
A Abrapp promoveu nesta terça-feira (22/09) webinar sobre o REsp 2.166.724/RS, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na semana anterior. O encontro reuniu aproximadamente 200 profissionais e teve como ponto central a análise do acórdão publicado em 21 de setembro — um dia antes do evento.
A abertura foi realizada por Eduardo Lamers, Secretário do Colégio de Coordenadores das Comissões Técnicas de Assuntos Jurídicos da Abrapp. Ele também atuou como advogado da Associação, que participou na condição de amicus curiae no referido processo. A primeira exposição ficou a cargo de Lara Corrêa, do escritório Tôrres e Corrêa Advocacia, responsável pela defesa da Fundação Banrisul de Seguridade Social perante o STJ. Em seguida, falou Jorge Berzagui, Diretor-Presidente da Fundação Banrisul, que foi a entidade que figurou como parte no processo. Josué Hoff, do escritório Bothomé Advogados — que atuou como advogado da Fundação nas instâncias ordinárias —, conduziu os debates acerca do tema.
Lara Corrêa enfatizou a distinção entre a ação revisional do art. 505, I, do CPC e a ação rescisória do art. 966 do mesmo Código. A primeira não desconstitui o título e nem alcança o passado. Já a segunda, desconstitui a decisão e está sujeita a prazo decadencial. É por isso, explicou a advogada, que a Súmula 343 do STF — invocada pelas duas instâncias gaúchas para barrar a ação da Fundação Banrisul — não se aplica à ação revisional, distinção que foi muito bem enfrentada, conforme observou a advogada, pelo voto divergente do Ministro Mauro Campbell.
Os três eixos do voto vencedor: Superado o obstáculo de admissibilidade, a advogada se dedicou a expor os três eixos estruturantes do voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi.
O primeiro é a natureza da relação jurídica: a obrigação de pagamento das verbas discutidas se prolonga no tempo de maneira uniforme e continuada, qualificação de trato continuado que o próprio TJ-RS já reconhecera no acórdão recorrido e que o voto vencedor tratou como premissa pacífica.
O segundo eixo, apontado pela advogada como o de maior alcance para além do caso concreto, é a equiparação, para os fins do art. 927, III, do CPC, entre o acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral e o acórdão de recurso especial repetitivo: ambos configurariam norma jurídica nova, de observância obrigatória, sem gradação de eficácia entre si. O argumento, sustentado no voto vencedor com apoio na posição do Supremo Tribunal Federal nos Temas 881 e 885, já havia sido adotado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento da AR 6.015/SC, julgada em 2023.
O terceiro eixo é o tratamento isonômico entre participantes de um mesmo plano de benefícios. Lara Correa recuperou a citação, feita pela relatora, de um trecho do voto do Ministro Teori Zavascki no REsp 1.026.234/DF: em relações de trato continuado, a coisa julgada pode fazer da desigualdade “situações discriminatórias permanentes”, questão que, segundo a advogada, no caso concreto, é evidente, já que existem participantes que recebem as verbas ACA (cesta-alimentação) e ADI (dedicação integral) e outros que não a receberão em razão das Teses firmadas nos Temas 540 e 736 do STJ, mas que ainda assim são chamados, em razão do mutualismo, a arcar com os resultados deficitários ocasionados pelo pagamento mensal dessas parcelas.
O que faltou avançar – Para a advogada, a Corte Especial perdeu a oportunidade de já fixar, assim como fez o Supremo Tribunal Federal nos Temas 881 e 885, a possibilidade de interrupção dos efeitos da coisa julgada de forma automática, a partir da edição da norma jurídica nova, ou seja, do precedente vinculante, sem que haja necessidade do ajuizamento das ações revisionais.
A origem da tese e o impacto para a Fundação Banrisul: Jorge Berzagui apresentou os números por trás da tese. O Plano de Benefícios I, o mais antigo sob gestão da entidade, de natureza mutualista, chegou a ter 13 mil participantes e foi, ao longo dos anos, alvo de milhares de ações que incorporaram benefícios extra regulamentares sem prévio custeio. Duas migrações com transações judiciais, em 2014 e em 2019, reduziram o plano aos 2.850 participantes atuais, sendo 99,9% deles assistidos ou pensionistas.
Ainda assim, o impacto dessas ações já ultrapassa R$ 1 bilhão em depósitos judiciais, a um custo mensal de R$ 17 milhões em benefícios. O déficit atual do plano, de R$ 1,3 bilhão, decorre em grande parte dessas condenações.
A tese chegou à fundação em 2020 e foi testada inicialmente em dez ações. Berzagui destacou os resultados já obtidos: dos 2.850 participantes remanescentes, 1.750 têm benefício judicial em folha, e mais de 70 já foram revertidos, com impacto estimado em R$ 30 milhões nas reservas do plano.
Pontuou, ainda, a lógica mutualista por trás da tese: sem individualização de contas, o custo dessas condenações é hoje suportado por todos os participantes e patrocinadores, inclusive pelos 35% a 40% que nunca ajuizaram ação alguma. Para o dirigente, a reversão gradual desses benefícios deve reduzir o passivo do plano e a contribuição extraordinária exigida de todos.
Debates e orientações práticas: Josué Hoff enfatizou pontos importantes das exposições de seus antecessores nas falas e relembrou a tramitação dos casos na Justiça do Rio Grande do Sul até a chegada ao STJ. Após, o webinar reservou espaço para perguntas da plateia, que foram direcionadas aos palestrantes.
Questionada sobre o marco temporal para a suspensão do pagamento das verbas, Lara Corrêa enfatizou que a via processual adequada para requerer essa suspensão, por ora, enquanto não há evolução da jurisprudência do STJ para os efeitos automáticos, é a da ação revisional. E o marco seguro para realizar esse pedido de interrupção dos efeitos da coisa julgada é da citação na ação revisional, conforme o art. 240 do CPC, e não a data de publicação dos Temas 540 e 736.
Por fim, ao ser perguntada sobre a extensão do raciocínio aos Temas 955 e 1.021 do STJ, relativos à incorporação de verbas trabalhistas, a advogada observou que, em uma análise preliminar, enxergava três hipóteses. A primeira é a dos títulos formados depois da fixação dos temas, para os quais a revisional não caberia, restando a ação rescisória dentro do prazo.
A segunda é a dos títulos formados antes, mas protegidos pela modulação dos Temas 955 e 1.021 — que resguardou as ações ajuizadas até 8 de agosto de 2018, condicionadas a previsão regulamentar e à recomposição integral da reserva —, hipótese em que a revisional também não cabe. E a terceira é a dos títulos que incorporaram a verba sem essa recomposição ou sem previsão regulamentar, em que a revisional seria cabível, com efeito prospectivo.
No entanto, alertou que cada título precisa ser lido individualmente antes de se decidir o que fazer com ele, diante das peculiaridades dos casos concretos.
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Fonte: Abrapp em Foco, em 23.09.2026.