“Você pode ter sua própria opinião, mas não seus próprios fatos”
Há alguns dias, um dirigente do Sinergia CUT postou um vídeo nas redes sociais, fazendo comentários sobre a proposta de mudança do indexador dos benefícios da Vivest. Esse vídeo aborda o assunto de maneira parcial, com omissão de fatos relevantes e interpretações que não condizem com a realidade dos fatos. Não é a primeira vez que isso ocorre e os argumentos, omissões e erros são comuns a diversas manifestações desse grupo relativas ao assunto. Como a Vivest tem o dever de informar de forma transparente os seus participantes ativos e assistidos, entendeu por bem fazer os esclarecimentos que se seguem, tomando esse vídeo como objeto, pois os contrapontos servem para muitas das manifestações recentes.
No referido vídeo é afirmado o seguinte:
1. “Em fevereiro de 2020, a Diretoria da Vivest apresentou ao Conselho Deliberativo uma proposta de troca do indexador IGP-DI para IPCA, com o suporte de um parecer externo, contratado pela Vivest.”
Não foi bem assim. E os detalhes aqui fazem toda a diferença, porque a omissão dos fatos muda significativamente o caráter da proposta e maliciosamente induzem o ouvinte a achar que houve algo errado na forma como o assunto foi conduzido.
Na realidade, ao longo de 2018/ 2019, a Diretoria da Vivest apresentou para os Comitês Gestores dos planos previdenciários, uma proposta de mudança do indexador dos planos de IGP-DI para IPCA. O argumento para a mudança era e ainda é que, em abril de 2021, venceriam aproximadamente 50% dos títulos públicos indexados ao IGP-M (que é quase igual ao IGP-DI) atualmente detidos pela Vivest. Como, desde 2008, o governo não emite mais títulos indexados em IGP-M e quase não há títulos de empresas indexados a esse índice, esse FATO causaria, como causará, um desbalanceamento entre Ativos (investimentos) e Passivos (benefícios a pagar).
Como dois Comitês Gestores, o da EMAE e o da Própria Fundação CESP, aprovaram por UNANIMIDADE a mudança do indexador nos respectivos regulamentos dos planos, o assunto foi ao Conselho Deliberativo para aprovação, como prevê o Estatuto Social da Fundação, para que, após, fosse enviada para aprovação da Previc, conforme a legislação pertinente.
Para isso, tanto os Comitês Gestores quanto o Conselho Deliberativo tiveram o suporte da área jurídica da Vivest, do parecer de escritório de advocacia altamente especializado na área previdenciária e da Consultoria Mercer, empresa internacional de alta reputação e experiência na área de fundos de pensão. Os seus pareceres deixam claro que a correção monetária anual dos benefícios é um direito adquirido dos participantes e assistidos, mas o ÍNDICE utilizado para se fazer essa correção não é um direito adquirido. Logo, pode ser mudado. Para tanto, essas consultorias se valeram não só da letra da lei, mas também da melhor doutrina jurídica e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (Recurso Especial n° 1.463.803-RJ) que afirma que “O assistido não possui direito adquirido a determinado índice de correção monetária, mas ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor.”
Com todo esse suporte técnico e, em observância ao Estatuto da Vivest, que estabelece que aprovações unânimes dos Comitês Gestores somente podem ser alteradas se infringirem algum aspecto legal, o Conselho Deliberativo confirmou a decisão dos dois Comitês Gestores e autorizou o envio dos regulamentos para a aprovação da Previc. Naquela oportunidade, foi acordado entre os membros do Conselho Deliberativo que o debate do assunto nos demais Comitês Gestores seria suspenso até a decisão da Previc em relação a esses dois processos de alteração regulamentar, o que se imaginava, seria dada em curto espaço de tempo, conforme a legislação.
O argumento do direito adquirido ao índice não se sustenta apenas no campo jurídico, mas também no campo prático.
Muitas entidades de previdência já mudaram os índices de reajuste dos benefícios no passado. Um dos exemplos dessa mudança é a Previ, o maior fundo de pensão do Brasil, que mudou o indexador de IGP-DI para INPC em 2004. Não houve contestação da Previc e a entidade venceu todas as ações legais contrárias à mudança.
Não é por acaso que hoje apenas 7% dos benefícios de todo o sistema de entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) é reajustado por IGP-DI ou IGP-M, segundo levantamento da própria Previc. E mesmo desses 7%, a Vivest representa mais da metade. Em outras palavras, somos uma exceção dentro do sistema. Estamos entre os últimos a tentar fazer essa mudança.
2. O referido vídeo do Sinergia CUT afirma que “a previsão do IGP-DI como indexador dos benefícios dos planos remonta a acordos firmados em 1997, na época das privatizações, entre entidades representativas dos trabalhadores e empresas”. Pelo que se entende do argumento apresentado, isso não poderia ser mudado.
Primeiro, esses supostos acordos, se existirem, não têm qualquer relação com a Vivest. A Vivest, ou a Fundação Cesp da época, não foi e não é parte de qualquer acordo desse tipo. Logo, não poderia ser cobrada em relação ao eventual conteúdo deles. A Vivest deve respeitar a legislação e jurisprudências pertinentes à previdência complementar fechada, os regulamentos dos planos e as normas que regem a governança da Fundação.
3. Seguindo, o vídeo afirma que “está nos regulamentos dos planos que o IGP-DI só pode mudar caso ele seja extinto”.
Essa é uma interpretação equivocada do texto dos regulamentos e do próprio processo legal de alteração do indexador, demonstrando o intuito de somente confundir. No regulamento atual, há previsão de que, “em caso de extinção do IGP-DI, mudança na sua metodologia de cálculo ou, em caso de sua inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, poderá o Conselho Deliberativo, por decisão do Comitê Gestor, embasado em parecer técnico atuarial, escolher um indicador econômico substitutivo, cuja efetiva aplicação ocorrerá após a aprovação da autarquia vinculada ao Ministério competente”. Ou seja, trata-se de uma permissão no regulamento atual, caso haja a extinção do índice. Não é uma proibição da mudança do índice, como induz o vídeo. Todavia, o que justamente a Vivest está promovendo é uma mudança no texto do regulamento atual dos planos PSAP/EMAE e PAP/Fundação, de acordo com o processo previsto na lei e nas normas regulamentares, para prever a inclusão do IPCA como indexador dos planos.
E essa mudança foi aprovada por unanimidade pelos respectivos Comitês Gestores de Investimento e Previdência e, depois, pelo Conselho Deliberativo. Aguarda-se somente a aprovação pela Previc.
4. O referido vídeo continua afirmando que “...nós (provavelmente se referindo aos Conselheiros ligados ao Sinergia CUT) avisamos os Conselheiros e a própria Vivest que havia irregularidades...e não poderia ser aprovado a bel prazer”.
A expressão “a bel prazer” é ofensiva. Nada na Vivest é proposto, analisado e aprovado a “bel prazer”. A expressão tem a clara intenção de induzir o ouvinte a achar que há irresponsabilidade nas ações da Vivest. A Vivest segue as determinações da lei, da Previc, do CNPC e dos seus normativos internos. Seus gestores respondem aos órgãos de fiscalização e podem ser responsabilizados por eventuais irregularidades.
As alegadas irregularidades mencionadas pelo vídeo nunca foram demonstradas e, se ilegalidade ou irregularidade não detectada existisse, mesmo após todas os pareceres jurídicos disponíveis, a Previc, que é autoridade pública responsável pela fiscalização das EFPCs, apontaria. Ocorre que, se até o momento a Previc não se manifestou sobre o processo de mudança de indexador da EMAE e da Fundação Cesp, o mercado tomou conhecimento que a Procuradoria Federal da Previc o fez em parecer proferido em meados de 2020 (Parecer 00015/2020/CGCJ/PFPREVIC/PGF/AGU), que, inclusive, circulou nas redes sociais. O parecer da Procuradoria, que tem como função fazer a análise jurídica do assunto, orientando a direção da Previc, disse o seguinte:
“... b) a atualização monetária tem natureza jurídica extrínseca ao benefício, consequentemente não é albergada pelo direito adquirido a que se refere o § 1º do art. 68 da Lei Complementar nº 109, de 2001, e, por essa razão, a dicção do parágrafo único do art. 17 do mesmo diploma legal não incide sobre disposição regulamentar voltada a definir a forma de atualização monetária (indexador) dos benefícios;
c) eventual alteração do índice de atualização monetária previsto no regulamento alcança a todos os participantes, sem exceção, assistidos, elegíveis e não elegíveis, sem que isso viole o instituto do direito adquirido;
(...)
i) Eventual autorização para alteração do regulamento do plano de benefícios, no sentido da mudança do índice de atualização monetária, em hipótese alguma refletirá no direito acumulado de cada participantes, bem como não retroagirá, contudo, não há qualquer óbice à sua aplicação imediata”
5. O vídeo continua dizendo em relação ao processo de mudança de indexador que: “...não aprovou até agora porque a Previc, a Procuradoria, apontou (sic) que o tema é muito delicado e tem irregularidades...”
Além da atitude irresponsável de se colocar como porta-voz da Previc, o vídeo traz informação no mínimo duvidosa, ao afirmar que a Previc não aprovou porque tem irregularidades. Nunca a Previc afirmou isso, visto que ainda está avaliando o processo de alteração regulamentar. Mais constrangedora ainda é a inclusão da Procuradoria nessa afirmação. Além da Previc não ter dito que havia irregularidade na mudança do indexador, a Procuradoria Federal já se manifestou que não há direito adquirido ao índice, ou seja, afirmou exatamente o contrário.
6. O vídeo continua perguntando como fica a Diretoria da Vivest, particularmente seu Presidente e sua Diretora de Benefícios, frente à falta de resposta da Previc. Como ficaria o dever fiduciário desses diretores.
A Diretoria e seus membros ficam na situação que sempre estiveram, seja neste assunto, seja em todos os demais assuntos da Vivest: com a tranquilidade de ter tomado a posição correta no interesse da Vivest e, portanto, resguardando todas as partes interessadas na sustentabilidade da entidade no longo prazo e no seu equilíbrio financeiro. Nenhuma decisão é tomada pela Diretoria e nenhuma recomendação ou proposta é feita aos órgãos de governança da Vivest visando ao interesse particular; sempre é baseada no interesse da Fundação como um todo.
Nesse sentido, a Diretoria da Vivest está atuando segundo seu dever fiduciário, isto é, correspondendo à relação de confiança e segurança que os participantes ativos e assistidos e as patrocinadoras depositaram na gestão. Seria fugir a esse dever não apontar o risco de sustentabilidade a que a Fundação está sendo exposta ao ter seu passivo corrigido por um indexador impossível de ser replicado nos ativos disponíveis para investimento. Vale dizer que esse alerta não é recente. Em 2010/2011, a Diretoria da Vivest à época propôs aos Comitês Gestores e ao Conselho Deliberativo a proposta de mudança do indexador IGP-DI para IPCA. Naquela oportunidade, o argumento, coerentemente, era o mesmo dessa atual nova tentativa: a não emissão de títulos públicos indexados ao IGP-DI ou ao IGP-M desde 2008. Alertava-se, então, que ficaria cada vez mais difícil o casamento de ativos e passivos do plano, aumentando o risco da ocorrência de déficits. Naquela ocasião, não houve engajamento dos órgãos estatutários à proposta.
Em 2018, a Diretoria voltou a fazer a mesma proposta, com a mesma justificativa, mas com um fator agravante: a proximidade do vencimento de cerca de metade dos títulos públicos indexados ao IGP-M em nossa carteira em abril de 2021. Assim, aquele risco de descasamento paulatino, apontado em 2010/2011, tornou-se iminente.
Vale ressaltar que nunca a Diretoria levou em conta na sua proposta a questão da eventual diferença de evolução entre o IGP-DI e o IPCA ou qualquer outro índice. Isso, por duas principais razões:
6.1 - essa questão não é da competência da Diretoria da Vivest. Desde que haja instrumentos financeiros para compatibilizar ativos e passivos, investimentos e benefícios, a escolha do índice de correção monetária é decisão dos órgãos estatutários e cabe à Diretoria executar a política de investimento da melhor forma.
6.2 - caso a Diretoria fugisse ao seu dever de fidúcia e quisesse prever a evolução relativa entre os índices de inflação no longo prazo, sabemos que isso é tecnicamente inviável, ainda mais quando um desses índices (o IGP-DI) depende em boa parte da evolução do câmbio, a variável econômica mais difícil de se projetar.
Dessa forma, a Diretoria, tanto há dez anos atrás como agora, está cumprindo seu dever de alertar que não há instrumentos financeiros para compatibilizar ativos e passivos, investimentos e benefícios, sendo que, no passado, essa era uma projeção e, hoje, é um fato iminente.
A explosão do IGP-DI em 2020 (23% contra 4,5% do IPCA) não poderia sequer ser imaginada em 2018, quando a Diretoria propôs pela segunda vez a troca do indexador. Mas, didaticamente, serviu para escancarar o risco do descasamento entre indexadores do ativo e do passivo. No ano passado, ainda havia um substancial montante de NTN-Cs indexadas ao IGP-M no BSPS. Mas, já havia um percentual muito menor nos BDs e CVs. Ocorre que, a partir de abril deste ano, o montante consolidado das NTN-Cs vai ser reduzido à metade. Logo, os planos ficarão muito mais expostos a essas eventuais diferenças entre os indexadores, com um nível muito menor de proteção.
Ao comentar a questão do descasamento de ativo e passivo, com aumento do risco de déficits, já vimos em documentos e vídeos do Sinergia CUT o questionamento de “risco de quem?”, com a afirmação de que os patrocinadores devem assumir esses déficits, por contrato, e que, portanto, a proposta da Diretoria da Vivest visaria ao interesse apenas dos patrocinadores. Há dois problemas sérios nessa postura de “lavar as mãos” em relação ao assunto, que seriam os seguintes:
A) No BSPS, há realmente o dever das patrocinadoras de arcar com os eventuais déficits. Mas, não há esse compromisso nos planos BDs e CVs. Entre os quase 50 mil participantes ativos e assistidos da Vivest, menos de 17 mil estão apenas no BSPS. Todos os demais, com maior ou menor intensidade, em algum momento, terão que dividir o ônus de planos de equacionamento com as patrocinadoras. Esse efeito será sentido em 2022, quando os planos de equacionamento dos substanciais déficits realizados em 2020 começarão a ser pagos. Vale dizer que, “pelo andar da carruagem”, novos déficits poderão ser gerados em 2021.
B) Entender que o déficit de cerca de R$ 5,7 bilhões, gerado apenas pela diferença entre IGP-DI e IPCA em 2020, apesar do ótimo desempenho relativo da carteira de investimentos da Vivest, não terá qualquer consequência no comportamento das patrocinadoras nos médio e longo prazos, é, no mínimo, ingenuidade. Essa é uma situação delicada e que muitos temem abordar. Mas, comentá-la ou não, não mudará as ações das empresas patrocinadoras, que agem de acordo com uma lógica empresarial. Cabe à Diretoria da Vivest dar transparência a essas questões e enfrentá-las de forma responsável. Esse é mais um dos aspectos do nosso dever fiduciário.
7. Por fim, o referido vídeo termina com a afirmação de que a Vivest está pressionando a Previc e o CNPC para que seja alterada a regra de mudança do indexador nos regulamentos dos planos, porque como o processo é irregular e a Previc não pode aprová-lo, então a solução seria mudar essa regra através do CNPC.
Essa afirmação tem enormes erros. Primeiro, se a Previc entendesse que há irregularidade evidente, como afirma tão categoricamente o vídeo, já teria desaprovado o processo, ou no mínimo demandado relevantes ajustes. Da mesma forma, a Procuradoria da Previc não emitiria o citado parecer, confirmando que não há direito adquirido a determinado índice (fato, aliás, completamente omitido pelo representante do Sinergia CUT dos seus interlocutores).
Ainda não houve resposta da Previc até o momento, mas a Diretoria da Vivest não ousa adivinhar as razões do seu órgão de fiscalização no atraso da resposta do processo enviado em março de 2020. Como também não se permite fazer qualquer ilação em relação ao comportamento do CNPC, pelo respeito que esses órgãos técnicos são merecedores.
Segundo, não faz qualquer sentido atribuir à Vivest o papel de pressionar a Previc ou o CNPC, nem tampouco direcionar o comportamento desses órgãos, como insinua o vídeo. O CNPC é o órgão regulador da previdência complementar fechada e a Previc o nosso órgão fiscalizador, a quem a Vivest presta contas e obedece às determinações.
Jamais levantaríamos a hipótese, exposta no vídeo de forma categórica, de que a Previc ou o CNPC estariam atuando no sentido de acobertar um processo irregular.
A Diretoria Executiva da Vivest entende que deveria prestar esses esclarecimentos a todos os participantes ativos e assistidos e lembrar que as informações prestadas com transparência e tempestividade pela comunicação da entidade é a forma mais segura de acompanhar os acontecimentos da Fundação. Atualmente, é enviado por e-mail um boletim semanal a todos os participantes. O portal foi reformulado e divulga todos os fatos relevantes da Vivest. A Diretoria Executiva responde pela veracidade e precisão das informações que divulga a todos os órgãos estatutários da Vivest: Assembleia, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, bem como à Previc, à ANS e, em última instância, a todos participantes e assistidos. Portanto, são informações elaboradas e divulgadas com total responsabilidade. Responsabilidade essa que infelizmente não é compartilhada por todos aqueles que comentam assuntos técnicos ligados à Vivest.
Fonte: Vivest, em 23.02.2021