A Previc, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, aprovou, por meio de portaria (PREVIC nº 1.093) publicada no Diário Oficial da União em 1º de dezembro de 2023, a alteração regulamentar do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida II Eletropaulo (CD II) para adequação às novas diretrizes da Resolução CNPC 50/2022.
A resolução estabelece regras para o participante aderir ao Benefício Proporcional Diferido (BPD) ou coligado, condição na qual ele deixa de contribuir, mas continua vinculado ao plano, apenas atualizando o saldo de conta; ao Autopatrocínio, condição em que ele continua contribuindo para o plano com a parte dele e da patrocinadora, ou ainda fazer Portabilidade ou Resgate.
Confira a seguir as principais mudanças:
BPD ou Coligado
A opção do participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo Autopatrocínio, pela Portabilidade ou pelo Resgate Integral. Na norma anterior, não era possível o Coligado optar pelo Autopatrocínio. Nesta hipótese, caso o Autopatrocinado opte pela retomada da contribuição de risco para a custeio da cobertura adicional em caso de invalidez ou morte, essa só será efetivada após a aceitação pela companhia seguradora.
Resgate
A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez é equiparada à perda de vínculo de empregatício para fins do plano de previdência. Isso significa que será assegurado ao participante, além da opção já existente do benefício por invalidez, a possibilidade de resgate de seus recursos, seguindo o que prevê o regulamento;
No caso de resgate em quota única, o participante poderá optar por diferir o pagamento em até 90 (noventa) dias;
A transferência de participantes para empresa do mesmo grupo econômico que não seja patrocinador do plano é equiparado à perda de vínculo empregatício. Sendo assim, deve ser dado a ele a mesma opção de quando se desliga da empresa – pode ficar como coligado ou BPD, autopatrocinado, fazer resgate das cotas ou portabilidade. Essa alternativa já era prevista na legislação, mas antes o resgate era vedado.
Portabilidade
Foi feito um aperfeiçoamento da redação para esclarecimento da possibilidade de portabilidade dos recursos entre planos de benefícios administrados pela mesma entidade;
Do valor a ser portado poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha junto ao plano.
Adicionalmente, houve a unificação da idade de elegibilidade à aposentadoria, permanecendo como condições mínimas aquelas mais favoráveis aos participantes, ou seja, o atingimento de 45 anos de idade e 5 anos de vinculação ao plano.
As novas regras estarão vigentes a partir de 1º/12/2023.
Confira nos links a seguir o quadro comparativo e o regulamento com as alterações aprovadas.
Quadro Comparativo
Plano CD II - Regulamento
Fonte: Vivest, acessado em 04.12.2023