A Previc, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, aprovou, por meio de portaria (PREVIC nº 249), publicada no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2024, o processo de alteração regulamentar do Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/Rio Paranapanema Energia. Foi aprovada a adequação do regulamento do plano às novas diretrizes da Resolução CNPC 50/2022, que estabelece regras para o participante aderir ao Benefício Proporcional Diferido (BPD) – ou seja, permanecer como coligado* -, ao autopatrocínio* ou ainda para portabilidade* ou resgate*. Confira a seguir as principais mudanças:
BPD ou Coligado
- A aposentadoria para o coligado só poderá ser concedida a partir da data em que o participante atingir todos os critérios de elegibilidade para recebimento da aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, não sendo mais possível a antecipação de tais benefícios. Importante destacar que a antecipação está mantida para aqueles coligados que já têm direito ao benefício antecipado até 16/04/2024, data de aprovação pela Previc destas alterações regulamentares. Essa regra não é aplicável aos participantes ativos ou autopatrocinados, somente aos coligados.
Resgate
- A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez é equiparada à perda de vínculo de empregatício para fins do plano de previdência. Isso significa que será assegurado ao participante, além da opção já existente do benefício por invalidez, a possibilidade de resgate de seus recursos, seguindo o que prevê o regulamento;
- O prazo máximo para parcelamento ou diferimento do resgate foi reduzido de 60 meses para 12 meses;
- No caso de resgate em cota única, o participante tem a opção de diferir o pagamento, ou seja, não receber imediatamente o pagamento. Neste caso, o prazo máximo para diferimento foi reduzido de 60 meses para 90 dias;
- Do valor do resgate poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha com a Vivest;
- Para o participante ativo que se desligou da empresa e não fez a opção sobre o destino dos recursos (se vai ficar como coligado, autopatrocinado, fazer resgate ou portabilidade) no prazo previsto no regulamento (60 dias após recebimento do extrato de desligamento) e nem cumpre os requisitos para permanecer na condição de coligado (três anos de filiação ao plano), será automaticamente dada a opção de resgate;
- A transferência de participantes para empresa do mesmo grupo econômico que não seja patrocinador do plano é equiparado à perda de vínculo empregatício. Sendo assim, deve ser dada a ela a mesma opção de quando se desliga da empresa – pode ficar como coligado ou BPD, autopatrocinado, fazer resgate das cotas ou portabilidade. Essa alternativa já era prevista na legislação, mas antes o resgate era vedado.
Adicionalmente, com o objetivo de simplificação e flexibilização do regulamento também passam a valer as seguintes disposições:
- No subplano CV, houve a inclusão de nova forma de recebimento da renda financeira (não vitalícia), a renda mensal em moeda corrente nacional. Nesta modalidade, o participante poderá escolher livremente o valor em reais de seu benefício mensal, desde que este não ultrapasse 2,5% do seu saldo de conta. O valor em reais do benefício só será alterado se o aposentado assim desejar;
- A alteração no valor da renda mensal em moeda corrente nacional poderá ser feita pelo aposentado ou pensionista, pelo menos uma vez por ano, nos meses divulgados pela Vivest, com vigência a partir do segundo mês após a solicitação. Além disso, após o 4° ano do início de benefício, o limite do benefício de 2,5% do saldo não precisará ser mais observado nas revisões efetuadas pelo aposentado ou pensionista, dando mais flexibilidade ao valor do recebimento;
- Importante ressaltar que o saldo de conta neste tipo de renda continuará sendo corrigido normalmente pelo retorno dos investimentos, mas o valor do benefício recebido não sofrerá alteração, facilitando a gestão deste recurso pelo aposentado ou pensionista;
- Com a introdução desta nova opção de recebimento da renda financeira, foram excluídas a opções de renda por prazo certo (5 a 30 anos), corrigida pelo retorno dos investimentos, e da renda em percentual de saldo (de 0,1% a 2,0%). Os aposentados ou pensionistas que recebiam a renda mensal nestas modalidades passarão a receber, a partir da próxima oportunidade de revisão do benefício, a renda mensal em moeda corrente nacional, sendo mantido o valor da última renda mensal recebida antes da vigência da alteração.
Adicionalmente, aos participantes que estejam aposentados por tempo de contribuição, idade ou especial pela Previdência Social, a eventual invalidez, para efeito da concessão do respectivo benefício na Vivest, poderá ser atestada por médico credenciado.
Por fim, a Unidade de Referência do Plano (URP), utilizada no cálculo de contribuições e benefícios, passará ser corrigida sempre no mês de junho, com base na inflação medida pelo IPCA. Anteriormente, tal atualização era feita no mês do pagamento do dissídio, na mesma proporção deste.
As alterações aprovadas terão vigência a partir de 1º de maio de 2024.
O quadro comparativo com todas as alterações propostas e a íntegra do regulamento podem ser acessados pelos links a seguir:
- Regulamento PSAP/Rio Paranapanema Energia - válido a partir de 1º de maio de 2024;
- Quadro Comparativo
GLOSSÁRIO:
Para facilitar a compreensão dos nossos participantes em relação a termos mais técnicos relacionados à previdência, preparamos o Glossário a seguir. Para cada palavra marcada no texto acima com um asterisco (*), você encontra a explicação abaixo:
*PSAP/Rio Paranapanema Energia: Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão - PSAP/Rio Paranapanema Energia, plano de previdência complementar patrocinado pela CTG. É formado por três subplanos, diferentes entre si na forma de cálculo dos benefícios e das contribuições. São eles o BSPS, BD e o CV.
*CNPC – Sigla para Conselho Nacional de Previdência Complementar. É o órgão que define as normas aplicáveis aos planos de previdência complementar administrados por entidades fechadas de previdência.
*BSPS – Sigla para Benefício Suplementar Proporcional Saldado. Este subplano é estruturado na modalidade de benefício definido, ou seja, o valor da aposentadoria foi determinado com base no salário e tempo de serviço do participante. Este subplano é resultado do saldamento do PSAP que ocorreu em 1998, decorrente da privatização do setor elétrico. Com o saldamento, as contribuições normais para o plano cessaram e o benefício foi calculado com base no salário e no tempo de plano na data do saldamento, passando a ser corrigido desde então com o indexador do plano.
*BD – Sigla para Benefício Definido. Este subplano é estruturado na modalidade de benefício definido, ou seja, o valor da aposentadoria é determinado com base no salário e tempo de serviço do participante. Este subplano foi criado após o saldamento do PSAP ocorrido em 1998, para dar continuidade a acumulação futura do benefício, juntamente com o subplano CV.
*CV – Sigla para Contribuição Variável. Neste subplano, os participantes têm flexibilidade para contribuir com valores variáveis, mas não há garantia de um benefício fixo na aposentadoria, uma vez que ele dependerá do saldo acumulado até o momento do recebimento do benefício. Neste subplano, o participante tem a opção de escolher a forma de recebimento do saldo acumulado na aposentadoria: renda mensal vitalícia, renda mensal financeira etc.
Outros termos:
- BPD ou coligado – Permanecer como participante do plano sem fazer contribuições, tendo seu benefício ou seu saldo.
- Autopatrocinado – Permanecer como participante do plano fazendo as suas contribuições mais aquelas que eram feitas pela empresa na qual era empregado (patrocinadora)
- Portabilidade – Levar os recursos para outro plano de previdência, administrado por entidade fechada ou aberta, sem incidência de Imposto de Renda.
- Resgate – Resgatar o dinheiro. Há incidência de Imposto de Renda sobre o resgate.
- Elegibilidade – Quando está apto e atende todos os critérios necessários para algo. Por exemplo, quando se fala que está elegível ao recebimento do benefício significa que o participante já cumpre todos os critérios exigidos no regulamento do plano para receber esse benefício.
Fonte: Vivest, em 19.04.2024.