Confira artigo do presidente da Vivest, Walter Mendes, trazendo novos esclarecimentos sobre a troca de indexador dos planos de benefícios
No mês passado, a Vivest comunicou amplamente a aprovação pela Previc da mudança do indexador dos planos PSAP/EMAE e PAP/Fundação CESP.
Ao final do mês, também foi publicada a Resolução CNPC nº 40/21, que dispõe sobre normas para elaboração e alterações de regulamentos dos planos, dentre outros.
Esses dois fatos novos estão relacionados com a questão da mudança dos indexadores dos planos de previdência da Vivest e têm sido muito comentados nas redes sociais. Nesse sentido, a direção da Vivest achou por bem trazer alguns esclarecimentos sobre a assunto, para melhor informar seus participantes.
Como é sabido, os processos de mudança de indexador de IGP-DI para IPCA dos planos acima citados, após ampla divulgação durante os anos de 2018 e 2019, foram aprovados, por unanimidade, pelos respectivos Comitês Gestores de Investimento e Previdência, seguiram para aprovação pelo Conselho Deliberativo e, após, foram enviados à Previc em março de 2020 para aprovação final, nos termos da legislação.
A demora de 12 meses para a aprovação pela Previc suscitou, nas redes sociais, muitas ilações e comentários sobre possíveis irregularidades do processo. A gestão da Vivest sempre ressaltou que estava segura da regularidade da decisão, já que o posicionamento dos Comitês Gestores e do Conselho foi embasado em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2015 e de pareceres atuariais e jurídicos muito consistentes, elaborados por consultorias renomadas. Além disso, sempre esteve presente, como pano de fundo muito relevante, a argumentação econômica da direção da Vivest relativa à não disponibilidade de títulos indexados ao IGP-DI ou IGP-M, o que vinha causando um descasamento crescente entre ativos (investimentos) e passivos (obrigações) dos planos, descasamento esse que se agravaria enormemente com o vencimento, em abril de 2021, de NTNCs (títulos federais indexados ao IGP-M) em valor equivalente à metade desses títulos possuídos pelos planos e quase 30% do total dos investimentos da Fundação, o que efetivamente ocorreu.
Vale lembrar que o argumento da direção da Vivest relativo à ocorrência de descasamento de Ativo e Passivo dos planos foi a principal razão para a solicitação de mudança do indexador tanto em 2010, na primeira tentativa de efetuar essa mudança, quanto no processo iniciado em 2018 e ainda em curso, ponto esse que será explicado ao longo desse artigo.
Em relação à alegação amplamente divulgada por certas entidades representativas de participantes ativos e assistidos e amplificada pelas redes sociais de que a mudança do indexador seria prejudicial para os participantes, vale reafirmar que:
1 - A proposta da gestão não teve no passado e não tem agora no presente qualquer objetivo de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes envolvidas na entidade, mas, tão somente, preservar a sustentabilidade da Vivest, ao buscar o maior equilíbrio entre ativos e passivos.
2 - Não há qualquer garantia de que, no futuro, a utilização de um certo índice será melhor de que outro. O fato de o IGP-DI ter apresentado um crescimento muito maior que o IPCA nos últimos meses ou mesmo em certos intervalos de tempo ao longo dos últimos 20 anos, não implica que esse comportamento se repetirá no futuro. O que é certo é que o IGP-DI, dada a forma como é calculado, é muito mais volátil que o IPCA ou INPC. Lembre-se que, inclusive, já foi negativo como em 2009 e 2017.
Outro ponto importante que sempre reforçou o entendimento da Vivest de que essa mudança tinha embasamento técnico e legal era o fato de que outras entidades de previdência já haviam feito essa troca de indexador, com a devida aprovação da Previc. Um dos exemplos foi a Previ, que mudou seu indexador de IGP-DI para INPC em 2004. Dessa forma, segundo levantamento da Previc, em 2020, apenas 7% dos benefícios de todo o setor de previdência complementar fechada eram reajustados por IGP-DI ou IGP-M, sendo a Vivest responsável por mais da metade desse percentual.
Os fatos novos verificados no mês de abril/2021, mencionados anteriormente, foram muito relevantes nessa questão da mudança do indexador.
A Previc aprovou os dois processos de mudança de indexador (para aplicação no mês imediatamente seguinte ao da aprovação pelo órgão fiscalizador), demonstrando cabalmente que não havia qualquer suspeição ou irregularidade no processo conduzido pela entidade. Aliás, em julho do ano passado, a Procuradoria Federal da Previc já havia emitido um parecer reconhecendo a legitimidade da mudança do indexador, inclusive para benefícios concedidos.
O CNPC, órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), aprovou a Resolução nº 40, de 30/03/2021, que, dentre outras determinações, dispõe que:
“Art. 4º O regulamento de plano de benefícios deverá dispor sobre:
...
V - base e formas de cálculo e de pagamento, bem como o critério de atualização dos benefícios;
...
§2º- “O critério de atualização dos benefícios, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá ser modificado, inclusive para benefícios concedidos...
...
§3º- Na hipótese do critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, este deverá:
I - refletir adequadamente a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população;
II - ser de abrangência nacional e ampla divulgação;
III - ser compatível com o objetivo de manter o equilíbrio econômico financeiro entre ativos e passivos do plano de benefícios.”
Como se pode claramente verificar, a norma reconhece o objetivo do índice escolhido ser compatível com o equilíbrio entre ativos e passivos do plano. O fato desse objetivo ser o mesmo da proposta da Diretoria da Vivest não é coincidência. Isso deriva da lógica financeira de busca da mitigação de risco na gestão dos investimentos do plano. O órgão regulador busca, com essa determinação, reduzir o risco de desequilíbrio, da mesma forma que a Diretoria da Vivest tem se posicionado.
O IGP-DI não cumpre essa determinação, já que não há títulos indexados ao IGP-DI ou IGP-M disponíveis no mercado que permitam à Vivest contrabalançar no seu ativo o reajuste do passivo por esse índice.
O IGP-DI também é incompatível com o inciso I do parágrafo terceiro do artigo 4º acima reproduzido - que determina que o índice escolhido reflita adequadamente a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população. O IGP-DI é composto em 60% por preços no atacado (principalmente insumos industriais) e 10% por preços de insumos da construção civil. Apenas 30% do índice são compostos por preços ao consumidor.
Em outras palavras, manter o IGP-DI como indexador dos planos traz, claramente, riscos para a Vivest, tanto de ordem financeira quanto legal.
Walter Mendes
Presidente da Vivest
Fonte: Vivest, em 07.05.2021