Por Fernando Henrique Peres Lapetina Gonçalves Saraiva
A equiparação hospitalar no lucro presumido é benefício fiscal legítimo, previsto no artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95 [1]. A base de cálculo do IRPJ cai de 32% para 8% da receita bruta; a da CSLL, de 32% para 12% (artigo 20 da mesma lei).
O problema está na forma de adoção. Advogados e contadores têm orientado clínicas médicas a aplicar o benefício por via puramente administrativa: alteração do contrato social, registro na Junta Comercial e recolhimento pelos percentuais reduzidos, sem análise da natureza da atividade efetivamente exercida. A premissa é a de que o registro na Junta Comercial, por si só, satisfaz o requisito legal de organização sob a forma de sociedade empresária.
Fonte: ConJur, em 12.07.2026