Em esclarecimento ao que foi veiculado em site de sindicato a respeito da recente decisão do Conselho Deliberativo sobre pedido do Conselho Fiscal de contratação de assessoria externa para auxiliar no levantamento de dados relativos ao custeio das despesas administrativa dos investimentos nos planos BSPS, a Diretoria da Vivest vem expor o que segue:
Por ocasião da 16ª Assembleia Geral Extraordinária da Vivest, realizada em 19/12/2003, de acordo com a competência estabelecida no seu Estatuto Social (artigo 16, inciso V), foi aprovado o regulamento Taxa de Administração da Vivest, documento este que estabelece todas as fontes de custeio (receitas) da entidade para fins de sua administração – pagamento de benefícios, operação de saúde, salários etc. Neste documento aprovado em 2003, restou estabelecido que o pagamento das despesas administrativas de investimento para os planos saldados BSPS seriam custeadas pelo resultado dos investimentos, em consonância com o regulamento dos planos e com o fato de que, no BSPS, toda a responsabilidade financeira e atuarial pelo desequilíbrio do plano foi assumido pelo patrocinador. Importante anotar que esse procedimento de custeio pelo resultado dos investimentos é perfeitamente legal e prática corrente no mercado, inclusive em instituições financeiras.
Ao longo de mais de 20 anos, a direção da Vivest atua de forma a respeitar essa determinação da Assembleia Geral acerca do custeio das despesas administrativas dos investimento no BSPS, levando ao Conselho Deliberativo e Assembleia Geral, anual e respectivamente, o orçamento e as taxas de administração para aprovação pelos respectivos colegiados.
Pois bem. Em 2019, após mais de 15 anos da aprovação pela Assembleia Geral da Vivest, os representantes dos participantes e assistidos no Conselho Fiscal levantaram dúvidas com relação a este procedimento de custeio praticado pela administração da Vivest. Em virtude de tais apontamentos, a Diretoria da Vivest contratou uma avaliação atuarial e jurídica de profissionais renomados no mercado para que fizessem a devida avaliação da legalidade do procedimento definido nos idos de 2003 frente aos regulamentos dos planos e a legislação em referência. Esses pareceres concluíram pela legalidade do procedimento seguido pela Vivest desde 2003, promovendo recomendações, devidamente endereçadas pela Vivest, ocasião em que foi ratificada essa regra de custeio pelo Conselho Fiscal.
Apesar dessa questão ter sido devidamente endereçada pela administração da Vivest no ano de 2019, no final de 2023 e início de 2024, por ocasião da aprovação do orçamento de 2024 pelo Conselho Deliberativo, alguns conselheiros deliberativos representantes dos participantes e assistidos reiniciaram tais dúvidas quanto ao procedimento de custeio, contestando novamente a sua legalidade. Mais uma vez, a diretoria executiva da Vivest fez os devidos esclarecimentos ao Conselho Deliberativo, apresentando novamente as questões financeiras, atuariais e jurídicas e um levantamento histórico dos dados econômicos relativos à questão, demonstrando, inclusive, o montante envolvido, a sistemática de cálculo e a total ausência de impactos financeiros aos participantes dos respectivos planos. Após esses esclarecimentos, o orçamento foi devidamente aprovado pela maioria do colegiado em março de 2024.
Por sua vez, os representantes dos participantes e assistidos no Conselho Fiscal, mais uma vez, levantaram as mesmas dúvidas a respeito dos procedimentos em questão e solicitaram ao Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 40, parágrafo único, do Estatuto Social, a contratação de empresa terceirizada para o levantamento dos dados desse custeio dos planos previdenciários. Em virtude desses apontamentos, a Diretoria da Vivest buscou novamente uma assessoria jurídica especializada e de grande renome para avaliar, mais uma e derradeira vez, a legalidade da atuação da Vivest frente ao que fora deliberado pela Assembleia Geral em 2003 a respeito do custeio das despesas administrativas dos investimentos no BSPS. Novamente, restou a conclusão do renomado profissional que os procedimentos praticados pela Vivest frente ao regulamento dos planos previdenciários são legais, não ferindo qualquer disposição legal ou regulamentar. Esse parecer também foi devidamente disponibilizado da todos os membros dos órgãos de administração da Vivest.
Sendo assim, uma vez que o Conselho Deliberativo entendeu, por sua maioria de membros, que o assunto sobre a referida forma de custeio era de natureza estritamente jurídico atuarial, já tendo sido devidamente endereçado pela administração da Vivest em diversas oportunidades e que todas as informações eventualmente solicitadas pelo Conselho Fiscal poderiam ser devidamente entregues pela competente equipe técnica da Vivest e que, portanto, não fazia sentido o dispêndio financeiro relevante e de grande monta para a contratação de empresa de auditoria terceirizada para apoiar o Conselho Fiscal nessa questão, foi rejeitada a mencionada contratação para o Conselho Fiscal.
Importante salientar que a Vivest possui robusta estrutura de governança e controle, contando com auditoria interna, Comitê de Auditoria e auditorias externas contratadas e renomadas, inclusive para apoio do Conselho Fiscal anualmente. E que desde o início dessas discussões, a conduta da direção da Vivest se pautou pela transparência, ética e compromisso com os princípios legais e regulamentares que norteiam as atividades da Vivest.
A Vivest lamenta profundamente a disseminação de informações sem o devido cuidado técnico.
Fonte: Vivest, em 24.06.2024.