentual ofertado.
- Aceitação tácita: o silêncio do ressegurador durante o prazo de 20 dias importará aceitação dos termos da proposta, cabendo-lhe demonstrar eventual fato que afaste esse efeito. A SUSEP não apreciará pedidos individuais de prorrogação, mas poderá ampliar o prazo, por regulamentação específica, para determinados ramos ou grupos de ramos.
- Pedidos de informações complementares: serão admitidas até duas solicitações fundamentadas. O prazo ficará suspenso até a entrega integral das informações requeridas e, então, voltará a correr. Não poderão ser exigidas informações comercialmente sensíveis da cedente sem justificativa adequada, e os documentos apresentados passarão a integrar a proposta.
- Hipóteses de ineficácia do silêncio: o silêncio não formará contrato quando a proposta (i) não contiver o conteúdo mínimo exigido; (ii) se referir a grupo de ramos em que o ressegurador não esteja autorizado a operar; ou (iii) for apresentada por corretora sem poderes suficientes para representar a cedente, sem prejuízo da responsabilidade civil da corretora.
- Vedação a propostas retroativas: a proposta deverá ser apresentada antes do início de vigência do risco.
- Renúncia prévia (“waiver”): o ressegurador poderá emitir documento, válido por até um ano, pelo qual renuncie expressamente à análise de propostas relativas a determinados ramos ou grupos de ramos. A renúncia será tratada como recusa e dispensará a cedente de encaminhar propostas ao respectivo ressegurador.
- Guarda de documentação: a cedente deverá manter registros das propostas, das datas de envio e recebimento, dos termos e condições aplicáveis, dos pedidos de informação e das respostas recebidas.
Oferta preferencial
A Minuta mantém a obrigação de oferta de, no mínimo, 40% de cada cessão aos resseguradores locais, com as seguintes alterações relevantes:
- Uniformidade das propostas: a proposta deverá ser idêntica para todos os resseguradores consultados, ressalvadas a identificação do destinatário e o percentual ofertado.
- Inversão do efeito do silêncio: sob a Circular SUSEP nº 683/2022, a ausência de resposta é tratada como recusa. Nos termos da Minuta, o silêncio do ressegurador local durante o prazo de 20 dias configurará aceitação do risco, em consonância com a Lei nº 15.040/2024.
- Alteração dos termos: qualquer alteração dos termos ou condições exigirá o envio de nova proposta e reiniciará integralmente a contagem do prazo de 20 dias.
- Renúncia prévia: ficará dispensado o envio de proposta aos resseguradores locais que tenham emitido renúncia prévia para o ramo ou grupo de ramos pertinente.
- Exclusão de hipótese anterior: foi excluída a hipótese prevista no artigo 5º, inciso III, da Circular SUSEP nº 683/2022, relativa à aceitação por resseguradores estrangeiros em condições distintas das inicialmente ofertadas.
Comprovação de insuficiência de capacidade
Para ceder riscos a resseguradores não autorizados a operar no Brasil, a cedente deverá obter recusa expressa de todos os resseguradores locais e estrangeiros admitidos autorizados a operar no grupo ou nos grupos de ramos do risco. A Minuta substitui, assim, o critério anterior de atuação no ramo, identificado pela própria SUSEP como uma fragilidade regulatória. Em razão da regra de aceitação tácita, o mero silêncio deixará de comprovar insuficiência de capacidade.
A colocação com resseguradores não autorizados deverá observar os mesmos termos e condições ofertados ao mercado autorizado, sem prejuízo da inclusão de informações comercialmente sensíveis adicionais. O Anexo I, relativo à comunicação à SUSEP no prazo de 30 dias, foi ampliado e passará a exigir, entre outros elementos, a base indenitária, o código FIP, o percentual de participação de cada ressegurador, uma tabela identificando os resseguradores consultados e a relação daqueles não consultados em razão de renúncia prévia.
Contratação de seguro no exterior
Mantém-se a exigência de obtenção de recusas de, no mínimo, cinco seguradoras que operem no ramo pertinente, ou de todas elas, se houver menos de cinco. A Minuta esclarece que não serão consideradas, para esse fim, as consultas dirigidas a sociedades cooperativas de seguros, participantes introduzidas no mercado pela Lei Complementar nº 213/2025.
Outras alterações gerais
- Limite de retrocessão: serão excluídos os procedimentos de autorização para cessões superiores ao limite anual de retrocessão, em consonância com a extinção desse limite pela Resolução CNSP nº 494/2026.
- Letras de Risco de Seguro (LRS): os prêmios relativos a LRS serão computados como prêmios cedidos em resseguro ou retrocessão para fins do cálculo dos percentuais de cessão previstos no artigo 8º, § 1º, da Resolução CNSP nº 494/2026.
- Prazo de guarda: o prazo fixo de cinco anos será substituído por remissão à regulamentação específica sobre guarda de documentos, objeto de consulta pública própria.
Principais implicações práticas
- Cedentes, resseguradores e corretoras deverão revisar os canais oficiais de recebimento de propostas e assegurar o seu monitoramento contínuo.
- Os controles internos deverão permitir o acompanhamento do prazo de 20 dias, inclusive de suspensões, retomadas e reinícios decorrentes de pedidos de informação ou alterações da proposta.
- Os modelos de proposta, os poderes conferidos às corretoras e os procedimentos de documentação de recusas e renúncias prévias deverão ser revistos à luz dos novos requisitos.
- Os participantes do mercado deverão reforçar a guarda de evidências relativas ao envio, recebimento, conteúdo e resposta das propostas.
Os participantes do mercado devem avaliar se os seus procedimentos de elaboração, envio, resposta e guarda de propostas são compatíveis com os requisitos previstos na Minuta, em especial com o regime de aceitação tácita em 20 dias. Continuaremos acompanhando a consulta pública e permanecemos à disposição para analisar os potenciais impactos sobre as operações de resseguro e auxiliar na preparação de contribuições à SUSEP até 29 de outubro de 2026.
(20.10.2026)


