Por Anita Contreiras e Sheila Dias Saito e Pinto
No falecimento do titular, os valores assumem inequívoca natureza indenizatória e securitária, isentos de Imposto de Renda e excluídos da base de cálculo do ITCMD. Saiba mais!
O Plano VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre tem se revelado como instrumento cuja incidência tributária vem sendo questionada pelos tribunais, pois combina elementos de previdência complementar e de seguro de vida. Em regra, a legislação estabelece que os valores resgatados em vida pelo titular estão sujeitos ao Imposto de Renda, conforme opção pelo regime progressivo ou regressivo de tributação. Trata-se de aplicação compatível com a lógica de investimento, já que, enquanto vivo, o contratante realiza o levantamento das contribuições acumuladas, constituindo efetivo acréscimo patrimonial tributável. Contudo, a situação é diversa quando ocorre o falecimento do titular. Nessa hipótese, os valores pagos aos beneficiários não decorrem de investimento resgatado, mas da concretização do risco coberto pelo contrato de natureza securitária. Em tal cenário, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que o benefício assume caráter indenizatório, equivalente ao seguro de vida, afastando a incidência do Imposto de Renda.
Fonte: Migalhas, em 10.10.2025