O artigo 156-A, §1º, VIII, da Constituição, estabeleceu um modelo de não-cumulatividade ampla para o IBS e para a CBS, com hipóteses limitadas de restrição aos créditos pelas aquisições de bens e serviços. Segundo o dispositivo, todas as operações com bens e serviços destinadas aos contribuintes geram créditos, e apenas duas exceções são previstas: operações destinadas a uso e consumo pessoal especificadas em lei complementar e hipóteses previstas na Carta Magna.
Este artigo analisa uma dessas hipóteses previstas na Constituição, estabelecida pelo artigo 156, §6º, II, da Constituição. O dispositivo prevê a possibilidade de um regime específico de tributação para, dentre outras atividades, aquela com planos de assistência à saúde.
Fonte: Consultor Jurídico, em 14.07.2024