Por Lucas Matheus Soares Stülp
O Tema 972 do STJ proíbe compelir o consumidor a contratar seguro indicado pelo banco. Mas a prova da imposição sempre foi o gargalo, até a contratação migrar para o ambiente digital
O que o Tema 972 realmente fixou
Ao julgar os REsps 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, sob o rito dos repetitivos, a segunda seção do STJ firmou, em 12 de dezembro de 2018, a tese do Tema 972: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
A tese não nasceu do nada. Ela estendeu, por analogia, o entendimento já consolidado na súmula 473 do STJ, editada no contexto do Sistema Financeiro da Habitação: "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". O que a segunda seção fez foi reconhecer que a lógica protetiva do SFH vale para o crédito bancário em geral, inclusive para o seguro prestamista atrelado a financiamentos e empréstimos.
O núcleo da tese está no verbo. O consumidor não pode ser compelido. Não é o seguro em si que é ilícito, pelo contrário, ele tem função econômica legítima que garante o saldo devedor em caso de morte, invalidez ou desemprego. Ilícita é a imposição: a supressão da liberdade de escolher se contrata, e com qual seguradora. É o velho art. 39, I, do CDC, que veda condicionar o fornecimento de um produto à aquisição de outro.
Fonte: Migalhas, em 10.08.2026