O Conselho Deliberativo da Vivest aprovou, no último dia 5 de setembro, uma série de mudanças no regulamento do PSAP/Piratininga, entre elas a troca do indexador que reajusta os benefícios do plano, que passa do atual IGP-DI para IPCA. Além da mudança do índice, o Conselho também aprovou a adequação do regulamento do plano às novas diretrizes da Resolução CNPC 50/2022, que estabelece regras para o participante aderir ao Benefício Proporcional Diferido (BPD) ou coligado, ao autopatrocínio ou ainda fazer portabilidade ou resgate. Confira a seguir as principais mudanças:
Sobre a alteração de indexador de IGP-DI para IPCA – O objetivo da mudança é possibilitar melhores condições para o equilíbrio entre ativo (investimentos) e passivo (pagamento de benefícios) do plano. Isso porque, desde 2008, o governo não emite mais títulos atrelados ao IGP, mas os benefícios continuam sendo reajustados pelo IGP-DI, o que pode gerar déficit. Essa mudança segue o que prevê a resolução CNPC 40/2021, que determina que o índice de reajuste de benefícios deve ser reconhecido nacionalmente, acompanhar os preços ao consumidor e ser compatível com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano.
A alteração do regulamento estabelece ainda um período de transição – até janeiro de 2031 -, quando vencem os títulos NTN-Cs do plano. Nesse período, se a rentabilidade acumulada em cada subplano (BSPS, BD e CV) superar uma meta atuarial hipotética, definida no regulamento, os participantes poderão ter, além do IPCA, um percentual adicional somado ao seu reajuste. A meta hipotética vai considerar a combinação do IPCA com IGP-DI, sendo que o peso deste último seguirá a proporção dos papéis NTN-C existentes no patrimônio de cada subplano. O percentual adicional será o excedente desta combinação em relação ao IPCA.
Por exemplo: se, no primeiro ano, o IPCA ficar em 5% e a combinação do IPCA com o IGP-DI do subplano BD em 6%, os participantes do BD receberão os 5% do IPCA (que é o indexador do plano) mais o excedente de 1 ponto percentual, ou seja, o benefício será reajustado em 6%. Nos anos seguintes, até 2031, esse cálculo será feito de forma acumulada em relação a esse primeiro ano.
É importante ressaltar que, como a quantidade de NTN-C é diferente no patrimônio de cada subplano e a rentabilidade deles também é diferente, o percentual adicional poderá ser diferente no reajuste do benefício de cada subplano. A aplicação do novo indexador depende ainda de aprovação da Previc.
Outras alterações no plano – O Conselho aprovou mudanças no regulamento para adequar o plano à nova resolução CNPC 50/2022. Uma das alterações diz respeito à antecipação de aposentadoria para quem é BPD ou coligado – ou seja, aquele participante que deixa de contribuir, mas continua vinculado ao plano, apenas atualizando a reserva ou benefício, conforme o caso. A nova CNPC também traz mudanças nas regras para resgate de cotas do plano e para portabilidade. Abaixo, você confere todas as alterações decorrentes da CNPC50/2022:
BPD ou Coligado
- A aposentadoria para o coligado só poderá ser concedida a partir da data em que o participante atingir todos os critérios de elegibilidade para recebimento da aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, não sendo mais possível a antecipação de tais benefícios. Importante destacar que a antecipação está mantida para aqueles coligados que já têm direito ao benefício antecipado até a data de aprovação pela Previc destas alterações regulamentares. Essa regra não é aplicável aos participantes ativos ou autopatrocinados, somente aos coligados.
Resgate
- A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez é equiparada à perda de vínculo de empregatício para fins do plano de previdência. Isso significa que será assegurado ao participante, além da opção já existente do benefício por invalidez, a possibilidade de resgate de seus recursos, seguindo o que prevê o regulamento;
- O prazo máximo para parcelamento do resgate foi reduzido de 60 meses para 12 meses;
- No caso de resgate em cota única, o prazo máximo para pagamento foi reduzido de 60 meses para 90 dias;
- Do valor do resgate poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha junto à Vivest;
- Para o participante ativo que se desligou da empresa e não fez a opção sobre o destino dos recursos (se vai ficar como coligado, autopatrocinado, fazer resgate ou portabilidade) no prazo previsto no regulamento (60 dias após recebimento do extrato de desligamento) e nem cumpre os requisitos para permanecer na condição de coligado (três anos de filiação ao plano), será automaticamente dada a opção de
- A transferência de participantes para empresa do mesmo grupo econômico que não seja patrocinador do plano é equiparada à perda de vínculo empregatício. Sendo assim, deve ser dada a ela a mesma opção de quando se desliga da empresa – pode ficar como coligado ou BPD, autopatrocinado, fazer resgate das cotas ou portabilidade. Essa alternativa já era prevista na legislação, mas antes o resgate era vedado;
- O participante que portou recursos de outro plano administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), ao optar pelo resgate, poderá também resgatar a parcela correspondente aos recursos portados, desde que cumprido o prazo de carência de 36 meses, contados da data da portabilidade. É vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador.
Portabilidade
- Independentemente do término do vínculo empregatício e do cumprimento de carência, será permitida a portabilidade dos recursos que vieram de outra Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios.
Além dessas mudanças, o Conselho Deliberativo da Vivest também aprovou simplificações e flexibilizações no regulamento do PSAP/Piratininga, apresentadas a seguir:
- No subplano CV, houve a inclusão de nova forma de recebimento da renda financeira (não vitalícia), a renda mensal em moeda corrente nacional. Nesta modalidade, o participante poderá escolher livremente o valor em Reais de seu benefício mensal, desde que este não ultrapasse 2% do seu saldo de conta. O valor em Reais do benefício só será alterado se o aposentado ou pensionista;
- A alteração no valor da renda mensal em moeda corrente nacional poderá ser feita pelo aposentado, pelo menos uma vez por ano, nos meses divulgados pela Vivest, com vigência a partir do segundo mês após a solicitação. Além disso, após o 4° ano do início de benefício, o limite do benefício de 2% do saldo não precisará ser mais observado nas revisões efetuadas pelo aposentado ou pensionista, dando mais flexibilidade ao valor do recebimento;
- Importante ressaltar que o saldo de conta neste tipo de renda continuará sendo corrigido normalmente pelo retorno dos investimentos, mas o valor do benefício recebido não sofrerá alteração, facilitando a gestão deste recurso pelo aposentado ou pensionista;
- Aos participantes que estejam aposentados por tempo de contribuição, idade ou especial pela Previdência Social, a eventual invalidez, para efeito de concessão do respectivo benefício, poderá ser atestada por médico credenciado.
As alterações no regulamento serão encaminhadas à Previc após 30 dias da publicação deste texto no nosso portal, seguindo o que determina a legislação. O andamento deste processo poderá ser acompanhado por meio do portal da Vivest.
O quadro comparativo com todas as alterações propostas, a íntegra do regulamento e a nota técnica atuarial podem ser acessados pelos links a seguir:
Fonte: Vivest, em 06.09.2023