Por Ana Paula Oriola de Raeffray e Marcelo José Machado da Silva Neves
A base de financiamento da previdência complementar deve ser plural e bem gerida, garantindo equilíbrio, sustentabilidade e proteção intergeracional
O princípio da diversidade da base de financiamento integra o núcleo estruturante da seguridade social brasileira e foi expressamente positivado no art. 194, parágrafo único, VI, da CF/88, ao lado de outros vetores de desenho institucional que procuram reduzir vulnerabilidades sistêmicas e evitar que a proteção social dependa, de modo concentrado, de uma única fonte de custeio. Embora formulado originalmente sob a lógica distributiva da previdência pública, esse princípio não se esgota no regime geral, irradiando efeitos normativos e teleológicos sobre os demais regimes previdenciários que integram o Sistema Nacional de Seguridade Social, inclusive a previdência complementar fechada.
Na previdência complementar fechada, organizada sob o regime de capitalização, a diversidade da base de financiamento assume feição própria. O financiamento dos benefícios não decorre apenas da pluralidade de contribuições vertidas por patrocinadores, instituidores e participantes, mas depende, de forma decisiva, da rentabilidade dos ativos que integram as reservas matemáticas dos planos.
Fonte: Migalhas, em 13.02.2026