Ana Paula Oriola De Raeffray[1]
Evelyn Araújo Matos[2]
O Plano Nacional de Fomento do Regime de Previdência Complementar Fechada 2027–2030, aprovado pela Portaria Previc nº 834/2026, recoloca em discussão o modo pelo qual a poupança previdenciária deve ser convertida em renda. Entre suas propostas está o estudo de um plano de benefício-alvo ajustável de vida inteira, com contribuição fixa ou previsível do patrocinador e benefício esperado sujeito a revisões periódicas. A iniciativa permite examinar uma questão importante para o desenvolvimento do regime, especialmente para os planos patrocinados: como organizar o compartilhamento de riscos sem atribuir ao patrocinador uma garantia de resultado que ele não assumiu.
Um plano de fomento tem, justamente, a finalidade de propor novos caminhos para o desenvolvimento do regime. Suas diretrizes não precisam corresponder apenas aos produtos já integralmente disciplinados. Também podem indicar a conveniência de construir outras soluções e modificar as normas necessárias à sua implementação. A análise jurídica deve contribuir para essa construção, identificando o conteúdo do compromisso previdenciário e as condições para que ele possa ser cumprido com segurança.
O benefício-alvo pode orientar a estruturação coletiva da proteção, desde que se estabeleça, com clareza e precisão, o que é esperado, o que é devido e quem suporta os riscos, uma vez que a renda vitalícia descreve a duração do pagamento; a garantia de valor descreve a obrigação assumida. São atributos diferentes, que precisam ser tratados separadamente tanto no regulamento quanto na informação ao participante.
O próprio Plano de Fomento distingue o regulamento padrão de CD (contribuição definida) ou CV (contribuição variável) com meta de benefício do plano de benefício-alvo de vida inteira. No primeiro, a meta orienta ajustes contributivos dentro de faixas previamente pactuadas. No segundo, a renda esperada orienta o processo de acumulação e pode ser ajustada também durante a fase de recebimento dos benefícios, sendo os riscos suportados coletivamente entre os participantes. São tomadas algumas referências comparadas.
No Reino Unido, os planos de contribuição definida coletiva, conhecidos como Collective Defined Contribution, foram introduzidos pelo Pension Schemes Act 2021. Empregador e empregados contribuem para um fundo coletivo, destinado a proporcionar renda ao longo da aposentadoria. O benefício é apresentado como objetivo, sem garantia patronal de determinado valor, e pode aumentar ou diminuir segundo as condições de financiamento. O Royal Mail Collective Pension Plan, iniciado em outubro de 2024, constitui exemplo de aplicação desse modelo.
A organização britânica evidencia que a ausência de garantia patronal de valor pode coexistir com uma renda de duração vitalícia. Essa combinação pressupõe regras sobre avaliação e ajuste dos benefícios, submetidas à autorização e supervisão. O The Pensions Regulator mantém disciplina própria para o desenho e a viabilidade dos CDC.[3] O interesse da comparação está na correspondência entre o compromisso anunciado e o mecanismo que permite revê-lo, com critérios conhecidos pelos participantes.
Nos Países Baixos, a Wet toekomst pensioenen reorganizou a previdência ocupacional em torno de contratos de natureza contributiva. No contrato solidário, denominado solidaire premieregeling, o patrimônio previdenciário atribuído a cada participante convive com investimentos coletivos e mecanismos de compartilhamento de riscos. A reserva de solidariedade é componente obrigatório desse contrato e pode ser utilizada para amortecer oscilações e compartilhar riscos, inclusive de longevidade. Nesse modelo, embora o benefício seja vitalício, o valor da renda não é garantido, estando sujeito às variações decorrentes dos resultados dos investimentos e dos mecanismos de distribuição de riscos.
A autoridade supervisora neerlandesa exige regras para a formação e utilização da reserva, bem como a demonstração do equilíbrio entre os grupos atingidos. Os efeitos sobre diferentes gerações devem ser fundamentados mediante análises de cenários ou de ativos e passivos.[4] A individualização patrimonial, nesse contexto, convive com solidariedade organizada por regras. Para a discussão brasileira, importa verificar como o compartilhamento pode ser mensurado e submetido ao controle dos próprios destinatários.
No Canadá, a diversidade provincial impede que seja adotado um modelo nacional único de benefício-alvo. Em Nova Brunswick, os shared risk plans possuem disciplina específica na Pension Benefits Act. A própria lei os qualifica como uma forma de plano de benefício definido submetida ao regime especial de riscos compartilhados. Exige políticas de financiamento, investimentos e gestão de riscos, com revisão periódica. A obrigação financeira dos contribuintes limita-se às contribuições exigidas pelo plano e pela política de financiamento, que podem contemplar ajustes. A legislação também admite alterações em benefícios básicos e acessórios.
Os três paradigmas permitem discutir uma previdência organizada para pagar renda, com riscos administrados coletivamente e compromissos de custeio delimitados, com foco na gestão da longevidade.
No Brasil, a base legal para desenvolver o benefício-alvo já existe, haja vista que o art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 autoriza a normatização de outras formas de planos que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime. Sua implementação não depende, como pressuposto, de alteração de uma lei complementar. O trabalho necessário é dar conteúdo regulatório ao produto nos limites da competência já atribuída ao regulador.
A Resolução CNPC nº 41/2021 caracteriza a contribuição definida pelo ajuste permanente do benefício ao saldo de conta, inclusive durante o recebimento, e a contribuição variável pela conjugação de características de CD e BD. O CNPC poderá disciplinar o benefício-alvo a partir dessa estrutura ou regulamentar outra forma de plano, com fundamento no art. 7º da LC nº 109/2001. O enquadramento deverá refletir as obrigações efetivamente assumidas, sem confundir uma renda esperada e ajustável com uma promessa de benefício definido.
A regulamentação deverá exigir uma política de financiamento integrada à política de investimentos, com critérios verificáveis de atribuição de resultados, estabelecendo a periodicidade das avaliações, as condições para aumentos e reduções da renda e a ordem de utilização das reservas.
A disciplina infralegal deverá estabelecer, outrossim, a forma de avaliar os compromissos e contabilizar os recursos coletivos. Também será necessária disciplina específica dos institutos e das operações e da comunicação com os participantes.
O Plano de Fomento fornece o ponto de partida para esse trabalho, sendo que a experiência comparada mostra formas distintas de combinar renda vitalícia, contribuição previsível e riscos coletivos, enquanto que a LC nº 109/2001 já oferece fundamento para a evolução técnica do regime.
Caberá ao CNPC e à Previc desenvolver a regulamentação infralegal necessária, estabelecendo critérios de cálculo e revisão da renda, tratamento dos recursos coletivos e responsabilidades de cada parte. O benefício-alvo poderá ampliar a proteção previdenciária mediante a adoção de regras claras e objetivas, sem que sua implementação dependa de nova autorização legislativa para existir.
[1] Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/ SP. Professora dos cursos de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Membro e Diretora Vice-Presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. Vice-Presidente da Comissão Especial de Previdência Complementar da Ordem dos Advogados do Brasil– Seção de São Paulo. Diretora Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar – IPCOM. Sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados. (e.mail:
[2] Advogada, com especialização em previdência complementar. Sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados.
(04.11.2026)